Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27073
- Data
- 2024-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Decreto-lei n.º 221/85, de 03 de julho - Regime especial agências de viagem - regime da margem
Texto integral (1637 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Decreto-lei n.º 221/85, de 03 de julho - Regime especial agências de viagem - regime da
margem
Processo: 27073, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2024.02.01, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Atividades
dos Operadores Turísticos" - CAE 79120, e, a título secundário, a atividade de
"Atividades das Agências de Viagem" - CAE 79110, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Tendo como atividade principal a atividade operadores turísticos - CAE 79120, e
como atividade secundária a atividade das agências viagens - CAE 79110, e fazendo
reservas de alojamento e estadias, mas não de viagens por enquanto, vem a ora
Requerente questionar se o regime de IVA a aplicar é o regime normal ou o de regime
margem bruta do lucro, isto é, a diferença entre os custos/gastos para aquisição do(s)
serviço(s) e respetiva faturação ao cliente.
Enquadramento em sede de IVA:
3. O Decreto-lei n.º 221/85, de 3 de julho, estabelece as normas de determinação deste
imposto por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos
turísticos, relativamente às operações em que atuem em nome próprio perante o cliente
e façam recurso, para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens
ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros (vd. artigo 1.º do citado diploma).
4. É entendimento destes Serviços que o regime do Decreto-lei n.º 221/85 é aplicável
em todas as prestações de serviços efetuadas por outros operadores desde que
verificadas as condições estabelecidas no artigo 1.º, sendo relevante a natureza das
prestações de serviços e não a entidade que presta tais serviços.
5. O regime das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos consagrado
no citado Decreto-Lei, aplica-se quando aqueles operadores económicos realizem
operações, relativamente às quais se verifique, cumulativamente, que:
- Atuam em nome próprio perante o cliente;
- Recorrem, para a realização das operações, a transmissão de bens ou a prestação de
serviços efetuadas por terceiros;
- Têm no território nacional sede ou estabelecimento estável, a partir do qual os serviços
sejam prestados.
6. Deste modo, se a ora requerente, no exercício das referidas operações, atuar em
nome próprio perante os clientes e recorrer, para a realização das operações, a
transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros, deve
calcular o imposto (IVA) de acordo com o disposto no artigo 3.º do referido diploma.
Processo: 27073
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Para efeitos de enquadramento das operações efetuadas por aqueles operadores, no
regime particular do Decreto-Lei n.º 221/85, o ofício-circulado n.º 92336/1991, de 8 de
maio, da Direção de Serviços do IVA, considera que aqueles operadores atuam em
nome próprio quando o cliente recorre aos seus serviços e é a agência/organizador que
fatura em nome próprio as prestações necessárias. Por sua vez, é a ela que os terceiros
faturam os serviços intermediários.
8. Caso a requerente não atue em "nome próprio", mas em nome e por conta do cliente,
isto é, quando os terceiros não faturam os serviços que compõem o pacote turístico à
agência de viagens, nem esta fatura em nome próprio o pacote turístico ao seu cliente
(sendo antes os terceiros a faturar ao utilizador final do serviços, ainda que registados
em contas de terceiros pela requerente, conforme alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do
Código do IVA (CIVA), fica afastada a aplicação do regime das agências de viagens
previsto no citado Decreto-Lei n.º 221/85, caso em que a tributação deve ser efetuada
nos termos gerais do CIVA.
9. Para efeitos de concretização deste regime especial foi definido que as operações
efetuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são, para
efeitos de IVA, consideradas uma única prestação de serviços efetuada pela própria
agência ao seu cliente, sendo tributada no Estado-membro em que a agência tem a
sede da sua atividade económica ou estabelecimento estável a partir de onde os
serviços são prestados.
10. Sobre o conceito de "pacote turístico", tal como decorre do próprio Decreto-lei, não
se exige, para que tal qualificação seja aplicável, que seja prestado mais do que um
serviço, mas, outrossim, que se trate de uma efetiva operação típica de uma agência de
viagens.
