Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27066

Data
2025-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento - Preenchimento da DMR

Texto integral (815 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento - Preenchimento da DMR Processo: 27066, com despacho de 2025-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Vem a entidade empregadora solicitar parecer vinculativo relativo ao preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR), em face de ter sido judicialmente condenada a reintegrar determinado colaborador, por ilicitude do despedimento. Explica o seguinte: - Foi condenada, por sentença judicial, a reintegrar determinado colaborador, por ilicitude do despedimento; - Ficou obrigada a pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; - Pelo mesmo ter prestado trabalho, a outro empregador, durante esse período, os rendimentos obtidos foram descontados no valor que a empresa ficou obrigada a pagar ao trabalhador, por aplicação da alínea a) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho; - Igual procedimento teve de ser feito relativamente ao subsídio de desemprego, que também recebeu, só que neste caso, o respetivo valor foi entregue à Segurança Social; - Mais informa que fizeram refletir nessas DMR a totalidade das retribuições devidas, tendo efetuado no recibo de vencimento os respetivos descontos; - No entanto, os descontos feitos e processados no recibo de vencimento não foram refletidos nas DMR; - Assim, questiona qual o processamento correto do reporte dessas remunerações nas declarações mensais de remunerações (DMR) relativas aos períodos onde os pagamentos foram pagos/descontados. INFORMAÇÃO 1. Um dos principais pressupostos da tributação assenta na capacidade contributiva dos contribuintes, o que significa, no caso do imposto sobre o rendimento (IRS), numa tributação do rendimento efetivo, isto sem colocar em causa o caráter pessoal do imposto; 2. Nesse sentido, a declaração mensal de rendimentos tem como objetivo a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, e relativamente ao mês anterior, desses rendimentos, respetivas retenções de imposto, deduções efetuadas relativas a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, e deduções sindicais; 3. Conforme indicado nas instruções de preenchimento da DMR, logo no seu início, os rendimentos a declarar, devem-no ser, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular; 4. Então, analisando a situação exposta, os rendimentos a incluir na DMR no campo Processo: 27066 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA relativo ao colaborador objeto de reintegração na empresa, por força do cumprimento de sentença judicial, devem ser apenas os rendimentos efetivamente pagos ou colocados à disposição de tal trabalhador; 5. Mais se deve esclarecer que tais rendimentos, reportando-se a anos anteriores ao do momento em que são pagos ou colocados à disposição do seu titular, devem ser discriminados em conformidade no campo 02 do quadro 5 da declaração; 6. Dessa forma, relativamente aos acertos determinados por lei, em concreto as deduções previstas no nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho, há que fazer a respetiva distinção: a) No que respeita às importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a sua dedução consiste apenas num procedimento interno da empresa, alheio ao preenchimento da DMR, porquanto esses rendimentos já foram declarados e tributados em momento anterior; b) Relativamente ao subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período que dista entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a respetiva devolução à Segurança Social é feita com os rendimentos pagos e colocados à disposição do titular que, indevidamente, o recebeu, ainda que essa atribuição indevida se revele apenas a jusante, em resultado da declaração de ilicitude do despedimento que lhe deu origem. 7. Assim, o montante devolvido à Segurança Social em cumprimento do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho é, para todos os efeitos, rendimento de trabalho dependente, a declarar na DMR como tal. CONCLUSÃO A declaração mensal de rendimentos tem como objetivo a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, e relativamente ao mês anterior, desses rendimentos, respetivas retenções de imposto, deduções efetuadas relativas a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, e deduções sindicais. No caso em análise, os rendimentos a incluir na DMR no campo relativo ao colaborador objeto de reintegração na empresa, por força do cumprimento de sentença judicial, devem ser apenas os rendimentos efetivamente pagos ou colocados à disposição de tal trabalhador, incluindo-se nesses o montante devolvido à Segurança Social em cumprimento do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho. Processo: 27066 2
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