Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27017
- Data
- 2024-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sociedade de advogados - transparência fiscal
Texto integral (1347 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Sociedade de advogados - transparência fiscal
Processo: 27017, com despacho de 2024-10-18, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade de Advogados constituída
sob a forma de sociedade civil, por 22 (vinte e dois) sócios pessoas singulares, mas em
que alguns sócios se qualificam como "sócios não profissionais", isto é, não exercem,
de facto, a atividade de advocacia, através da sociedade, pois que se encontram a
exercer funções em regime de exclusividade e a tempo integral para entidades
terceiras, inclusivamente ao abrigo do regime de contrato de trabalho, ou porque se
encontram em situação de reforma, é enquadrada no regime da transparência fiscal.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Constituição e
Funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais (RJSP), este regime aplica-se às sociedades de profissionais e
entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham por objeto
principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única
associação pública profissional, bem como às sociedades multidisciplinares de
profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões
organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas, ou não, em associações públicas profissionais.
2.Nos termos da alínea f) do artigo 3.º do RJSP, entende-se por «Sócio profissional» o
sócio de sociedade de profissionais que detenha participações sociais e preste, naquela
sociedade, os serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal.
E, por «Sócio não profissional», o sócio de sociedade de profissionais que detenha
participações sociais, mas não preste, naquela sociedade, os serviços profissionais
incluídos no respetivo objeto principal, ainda que para tanto se encontre habilitado
(alínea g) do artigo 3.º).
3. Neste contexto, e em conformidade com as alterações introduzidas ao RJSP pela Lei
64/2023, de 20 de novembro, foi alterado o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
De entre as alterações introduzidas ao EOA pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro,
destacamos, desde logo, o aditamento do artigo 212.º-A, inserido no Capítulo VI
(denominado «Sociedades profissionais e multidisciplinares») do Título VI, nos termos
do qual se estabelece o seguinte:
a) Possibilidade de os advogados poderem constituir ou ingressar como sócios ou
associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades
multidisciplinares (n.º 1);
b) A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do
RJSP (n.º 4);
c) Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as
sociedades constituídas sob a forma comercial (n.º 10).
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4. No que diz respeito, ao regime de transparência fiscal, encontra-se consagrado no
artigo 6.º do Código do IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos
consignados na lei.
5. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
6. Quanto às Sociedades civis não constituídas sob forma comercial, importa referir que
o disposto no atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, relativo ao regime fiscal das
sociedades de profissionais, já se encontrava estabelecido no n.º 15 do ora revogado
artigo 213.º do EOA, de acordo com o qual, se prevê que "[à]s sociedades de
advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a
forma comercial."
Relativamente a esta questão, a AT já teve oportunidade de se pronunciar e divulgado o
respetivo entendimento em fichas doutrinárias, nos termos do qual se encontra
sancionado que as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão
automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º, tendo o seu tratamento fiscal de ser avaliado à luz do regime das
sociedades constituídas sob forma profissional.
7. Assim, ainda que a sociedade de advogados pretenda manter a sua forma societária
de sociedade civil, após as alterações que tem em vista, de admissão de sócios não
advogados, não é automaticamente sujeita ao regime da transparência fiscal.
Com efeito, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades
constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá
ser aplicável se se encontrar preenchido algum dos requisitos previstos na alínea a) do
n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
8. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4
do art.º 6.º do Código do IRC, considera-se sociedade de profissionais:
1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
9. Nos termos do disposto na subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código
do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito
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deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se
encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º.
Assim, uma vez que nem todos os sócios da sociedade exercem a profissão de
advogado através da sociedade, não se encontram preenchidos os requisitos da
subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC para que esta seja
qualificada como uma sociedade de profissionais e, em consequência, ser-lhe aplicável
o regime de transparência fiscal.
10. Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto na subalínea 2 da
alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de
16 de janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às
sociedades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício
conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao
Código do IRS; e,
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja
superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que
exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente,
através da sociedade.
11. Ora, atenta a constituição da sociedade em questão, verifica-se que o número de
sócios é de 22 (vinte dois), ou seja, constata-se que o número de sócios da sociedade é
superior ao limite de cinco sócios previsto naquela disposição legal, pelo que não se
mostram cumpridos todos os requisitos (cumulativos) previstos na mesma para que seja
aplicável o regime de transparência fiscal.
12. Verifica-se, assim, que, nesta situação, não se encontram reunidos todos os
pressupostos legais para que a sociedade seja considerada uma sociedade de
profissionais, face ao disposto na subalínea 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do
Código do IRC, e, em consequência, não ficará enquadrada no regime de transparência
fiscal.
Ficando, assim, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação.
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