Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27082
- Data
- 2024-12-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior
Texto integral (1207 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior
Processo: 27082, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. Face às isenções de IVA nos termos do artigo 9.º e artigo 53.º do Código do IVA, a
Requerente solicita o enquadramento das seguintes atividades profissionais, que
poderá vir a realizar:
Professora de inglês, contratada pelo município, no pré-escolar;
Professora de AEC, contratada por empresa, no ensino básico;
Professora de inglês, contratada pelo município, na universidade
popular/sénior;
Vigilante de provas presenciais, contratada por universidade;
Coordenação de atividades AEC, contratada por empresa;
Explicadora, contratada por empresa privada, auxiliando nas matérias
escolares em espaço privado;
Formadora, contratada por empresa privada, em modos da sua licenciatura,
em espaço privado.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A Requerente enquadra-se no regime especial de isenção nos termos do artigo 53.º
do Código do IVA, pelo exercício de Ensino superior, CAE 85420, Outros prestadores
de serviços, CIRS 1519, Formadores CIRS 8011, Professores, CIRS 8012,
Explicadores, CIRS 8010, Formação profissional, CAE 085591, e Atividades de serviços
de apoio à educação, CAE 85600, tendo declarado realizar operações sujeitas a
imposto e dele não isentas que conferem o direito a dedução e operações isentas que
não conferem aquele direito. Para apuramento do imposto dedutível indicou utilizar o
método da afetação real.
3. No que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º,
alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
5. A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado
do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito,
apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas
pela isenção.
6. Recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto
Processo: 27082
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de uma interpretação estrita, é necessário avaliar, nesta sede, a amplitude da citada
norma de isenção.
7. Deve, assim, entender-se que as prestações de serviços que se qualifiquem
objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são
isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de
matérias.
8. Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), o sistema educativo
compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar
(cf. artigo 4.º, n.º 1). Por sua vez, a educação escolar compreende três níveis de ensino,
o básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de
ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3). No sistema nacional, a educação
escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende,
também, uma vertente profissionalizante (ensino profissional) orientada para efeitos do
exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de
conhecimentos e competências profissionais com vista à entrada no mundo do trabalho.
9. O sistema educativo nacional, sob a alçada do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação (MECI), obedece a planos curriculares e conteúdos programáticos
orientadores para os diferentes níveis de ensino, que assentam no quadro estabelecido
pela Lei de Bases do Sistema Educativo, em paralelo com a aplicação de legislação
específica às instituições de ensino superior, designadamente no âmbito dos
correspondentes ciclos de estudos superiores.
10. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
11. Os professores, enquanto profissionais que ministram lições sobre matérias do
ensino escolar ou superior, nos termos atrás referidos, dada a natureza dessas
prestações de serviços, beneficiam da isenção prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º
do Código do IVA, pelo que, naturalmente não aplicam o imposto sobre o valor
acrescentado a essas operações.
12. Importa realçar, no caso apresentado, que a Requerente refere exercer diversas
atividades: Professora de inglês, contratada pelo município, no pré-escolar; Professora
de AEC, contratada por empresa, no ensino básico; Professora de inglês, contratada
pelo município, na universidade popular/sénior; Vigilante de provas presenciais,
contratada por universidade; Coordenação de atividades AEC, contratada por empresa;
Explicadora, contratada por empresa privada, auxiliando nas matérias escolares em
espaço privado; e, Formadora, contratada por empresa privada, em modos da sua
licenciatura, em espaço privado.
13. Tratando-se de atividades diferentes, e não tendo todas o mesmo enquadramento
em IVA, esclarece-se que, as atividades que não sejam a ministração lições sobre
matérias do ensino escolar ou superior, nos termos do sistema nacional de ensino, não
beneficiam da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
14. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás
descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por
Processo: 27082
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
profissionais que atuem na qualidade de docente/professor, bem como na qualidade de
explicador, relativamente àquelas matérias.
15. Assim, a verificar-se que a Requerente, enquanto professora do ensino básico
leciona matérias de ensino escolar nos termos referidos, ou na qualidade de explicadora
das mesmas matérias, beneficia da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA.
16. As restantes atividades referidas pela Requerente, não se encontram em condições
de beneficiar da isenção mencionada, nem de qualquer outra isenção prevista no
mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de poder beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do
mesmo Código, se reunidas as condições ali estabelecidas.
III - CONCLUSÃO
17. Atenta a redação estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mas não abrange quaisquer outras
lições sobre outro tipo de matérias.
18. Os professores ou explicadores, enquanto sujeitos passivos que ministram lições
sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos referidos, dada a natureza
dessas operações, beneficiam da isenção prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA.
19. Contudo, relativamente a outras atividades ou matérias, não se encontram em
condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º, nem de qualquer
outra isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA, sem prejuízo de poderem
beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as
condições ali estabelecidas.
Processo: 27082
3