Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27039

Data
2025-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Associação de pais com rendimentos de ATL

Texto integral (1082 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.53º - Determinação do rendimento global Assunto: Associação de pais com rendimentos de ATL Processo: 27039, com despacho de 2025-02-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma associação de pais que gere atividades de ocupação de tempos livres e emite, mensalmente, faturas referentes a esses serviços, está sujeita a tributação em sede de IRC ou isenta. 1. A associação de pais é constituída por pais voluntários e gere a atividade de ocupação de tempos livres de forma a suprir uma falta da escola pública em manter as crianças ocupadas em horários alargados, sendo esse serviço prestado através da subcontratação a uma terceira entidade. Os lucros da associação são investidos em atividades de caráter lúdico, material de apoio, atividades extracurriculares e também em projetos de melhoria das condições da escola pública. 2. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/90 , de 27 de novembro, que aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações, "As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo." 3. A associação de pais, trata-se, assim, de uma associação sem fins lucrativos cuja principal atividade consiste em, de forma organizada, os pais participarem nos órgãos de gestão da escola e de se integrarem ativamente na Comunidade Educativa dos seus filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com os outros pares da comunidade. 4. Termos em que é uma associação sem fins lucrativos com sede em Portugal e que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 5. Em sede de IRC, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português. 6. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do IRC, o IRC das entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. Processo: 27039 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é efetuada nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Código do IRC. 8. Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos os n.os 3 e 4 do artigo 54.º, que determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão isentos de tributação, ou que nem sequer estão sujeitos: "3 Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários." 9. Ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do EBF, ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares. E, nos termos do n.º 4 daquela disposição legal, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7500. 10. Caso aufiram rendimentos sujeitos a IRC, as entidades com sede ou direção efetiva em território português, que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributadas pelo rendimento global, à taxa de 21%, nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC. 11.Apesar da sua finalidade não lucrativa e das várias isenções aplicáveis em sede de IRC, não é correto assumir que há uma isenção total e abrangente de imposto para este tipo de entidades. Desta forma, as entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22, nos termos do disposto nos artigos 117.º, n.º 1 e 120.º, n.os 1 e 2, todos do Código do IRC. Essa obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 cessa, no entanto, caso obtenham, no respetivo período de tributação, apenas rendimentos não sujeitos a IRC. Ou seja, caso apenas aufiram rendimentos de quotas e de subsídios destinados a financiar os fins estatutários, neste caso estão dispensadas do cumprimento dessa obrigação declarativa (alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º, do Código do IRC. 12.No que diz respeito aos rendimentos da associação de pais provenientes da gestão da ocupação de tempos livres, pese embora esses rendimentos sejam investidos em atividades e em material de apoio às atividades extracurriculares e em projetos de melhoria das condições da escola pública, considera-se que aquela atividade de gestão se trata de uma atividade comercial de prestação de serviços sujeita a IRC. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC a prestação de serviços de gestão da ocupação de tempos livres reveste natureza comercial. Processo: 27039 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Deste modo, acautelando eventuais situações de concorrência desleal, mesmo as pessoas coletivas sem fins lucrativos são tributadas em sede de IRC, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de uma atividade comercial, como é o caso das prestações de serviços que tenham por objeto a ocupação dos tempos livres. 16.Sendo a associação de pais uma entidade do setor não lucrativo, que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no que diz respeito às obrigações contabilísticas, em sede de IRC, é-lhe aplicável, caso não tenha optado por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração, a que se refere o artigo 124.º do Código do IRC. Processo: 27039 3
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