Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27083
- Data
- 2025-09-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Resgate de PPR em situação de desemprego
Texto integral (701 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate de PPR em situação de desemprego
Processo: 27083, com despacho de 2025-09-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa para a seguinte situação (reportada
a setembro/2024):
- Constituiu cinco PPR em datas e anos distintos (11/2019, 10/2020, 09/2021, 05/2022 e
12/2023).
- Encontra-se desempregada e inscrita no Centro de Emprego desde ../10/2022, tendo
havido uma interrupção durante o mês de fevereiro/2024 por motivo de ausência do
país, facto que comunicou ao centro de emprego.
Assim, pretende a requerente saber se pode efetuar o resgate dos PPR sem qualquer
penalização, ao abrigo do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho.
INFORMAÇÃO
1.O Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo
efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, no nº 1
do artigo 4º prevê o reembolso dos respetivos certificados em caso de:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer membro dos membros do seu
agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando
geradores de despesa no ano respetivo;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2.Estipula o nº 2 do mesmo preceituado que o reembolso efetuado, ao abrigo das
alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida, só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas
datas de aplicação pelo participante.
3.Determina, ainda, o nº 4 do mesmo preceituado que o referido anteriormente se aplica
igualmente nas situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que
o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse
à data de cada entrega numa dessas situações.
4.Por sua vez, estabelece o nº 8 do citado artigo 4º que "A descrição objetiva dos casos
previstos no n.º 1 e dos respetivos meios de prova, incluindo o das situações descritas
nos n.ºs 6 e 7, será feita em portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças,
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da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do
Trabalho." E o diploma que veio regulamentar o reembolso do valor dos planos de
poupança-reforma foi a Portaria nº 1453/2002, de 11 de novembro, que define na alínea
2) do nº 1 que se consideram "em situação de desemprego de longa duração os
trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o
trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respetivos
centros de emprego".
5.Por seu lado, determina a alínea b) do nº2 da mesma portaria que é meio de prova, na
situação de desemprego de longa duração do participante, a certificação da situação de
desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego em que o
mesmo se encontre inscrito.
6.Assim, e considerando que se encontra comprovada a inscrição como desempregada
desde ..-02-2024 no referido Centro de Emprego, nesta data não se pode considerar
como desempregada de longa duração, uma vez que ainda não se encontram
decorridos 12 meses após a sua reinscrição, pelo que não poderá invocar a situação de
desemprego de longa duração ao efetuar o resgate das aplicações efetuadas.
7.Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e
PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de
01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser
consultados no Portal das Finanças.
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