Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27089
- Data
- 2024-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Operação de fusão inversa - Enquadramento fiscal dos ganhos realizados pela acionista não residente com a extinção de ações na sociedade fundida
Texto integral (666 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.27º - Mais-valias realizadas por não residentes
Assunto: Operação de fusão inversa - Enquadramento fiscal dos ganhos realizados pela acionista
não residente com a extinção de ações na sociedade fundida
Processo: 27089, com despacho de 2024-11-19, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No âmbito de uma operação de fusão inversa, ainda em fase de projeto, envolvendo
duas sociedades residentes, para efeitos fiscais, em território português, a totalidade do
património da sociedade fundida será incorporada pela sociedade incorporante.
A totalidade das partes sociais da sociedade incorporante é detida pela sociedade
fundida, sendo o capital desta, por seu lado, detido, em 83%, por uma entidade não
residente e sem estabelecimento estável em território português.
A estrutura acionista da entidade não residente é composta direta e indiretamente por
investidores puramente internacionais.
Além disso, a entidade não residente não é domiciliada em nenhuma das jurisdições
constantes da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Por ultimo, o ativo da sociedade fundida não é constituído, em mais de 50%, por bens
imóveis situados em território português nem a mesma é uma SGPS que se encontre
em relação de domínio, a título de dominante, com sociedades dominadas (neste caso,
apenas a sociedade incorporante), igualmente residentes em território português, cujo
ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aqui situados
A operação de fusão não será realizada ao abrigo do regime de neutralidade fiscal
previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC), pelo que o acionista não
residente deverá apurar ganhos ou perdas com a extinção das partes de capital que
detém na sociedade fundida, suscitando-se a questão de saber se esses resultados
poderão beneficiar da isenção consagrada no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF).
Os rendimentos decorrentes da extinção de partes sociais, numa operação de fusão de
que são titulares entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território
português, são qualificados como mais-valias, em conformidade com a subalínea 2) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), que considera transmissão
onerosa, designadamente, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades
fundidas no âmbito de operações de fusão.
A razão pela qual se considera a extinção de ações no âmbito de uma operação de
fusão como uma transmissão onerosa prende-se com a circunstância de o acionista se
despedir da participação ou ver o seu conteúdo patrimonial alterado, em que a
contrapartida recebida visa compensá-lo dessa perda ou alteração, assumindo, assim,
a natureza de uma verdadeira contraprestação (vd. Manuel Anselmo Torres, "Redução
do Capital Social: Tributação da Contrapartida aos Accionistas").
Processo: 27089
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Às referidas mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais é, no
entanto, aplicável a isenção do artigo 27.º do EBF, exceto se se verificar alguma das
situações contempladas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 27.º do EBF, que
configuram normas específicas antiabuso, as quais, em todo o caso, não têm lugar
nesta operação.
Com efeito:
A estrutura acionista da entidade não residente é composta direta e
indiretamente por investidores puramente internacionais.
A entidade é residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição que não está
incluída na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
O ativo da sociedade fundida não é constituído, em mais de 50%, por bens
imóveis situados em território português, nem a mesma é uma SGPS que se encontre
em relação de domínio, a título de dominante, com sociedades dominadas (neste caso,
apenas a sociedade incorporante), igualmente residentes em território português, cujo
ativo seja constituído, em mais de 50%, por bens imóveis aqui situados.
Tendo em conta o exposto, consideram-se reunidas todas as condições para que as
mais-valias obtidas pela entidade não residente, decorrentes da extinção da
participação que detém na sociedade fundida, no âmbito da operação de fusão em que
esta sociedade será incorporada na sociedade por si detida a 100%, beneficiem da
isenção prevista no artigo 27.º do EBF.
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