Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27038

Data
2024-10-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano - Ruína - art.º 9.º, n.º 2 do CIMT e art.º 7.º-A do CIS

Texto integral (955 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação Assunto: IMT Jovem; Titularidade de prédio urbano - Ruína - art.º 9.º, n.º 2 do CIMT e art.º 7.º-A do CIS Processo: 27038, com despacho de 2024-10-07, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, veio (doravante Requerente), NIF , apresentar pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ser esclarecida se o facto de, à data da transmissão, ser comproprietária de três prédios urbanos, um dos quais habitacional, a permite beneficiar da isenção de IMT e da isenção de IS na primeira compra de habitação própria e permanente, introduzidas pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho. II - FACTOS 1. A Requerente é proprietária de um prédio rústico e comproprietária de três prédios urbanos, estes últimos que lhe foram adjudicados em partilha, tendo um deles afetação habitacional. III - ANÁLISE DO PEDIDO 2. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste em analisar se o facto de a Requerente, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores a esta data, ser proprietária de um prédio urbano com afetação habitacional, a exclui de beneficiar das isenções introduzidas pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho. 3. Segundo a Requerente, o imóvel "não tem condições habitacionais, visto estar em ruína, além de que não é exclusivamente (seu). Apenas det(ém) 1/3". 4. Vejamos então, 5. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo - Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de IMT e numa isenção de IS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos. 6. No pedido de informação em apreço, importa perceber se pelo facto de a Requerente já ser proprietária do prédio urbano acima mencionado, é considerada como titular do direito de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores, porquanto se se concluir afirmativamente, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, operará a exclusão da isenção relativamente à primeira aquisição onerosa pretendida. Processo: 27038 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. A resposta ao presente pedido de informação vinculativa passa precisamente por aferir qual o destino normal de um prédio com a afetação: "habitação", mas em que a Requerente afirma não ter condições habitacionais, visto estar em ruína. 8. Segundo a classificação elencada no n.º 1 do art.º 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), os prédios urbanos podem ser habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção ou outros, ou seja, o prédio objeto de análise neste pedido terá necessariamente que se enquadrar num destes tipos. 9. A noção de afetação de um prédio urbano está subjacente à avaliação dos imóveis, determinando esta o valor patrimonial do mesmo em função da utilização que lhe é dada. 10. Analisando a ficha de avaliação do imóvel urbano em questão, pode constatar-se que foi utilizada a fórmula constante do art.º 38.º do CIMI, fórmula esta aplicável aos prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços. 11. O n.º 2 do art.º 6.º do CIMI estabelece como critério a eleger na classificação dos prédios urbanos, em primeiro lugar, o licenciamento dos edifícios ou construções ou, na falta de licenciamento, o destino normal dos imóveis. 12. No caso em apreço, o prédio tem como afetação habitação, sendo o destino normal do mesmo precisamente a habitação. 13. Ainda que o estado do edificado seja degradado ou em ruína, como a Requerente refere, o prédio não perdeu a qualidade de destinado a habitação. O estado do edificado e o destino do prédio são distintos e inconfundíveis. 14. Tanto o n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, como o n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, são claros ao referir que ficam isentas de imposto a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do seu titular. 15. Não obstante, se no momento da primeira aquisição onerosa (ou em qualquer momento nos três anos anteriores) de prédio urbano a destinar em exclusivo a habitação própria e permanente, o sujeito passivo for titular de direito de propriedade (ainda que em compropriedade), ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, opera a exclusão da isenção prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, e da isenção prevista no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 9.º do CIMT. IV - CONCLUSÃO 16. Em face do exposto, conclui-se que: i) Não obstante a Requerente afirmar que o prédio "não tem condições habitacionais, visto estar em ruína", o mesmo está inscrito na matriz como prédio urbano habitacional e o seu destino normal é precisamente a habitação, de acordo com o n.º 2 do art.º 6.º do CIMI. ii) Desta forma, sendo a Requerente titular de um prédio urbano habitacional (ainda que em compropriedade), subsume-se ao disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, pelo que não poderá beneficiar das isenções de IMT e de IS contempladas no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, respetivamente, na primeira aquisição onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente à sua Processo: 27038 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA habitação própria e permanente. Processo: 27038 3
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