Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27075
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Incentivos para potenciar a adequada gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA)
Texto integral (583 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: Taxas - Incentivos para potenciar a adequada gestão e reciclagem de Resíduos de
Baterias e Acumuladores (RBA)
Processo: 27075, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...), de NIF (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - DO PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, sujeito passivo enquadrado no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade com Código de
Classificação de Atividade Económica (CAE) "38311 Desmantelamento de veículos
automóveis, em fim de vida".
2. Refere que se encontra licenciada como entidade gestora do Sistema Integrado de
Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores (SIGRBA) ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, na sua versão atual.
3. E que, de acordo com a sua licença, a deverá: (i) organizar uma rede nacional de
centros de recolha de RBA (Resíduos de Baterias e Acumuladores), com operadores
licenciados para a recolha e armazenamento de RBA; (ii) Monitorizar o sistema
integrado, nomeadamente no que respeita ao fluxo de RBA e dos componentes e
materiais resultantes do seu tratamento; (iii) Promover a investigação e o
desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação
dos materiais resultantes da fragmentação e de soluções de reciclagem para os
componentes e materiais; (iv) Promover a sensibilização e a informação sobre os
procedimentos a adotar em termos de gestão de RBA, seus componentes e materiais.
4. Para isso, a Requerente celebra com esses operadores um contrato (que juntou
cópia).
5. Esclarece que, de acordo com a cláusula terceira, n.º 1, alínea c) desse contrato,
atribui a esses operadores um Valor de Incentivo (VI) para potenciar as adequadas
gestão e reciclagem de RBA, sendo que o cálculo do valor desse incentivo é definido
anualmente pela Requerente, em articulação com as autoridades competentes.
6. E que, quando esse incentivo é pago, o operador que o recebe emite a
correspondente fatura/recibo.
7. Pretende saber qual a taxa a que esse incentivo se deve sujeitar, dado que se
suscitam dúvidas sobre se o mesmo pode ou não ser enquadrado na verba 2.22 da
Lista I anexa ao CIVA (Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias
públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de
resíduos).
II - ANÁLISE E CONCLUSÃO
8. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), são
tributados à taxa reduzida do imposto as transmissões de bens e prestações de
serviços constantes na Lista I anexa ao Código.
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9. Entre as diversas verbas elencadas na referida Lista I, a 2.22 refere-se a "prestações
de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".
10. No caso, o incentivo em apreço destina-se, como referido no contrato, a potenciar
as adequadas gestão e reciclagem de Resíduos de Baterias e Acumuladores (RBA),
não se constituindo como contrapartida dos serviços de recolha, armazenamento,
transporte, valorização e eliminação de resíduos prestados pelos operadores.
11. Pelo que, não tem enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.
12. E, não se encontrando abrangido por qualquer das verbas das Listas anexas ao
CIVA, deve ser tributado à taxa normal do imposto.
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