Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27076
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem; Aquisição de primeira habitação própria e permanente em território nacional por emigrante - Art.º 9.º, n.º n.º 2 e 3 e art.º 11.º, n.º 8, al a) e c) do CIMT e art.º 7.º-A, n.º 1 do CIS
Texto integral (869 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem; Aquisição de primeira habitação própria e permanente em território nacional
por emigrante - Art.º 9.º, n.º n.º 2 e 3 e art.º 11.º, n.º 8, al a) e c) do CIMT e art.º 7.º-A,
n.º 1 do CIS
Processo: 27076, com despacho de 2024-12-27, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio X apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ser esclarecida se a isenção de IMT e
a isenção de IS na primeira compra de habitação própria e permanente, introduzidas
pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, são aplicáveis aos emigrantes.
II - FACTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE
1. A Requerente é emigrante nos Países Baixos, onde, consequentemente, tem a sua
morada fiscal.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
2. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em analisar se o facto de, presentemente, a Requerente ser emigrante, obsta ao
benefício das isenções introduzidas pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, e, em caso
afirmativo, quais os procedimentos que devem ser por si adotados para poder beneficiar
daquelas na primeira aquisição de habitação própria e permanente em Portugal.
3. A Consulente refere que necessita de adquirir a sua primeira habitação própria e
permanente em território nacional, tendo atualmente, todavia, morada fiscal nos Países
Baixos.
4. Vejamos então,
5. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de
IMT e numa isenção de IS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
6. Tanto o n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, como o n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, são claros ao
referir que ficam isentas de imposto a primeira aquisição, por sujeitos passivos com
idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do seu titular,
sendo, igualmente, preciso, o n.º 3 do art.º 9.º do CIMT ao elencar as situações de
exclusão dessa isenção.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Desta forma, se no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a
destinar em exclusivo a habitação própria e permanente, o sujeito passivo for titular de
direito de propriedade ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano
habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores,
opera a exclusão da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e da isenção prevista
no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 9.º do CIMT.
8. A Lei não distingue, positiva ou negativamente, os destinatários das referidas
isenções em função da nacionalidade nem do atual local de residência permanente.
Todavia, para que a Requerente possa beneficiar das isenções em análise no presente
pedido de informação vinculativa, independentemente de neste momento ser emigrante,
a mesma terá que afetar o imóvel adquirido à sua habitação própria e permanente no
prazo de seis meses a contar da aquisição do mesmo, sob pena de caducidade da
isenção, nos termos da al. b) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT.
9. Para além do exposto, para que estas isenções mantenham a sua vigência, não se
podem verificar as condições resolutivas consagradas:
- na al. a) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT, ou seja, aos bens não pode ser um dado
destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar
da data da aquisição, salvo se: i) for vendido; ii) houver alteração da composição do seu
agregado familiar (casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de
facto, aumento do número de dependentes); iii) ou houver alteração do seu local de
trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que em ii) e iii) o prédio
se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
- na al. c) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT, ou seja, o sujeito passivo for considerado
dependente para efeitos do art.º 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante
o prazo de seis anos a contar da transmissão.
IV - CONCLUSÃO
10. Em face do explanado, conclui-se que o facto de a Requerente ser atualmente
emigrante, por si só, não obsta a que a mesma possa vir a beneficiar das isenções
contempladas no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e no art.º 7.º-A do CIS, se afetar o imóvel
adquirido à sua habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da
aquisição do mesmo, e não se vierem a verificar nenhuma das condições resolutivas
elencadas na al. a) e na al. c) do n.º 8 do art.º 11.º do CIMT, sob pena de caducidade
daquelas.
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