Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27039
- Data
- 2025-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Associação de pais com rendimentos de ATL
Texto integral (1082 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.53º - Determinação do rendimento global
Assunto: Associação de pais com rendimentos de ATL
Processo: 27039, com despacho de 2025-02-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma associação de pais que gere atividades
de ocupação de tempos livres e emite, mensalmente, faturas referentes a esses
serviços, está sujeita a tributação em sede de IRC ou isenta.
1. A associação de pais é constituída por pais voluntários e gere a atividade de
ocupação de tempos livres de forma a suprir uma falta da escola pública em manter as
crianças ocupadas em horários alargados, sendo esse serviço prestado através da
subcontratação a uma terceira entidade.
Os lucros da associação são investidos em atividades de caráter lúdico, material de
apoio, atividades extracurriculares e também em projetos de melhoria das condições da
escola pública.
2. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/90 , de 27 de novembro, que aprova
o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de
educação e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas
federações e confederações, "As associações de pais visam a defesa e a promoção
dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos
seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos
básico ou secundário, público, particular ou cooperativo."
3. A associação de pais, trata-se, assim, de uma associação sem fins lucrativos cuja
principal atividade consiste em, de forma organizada, os pais participarem nos órgãos
de gestão da escola e de se integrarem ativamente na Comunidade Educativa dos seus
filhos ou educandos, em igualdade de circunstâncias com os outros pares da
comunidade.
4. Termos em que é uma associação sem fins lucrativos com sede em Portugal e que
não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola.
5. Em sede de IRC, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IRC,
são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as
cooperativas, as empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou
privado, com sede ou direção efetiva em território português.
6. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do
IRC, o IRC das entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento global, correspondendo este
à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de
IRS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
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7. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que não
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é
efetuada nos termos dos artigos 53.º e 54.º do Código do IRC.
8. Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos os n.os 3 e 4 do artigo 54.º,
que determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão isentos de
tributação, ou que nem sequer estão sujeitos:
"3 Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados
em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a
realização dos fins estatutários.
4 Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários."
9. Ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do EBF, ficam isentos de IRC os
rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas
escolares.
E, nos termos do n.º 4 daquela disposição legal, ficam ainda isentos de IRC os
rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de
capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus
rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7500.
10. Caso aufiram rendimentos sujeitos a IRC, as entidades com sede ou direção efetiva
em território português, que não exerçam, a título principal, atividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola, são tributadas pelo rendimento global, à taxa de 21%,
nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC.
11.Apesar da sua finalidade não lucrativa e das várias isenções aplicáveis em sede de
IRC, não é correto assumir que há uma isenção total e abrangente de imposto para este
tipo de entidades.
Desta forma, as entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção,
estão, em geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos
modelo 22, nos termos do disposto nos artigos 117.º, n.º 1 e 120.º, n.os 1 e 2, todos do
Código do IRC.
Essa obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22
cessa, no entanto, caso obtenham, no respetivo período de tributação, apenas
rendimentos não sujeitos a IRC. Ou seja, caso apenas aufiram rendimentos de quotas e
de subsídios destinados a financiar os fins estatutários, neste caso estão dispensadas
do cumprimento dessa obrigação declarativa (alínea b) do n.º 6 do artigo 117.º, do
Código do IRC.
12.No que diz respeito aos rendimentos da associação de pais provenientes da gestão
da ocupação de tempos livres, pese embora esses rendimentos sejam investidos em
atividades e em material de apoio às atividades extracurriculares e em projetos de
melhoria das condições da escola pública, considera-se que aquela atividade de gestão
se trata de uma atividade comercial de prestação de serviços sujeita a IRC.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC a
prestação de serviços de gestão da ocupação de tempos livres reveste natureza
comercial.
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Deste modo, acautelando eventuais situações de concorrência desleal, mesmo as
pessoas coletivas sem fins lucrativos são tributadas em sede de IRC, relativamente aos
rendimentos auferidos no âmbito de uma atividade comercial, como é o caso das
prestações de serviços que tenham por objeto a ocupação dos tempos livres.
16.Sendo a associação de pais uma entidade do setor não lucrativo, que não exerce, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no que diz
respeito às obrigações contabilísticas, em sede de IRC, é-lhe aplicável, caso não tenha
optado por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração, a que se
refere o artigo 124.º do Código do IRC.
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