Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27078
- Data
- 2024-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços especializados em consultas de psicologia - Dedutibilidade fiscal
Texto integral (499 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Serviços especializados em consultas de psicologia - Dedutibilidade fiscal
Processo: 27078, com despacho de 2024-11-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português, pretende implementar um programa
de apoio psicológico para os seus funcionários, através da contratação de serviços
especializados em consultas de psicologia.
Pretende-se saber o enquadramento fiscal dos gastos que vierem a ser suportados com
a implementação do referido programa, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC
(CIRC).
Conforme descrito na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º, consideram-se
abrangidos como gastos, nomeadamente, os de natureza administrativa, tais como
remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de
custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso,
seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo Vida,
contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões
e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com
benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo
dos empregados.
E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os gastos dedutíveis nos termos dos números
anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da
natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Por seu lado, em IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (categoria A)
todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, compreendendo,
designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,
comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos,
participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas
ou variáveis, de natureza contratual ou não.
As remunerações acessórias, compreendem todos os direitos, benefícios ou regalias
não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de
trabalho ou em conexão com esta e que constituem para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica, sendo enumeradas algumas das possíveis remunerações
acessórias, a título de exemplo, na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS
(CIRS).
O artigo 2.º - A do CIRS, contém expressamente uma delimitação negativa dos
rendimentos da categoria A, elencando os casos que não são considerados
rendimentos do trabalho dependente, sendo que a remuneração acessória em concreto
não está excluída da tributação no âmbito deste imposto.
No caso apresentado, os encargos que vierem a ser suportados pela entidade patronal
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com as consultas de psicologia dos empregados consubstancia para os mesmos uma
remuneração acessória, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e como
tal, assim deve ser tributada em sede de IRS.
Assim sendo, os gastos que vierem a ser suportados relativos ao pagamento das
consultas de psicologia dos empregados poderão ser aceites fiscalmente, nos termos
do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera dos
beneficiários, como rendimentos do trabalho dependente.
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