Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27066
- Data
- 2025-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento - Preenchimento da DMR
Texto integral (815 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento -
Preenchimento da DMR
Processo: 27066, com despacho de 2025-08-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Vem a entidade empregadora solicitar parecer vinculativo relativo ao preenchimento da
declaração mensal de remunerações (DMR), em face de ter sido judicialmente
condenada a reintegrar determinado colaborador, por ilicitude do despedimento.
Explica o seguinte:
- Foi condenada, por sentença judicial, a reintegrar determinado colaborador, por
ilicitude do despedimento;
- Ficou obrigada a pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
- Pelo mesmo ter prestado trabalho, a outro empregador, durante esse período, os
rendimentos obtidos foram descontados no valor que a empresa ficou obrigada a pagar
ao trabalhador, por aplicação da alínea a) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho;
- Igual procedimento teve de ser feito relativamente ao subsídio de desemprego, que
também recebeu, só que neste caso, o respetivo valor foi entregue à Segurança Social;
- Mais informa que fizeram refletir nessas DMR a totalidade das retribuições devidas,
tendo efetuado no recibo de vencimento os respetivos descontos;
- No entanto, os descontos feitos e processados no recibo de vencimento não foram
refletidos nas DMR;
- Assim, questiona qual o processamento correto do reporte dessas remunerações nas
declarações mensais de remunerações (DMR) relativas aos períodos onde os
pagamentos foram pagos/descontados.
INFORMAÇÃO
1. Um dos principais pressupostos da tributação assenta na capacidade contributiva dos
contribuintes, o que significa, no caso do imposto sobre o rendimento (IRS), numa
tributação do rendimento efetivo, isto sem colocar em causa o caráter pessoal do
imposto;
2. Nesse sentido, a declaração mensal de rendimentos tem como objetivo a
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelas entidades devedoras de
rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como
os que se encontrem excluídos de tributação, e relativamente ao mês anterior, desses
rendimentos, respetivas retenções de imposto, deduções efetuadas relativas a
contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de
saúde, e deduções sindicais;
3. Conforme indicado nas instruções de preenchimento da DMR, logo no seu início, os
rendimentos a declarar, devem-no ser, desde que pagos ou colocados à disposição do
seu titular;
4. Então, analisando a situação exposta, os rendimentos a incluir na DMR no campo
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relativo ao colaborador objeto de reintegração na empresa, por força do cumprimento de
sentença judicial, devem ser apenas os rendimentos efetivamente pagos ou colocados à
disposição de tal trabalhador;
5. Mais se deve esclarecer que tais rendimentos, reportando-se a anos anteriores ao do
momento em que são pagos ou colocados à disposição do seu titular, devem ser
discriminados em conformidade no campo 02 do quadro 5 da declaração;
6. Dessa forma, relativamente aos acertos determinados por lei, em concreto as
deduções previstas no nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho, há que fazer a
respetiva distinção:
a) No que respeita às importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do
contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a sua dedução consiste
apenas num procedimento interno da empresa, alheio ao preenchimento da DMR,
porquanto esses rendimentos já foram declarados e tributados em momento anterior;
b) Relativamente ao subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período que
dista entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a
ilicitude do despedimento, a respetiva devolução à Segurança Social é feita com os
rendimentos pagos e colocados à disposição do titular que, indevidamente, o recebeu,
ainda que essa atribuição indevida se revele apenas a jusante, em resultado da
declaração de ilicitude do despedimento que lhe deu origem.
7. Assim, o montante devolvido à Segurança Social em cumprimento do disposto na
alínea c) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho é, para todos os efeitos,
rendimento de trabalho dependente, a declarar na DMR como tal.
CONCLUSÃO
A declaração mensal de rendimentos tem como objetivo a comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira, pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho
dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem
excluídos de tributação, e relativamente ao mês anterior, desses rendimentos,
respetivas retenções de imposto, deduções efetuadas relativas a contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, e
deduções sindicais.
No caso em análise, os rendimentos a incluir na DMR no campo relativo ao colaborador
objeto de reintegração na empresa, por força do cumprimento de sentença judicial,
devem ser apenas os rendimentos efetivamente pagos ou colocados à disposição de tal
trabalhador, incluindo-se nesses o montante devolvido à Segurança Social em
cumprimento do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 390º do Código do Trabalho.
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