Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27038
- Data
- 2024-10-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano - Ruína - art.º 9.º, n.º 2 do CIMT e art.º 7.º-A do CIS
Texto integral (955 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano - Ruína - art.º 9.º, n.º 2 do CIMT e art.º 7.º-A
do CIS
Processo: 27038, com despacho de 2024-10-07, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio (doravante Requerente), NIF , apresentar pedido de informação
vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ser
esclarecida se o facto de, à data da transmissão, ser comproprietária de três prédios
urbanos, um dos quais habitacional, a permite beneficiar da isenção de IMT e da
isenção de IS na primeira compra de habitação própria e permanente, introduzidas pelo
DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho.
II - FACTOS
1. A Requerente é proprietária de um prédio rústico e comproprietária de três prédios
urbanos, estes últimos que lhe foram adjudicados em partilha, tendo um deles afetação
habitacional.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
2. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em analisar se o facto de a Requerente, à data da transmissão ou em qualquer
momento nos três anos anteriores a esta data, ser proprietária de um prédio urbano
com afetação habitacional, a exclui de beneficiar das isenções introduzidas pelo DL n.º
48-A/2024, de 25 de julho.
3. Segundo a Requerente, o imóvel "não tem condições habitacionais, visto estar em
ruína, além de que não é exclusivamente (seu). Apenas det(ém) 1/3".
4. Vejamos então,
5. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de
IMT e numa isenção de IS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
6. No pedido de informação em apreço, importa perceber se pelo facto de a Requerente
já ser proprietária do prédio urbano acima mencionado, é considerada como titular do
direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão ou em
qualquer momento nos três anos anteriores, porquanto se se concluir afirmativamente,
de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, operará a exclusão da isenção
relativamente à primeira aquisição onerosa pretendida.
Processo: 27038
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. A resposta ao presente pedido de informação vinculativa passa precisamente por
aferir qual o destino normal de um prédio com a afetação: "habitação", mas em que a
Requerente afirma não ter condições habitacionais, visto estar em ruína.
8. Segundo a classificação elencada no n.º 1 do art.º 6.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI), os prédios urbanos podem ser habitacionais,
comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção ou outros, ou seja, o
prédio objeto de análise neste pedido terá necessariamente que se enquadrar num
destes tipos.
9. A noção de afetação de um prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis,
determinando esta o valor patrimonial do mesmo em função da utilização que lhe é
dada.
10. Analisando a ficha de avaliação do imóvel urbano em questão, pode constatar-se
que foi utilizada a fórmula constante do art.º 38.º do CIMI, fórmula esta aplicável aos
prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.
11. O n.º 2 do art.º 6.º do CIMI estabelece como critério a eleger na classificação dos
prédios urbanos, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou construções ou, na
falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis.
12. No caso em apreço, o prédio tem como afetação habitação, sendo o destino normal
do mesmo precisamente a habitação.
13. Ainda que o estado do edificado seja degradado ou em ruína, como a Requerente
refere, o prédio não perdeu a qualidade de destinado a habitação. O estado do edificado
e o destino do prédio são distintos e inconfundíveis.
14. Tanto o n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, como o n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, são claros ao
referir que ficam isentas de imposto a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do seu titular.
15. Não obstante, se no momento da primeira aquisição onerosa (ou em qualquer
momento nos três anos anteriores) de prédio urbano a destinar em exclusivo a
habitação própria e permanente, o sujeito passivo for titular de direito de propriedade
(ainda que em compropriedade), ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio
urbano habitacional, opera a exclusão da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT,
e da isenção prevista no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, conforme estabelece o n.º 3 do art.º
9.º do CIMT.
IV - CONCLUSÃO
16. Em face do exposto, conclui-se que:
i) Não obstante a Requerente afirmar que o prédio "não tem condições habitacionais,
visto estar em ruína", o mesmo está inscrito na matriz como prédio urbano habitacional
e o seu destino normal é precisamente a habitação, de acordo com o n.º 2 do art.º 6.º
do CIMI.
ii) Desta forma, sendo a Requerente titular de um prédio urbano habitacional (ainda que
em compropriedade), subsume-se ao disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, pelo que
não poderá beneficiar das isenções de IMT e de IS contempladas no n.º 2 do art.º 9.º do
CIMT e no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, respetivamente, na primeira aquisição onerosa de
prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente à sua
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
habitação própria e permanente.
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