11. Ou seja, o Regime de IVA da margem para as agências de viagem aplica-se às
operações que reúnam condições para serem classificadas como «prestações de
serviços de viagem» e não necessariamente apenas a agentes económicos que se
constituam formalmente como uma agência de viagens ou organizador de circuitos
turísticos.
12. Para se poder enquadrar corretamente as operações que se encontram sujeitas a
este regime e aquelas ao qual o mesmo não se aplica, importa recorrer às definições
previstas no Decreto-Lei n.º 17/2018 de 08 de março, o qual estabelece o regime de
acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, que transpôs
para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços
de viagem conexos.
O referido diploma, na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º considera «Serviços de viagem»:
"i) O transporte de passageiros;
ii) O alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha
fins residenciais;
iii) O aluguer de carros ou de outros veículos a motor na aceção da alínea l) do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, ou de motociclos
que exijam uma carta de condução da categoria A, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;
iv) Qualquer outro serviço turístico que não seja parte integrante de um serviço de
viagem, na aceção das subalíneas anteriores".
13. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estipula que não é considerada viagem
organizada ou serviço de viagem conexo:
"a) Aqueles que tenham duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;
Processo: 27073
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) Aqueles em que a agência de viagens e turismo se limita a intervir como mera
intermediária em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos solicitados pelo
cliente;
c) Aqueles que sejam facilitados a título ocasional e sem fins lucrativos e apenas a um
grupo limitado de viajantes;
d) Aqueles que são adquiridos com base num acordo geral para a organização de
viagens de negócios".
14. Importa reter que o regime especial é afastado nos casos em que a agência de
viagens coloca à disposição do cliente os seus recursos próprios, sem os adquirir a
terceiros, situação em que se aplica a disciplina geral do CIVA.
15. Assim, no caso concreto, no que toca às reservas de alojamento e estadias,
partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente
final a prestação de serviços de alojamento, estão reunidos os requisitos necessários
para a aplicação do regime especial.
16. Nos termos do artigo 4.º do DL 221/85, os sujeitos passivos abrangidos por este
regime não terão direito à dedução do IVA suportado e que onerou as transmissões de
bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º, assim como as faturas que emitir
não podem discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do
mesmo imposto.
17. Quanto ao montante de imposto a pagar, que está regulado no artigo 6.º, é
calculado do seguinte modo:
a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações
tributáveis registadas no período, deduz-se o montante dos custos registados no
mesmo período, com inclusão do IVA, relativos às transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas por terceiros para benefício direto do cliente na Comunidade;
b) À diferença obtida expurga-se o imposto nela contido, aplicando-se o seguinte
cálculo, em que "D" é o respetivo valor da diferença:
D/123 x 100 = base tributável (arredondada para a unidade mais próxima)
c) Sobre a base tributável incide o imposto à taxa normal.
d) Ao montante do imposto obtido deduz-se o imposto suportado em bens e serviços
adquiridos ou importados no exercício da sua atividade comercial, que não tenham sido
adquiridos para o benefício direto do cliente, ou seja, não incluídos no "pacote turístico"
e que confiram o direito à dedução nos termos gerais do CIVA.
18. Se o montante dos custos a deduzir for superior ao montante das contraprestações
no período de referência, o excesso acresce aos custos registados no período de
tributação seguinte.
19. Finalmente, refira-se que, no que concerne ao preenchimento da declaração
periódica de IVA (DPIVA), nos campos 1, 5 e 3 do respetivo quadro 06 devem ser
inscritos os valores correspondentes ao somatório das importâncias que serviram de
base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo. Assim, nas situações em que é aplicável
o regime especial das agências de viagem, nestes campos devem ser inscritos apenas
os valores correspondentes à margem calculada nos termos do Decreto-lei n.º 221/85.
Por sua vez, no campo 8 do mesmo quadro 06 são inscritos os valores referentes a
operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à dedução nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, ou seja, devem ser aqui inscritas, por
exemplo as operações isentas ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, ou
seja, no caso das agências de viagens, as operações cuja margem é isenta ao abrigo
da referida disposição do CIVA (vd. n.º 4 do artigo. 1.º do Decreto-lei n.º 221/85).
Processo: 27073
3