Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27078

Data
2024-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Serviços especializados em consultas de psicologia - Dedutibilidade fiscal

Texto integral (499 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Serviços especializados em consultas de psicologia - Dedutibilidade fiscal Processo: 27078, com despacho de 2024-11-04, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português, pretende implementar um programa de apoio psicológico para os seus funcionários, através da contratação de serviços especializados em consultas de psicologia. Pretende-se saber o enquadramento fiscal dos gastos que vierem a ser suportados com a implementação do referido programa, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC). Conforme descrito na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º, consideram-se abrangidos como gastos, nomeadamente, os de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados. E, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. Por seu lado, em IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, compreendendo, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. As remunerações acessórias, compreendem todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e que constituem para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo enumeradas algumas das possíveis remunerações acessórias, a título de exemplo, na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). O artigo 2.º - A do CIRS, contém expressamente uma delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, elencando os casos que não são considerados rendimentos do trabalho dependente, sendo que a remuneração acessória em concreto não está excluída da tributação no âmbito deste imposto. No caso apresentado, os encargos que vierem a ser suportados pela entidade patronal Processo: 27078 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA com as consultas de psicologia dos empregados consubstancia para os mesmos uma remuneração acessória, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e como tal, assim deve ser tributada em sede de IRS. Assim sendo, os gastos que vierem a ser suportados relativos ao pagamento das consultas de psicologia dos empregados poderão ser aceites fiscalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera dos beneficiários, como rendimentos do trabalho dependente. Processo: 27078 2
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