Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27082

Data
2024-12-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior

Texto integral (1207 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Lições ministradas sobre matérias de ensino escolar ou superior Processo: 27082, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. Face às isenções de IVA nos termos do artigo 9.º e artigo 53.º do Código do IVA, a Requerente solicita o enquadramento das seguintes atividades profissionais, que poderá vir a realizar: Professora de inglês, contratada pelo município, no pré-escolar; Professora de AEC, contratada por empresa, no ensino básico; Professora de inglês, contratada pelo município, na universidade popular/sénior; Vigilante de provas presenciais, contratada por universidade; Coordenação de atividades AEC, contratada por empresa; Explicadora, contratada por empresa privada, auxiliando nas matérias escolares em espaço privado; Formadora, contratada por empresa privada, em modos da sua licenciatura, em espaço privado. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. A Requerente enquadra-se no regime especial de isenção nos termos do artigo 53.º do Código do IVA, pelo exercício de Ensino superior, CAE 85420, Outros prestadores de serviços, CIRS 1519, Formadores CIRS 8011, Professores, CIRS 8012, Explicadores, CIRS 8010, Formação profissional, CAE 085591, e Atividades de serviços de apoio à educação, CAE 85600, tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito a dedução e operações isentas que não conferem aquele direito. Para apuramento do imposto dedutível indicou utilizar o método da afetação real. 3. No que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º. 4. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior". 5. A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito, apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas pela isenção. 6. Recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto Processo: 27082 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de uma interpretação estrita, é necessário avaliar, nesta sede, a amplitude da citada norma de isenção. 7. Deve, assim, entender-se que as prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de matérias. 8. Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar (cf. artigo 4.º, n.º 1). Por sua vez, a educação escolar compreende três níveis de ensino, o básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3). No sistema nacional, a educação escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende, também, uma vertente profissionalizante (ensino profissional) orientada para efeitos do exercício de atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e competências profissionais com vista à entrada no mundo do trabalho. 9. O sistema educativo nacional, sob a alçada do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), obedece a planos curriculares e conteúdos programáticos orientadores para os diferentes níveis de ensino, que assentam no quadro estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, em paralelo com a aplicação de legislação específica às instituições de ensino superior, designadamente no âmbito dos correspondentes ciclos de estudos superiores. 10. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada. 11. Os professores, enquanto profissionais que ministram lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás referidos, dada a natureza dessas prestações de serviços, beneficiam da isenção prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, pelo que, naturalmente não aplicam o imposto sobre o valor acrescentado a essas operações. 12. Importa realçar, no caso apresentado, que a Requerente refere exercer diversas atividades: Professora de inglês, contratada pelo município, no pré-escolar; Professora de AEC, contratada por empresa, no ensino básico; Professora de inglês, contratada pelo município, na universidade popular/sénior; Vigilante de provas presenciais, contratada por universidade; Coordenação de atividades AEC, contratada por empresa; Explicadora, contratada por empresa privada, auxiliando nas matérias escolares em espaço privado; e, Formadora, contratada por empresa privada, em modos da sua licenciatura, em espaço privado. 13. Tratando-se de atividades diferentes, e não tendo todas o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-se que, as atividades que não sejam a ministração lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos do sistema nacional de ensino, não beneficiam da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 14. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por Processo: 27082 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA profissionais que atuem na qualidade de docente/professor, bem como na qualidade de explicador, relativamente àquelas matérias. 15. Assim, a verificar-se que a Requerente, enquanto professora do ensino básico leciona matérias de ensino escolar nos termos referidos, ou na qualidade de explicadora das mesmas matérias, beneficia da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 16. As restantes atividades referidas pela Requerente, não se encontram em condições de beneficiar da isenção mencionada, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de poder beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo Código, se reunidas as condições ali estabelecidas. III - CONCLUSÃO 17. Atenta a redação estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mas não abrange quaisquer outras lições sobre outro tipo de matérias. 18. Os professores ou explicadores, enquanto sujeitos passivos que ministram lições sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos referidos, dada a natureza dessas operações, beneficiam da isenção prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 19. Contudo, relativamente a outras atividades ou matérias, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º, nem de qualquer outra isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as condições ali estabelecidas. Processo: 27082 3
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