Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26989

Data
2025-01-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Coeficiente que, nos termos do n.º 1 do artigo 86º-B do Código do IRC se aplica à atividade de prestação de serviços de Fotografia

Texto integral (808 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável Assunto: Coeficiente que, nos termos do n.º 1 do artigo 86º-B do Código do IRC se aplica à atividade de prestação de serviços de Fotografia Processo: 26989, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o coeficiente a aplicar aos rendimentos derivados da prestação de serviços de atividades técnicas de pós-produção p/ filmes, vídeos e programas televisão desenvolvida por uma sociedade enquadrada no regime simplificado de tributação. 1. A atividade prestada no âmbito do CAE 59120 consiste na prestação de serviços de produção e pós-produção de vídeos e imagens digitais 3D. Ou seja, consiste na construção de modelos virtuais sectoriais tridimensionais que têm por base qualquer tipo de informação bidimensional (produtos, personagens, viaturas, edifícios, cidades) e são utilizados como suportes de apoio para atividades de desenho industrial, desenho gráfico, marketing, projetos de arquitetura e paisagismo, cinema, animação, comunicação, conteúdos web, entre outros. 2. Sendo o setor da cultura um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, um regime jurídico autónomo próprio que atende às particularidades próprias deste setor. 3. O Estatuto aplica-se a todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, considerando-se como tal quer os trabalhadores por conta de outrem, em qualquer modalidade de contrato de trabalho (relações de trabalho subordinado), quer os trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura e os titulares de estabelecimentos de responsabilidade limitada da área da cultura. 4. O n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Profissionais da Cultura, constante do Anexo ao referido decreto-lei, esclarece quais as atividades que são consideradas para efeitos daquelas áreas: a) Atividades autorais; b) Atividades de natureza artística; c) Atividades de natureza técnico-artística; d) Atividades de mediação cultural. 5. Para o caso em apreço, para efeitos de enquadramento da atividade desenvolvida pela sociedade, em conformidade com o descrito quanto às atividades elencadas no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Profissionais da Cultura, a atividade de produção e pós- produção de vídeos e imagens digitais 3D enquadra-se no disposto no n.º 1 e na alínea Processo: 26989 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA c) do n.º 2 do referido artigo. Ou seja, nas "Atividades de natureza técnico-artística - as que estejam relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos produtivos de obras de natureza artística". 6. Acresce que, como resulta do próprio Preâmbulo da Portaria n.º 23/2022 de 7 de janeiro, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, com o objetivo de criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, foi necessário ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da área da cultura. Assim, foram introduzidos, pela Portaria n.º 23/2022 de 7 de janeiro, quatro novos códigos na referida tabela, referentes às seguintes atividades: «mediador cultural e artístico», «técnico de apoio à atividade cultural e artística», «professores ou educadores artísticos» e «conservador-restaurador». 7. Ora, as atividades desenvolvidas no âmbito do CAE 59120 ACT. TÉCN. PÓS- PRODUÇÃO P/ FILMES, VÍDEOS E PROG. TELEVISÃO consubstanciam uma prestação de serviços que tem correspondência com uma das atividades especificamente previstas na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS - a atividade com o código "2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e artística". 8. De facto, o enquadramento das funções exercidas no CAE 59120 - ATIVIDADES TÉCNICAS DE PÓS-PRODUÇÃO PARA FILMES, VÍDEOS E PROGRAMAS DE TELEVISÃO, apresenta a seguinte descrição "Compreende, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese. Inclui atividades dos laboratórios para produção de filmes e dos laboratórios especiais para filmes de animação.", as quais consubstanciam uma prestação de serviços de natureza técnico artística, no código de atividade "2017 - Técnico de apoio à atividade cultural e artística". 9. Destarte, esses rendimentos enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75, para efeitos de determinação da matéria coletável no regime simplificado. Processo: 26989 2
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