Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26988
- Data
- 2024-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Canadá
- Descritores
Sumário
Pensões e rendas - CDT Canadá
Texto integral (1466 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Canadá
Artigo/Verba: Art.18º - Pensões e rendas
Assunto: Pensões e rendas - CDT Canadá
Processo: 26988, com despacho de 2024-10-16, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Os requerentes pretendem ser esclarecidos quanto ao enquadramento jurídico-
tributário dos seus rendimentos provenientes do Canadá a partir do momento em que se
tornem residentes em Portugal.
2. Os rendimentos de fonte canadiana indicados pelos requerentes são os seguintes:
- Pensão paga pela Royal Canadian Mounted Police», o serviço de polícia nacional do
Canadá
-Pensão de invalidez, pagas como compensação por lesões permanentes sofridas ao
serviço da «Royal Canadian Mounted Police».
- Pensão paga por decorrência de serviços prestados ao Governo Provincial de Alberta,
uma subdivisão administrativa do Estado canadiano.
- «Registered Retirement Savings Plan», que, segundo é informado, é um plano
poupança-reforma, cuja subscrição é facultativa, sendo que o capital aplicado vence
juros ao longo dos anos, somente tributados no momento do resgate
- Tax-Free Savings Account», que, de acordo com o indicado, é uma conta-poupança,
na qual as contribuições efetuadas não são dedutíveis em sede de imposto sobre o
rendimento canadiano e, em compensação, os resgates e os dividendos e mais-valias
eventualmente auferidos encontram-se isentos de imposto no Canadá.
- Pensão paga através do «Canada Pension Plan» (CPP), um plano de segurança
social, administrado pelo governo federal e pelas províncias, e financiado pelas
contribuições dos empregados, empregadores e trabalhadores independentes, bem
como pelos rendimentos obtidos com os investimentos do CPP, e que substitui os
rendimentos dos contribuintes e seus familiares em caso de reforma, invalidez ou morte
- Pensão de velhice («Old Age Security»).
3. Ora, sem prejuízo do disposto na lei ordinária portuguesa, será aplicável a
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e Canadá (em vigor
desde 24/10/2001), conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República
Portuguesa - CRP.
4. Aparentemente, todos os rendimentos indicados devem ser incluídos no artº18º da
CDT ("pensões e rendas"),
5. Com efeito, dispõe o nº1 do artº 18º daquela CDT, que as pensões e as rendas
provenientes de um Estado Contratante (Canadá) e pagas a um residente do outro
Estado Contratante (Portugal) podem ser tributadas nesse outro Estado (Portugal).
6. Acrescendo o nº2, que as pensões provenientes de um Estado Contratante (Canadá)
e pagas a um residente do outro Estado Contratante (Portugal) podem ser igualmente
tributadas no Estado de que provêm (Canadá) e de acordo com a legislação desse
Estado (Canadá). Todavia, no caso de pagamentos periódicos de uma pensão, o
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imposto assim estabelecido não pode exceder a menos elevada das seguintes taxas:
a) 15% do montante bruto de tais pagamentos periódicos de uma pensão paga ao
beneficiário no ano civil em causa, que exceda 12 000 dólares canadianos ou o
equivalente em moeda portuguesa; e
b) A taxa calculada em função do montante do imposto que o beneficiário do pagamento
deveria pagar no ano em causa, relativamente ao montante global dos pagamentos
periódicos de pensões recebido nesse ano, se fosse residente do Estado Contratante
de que provém o pagamento.
7. Estabelece ainda, o nº3, que as rendas provenientes de um Estado Contratante
(Canadá) e pagas a um residente do outro Estado Contratante (Portugal) podem ser
igualmente tributadas no Estado de que provêm (Canadá), e de acordo com a legislação
desse Estado (Canadá), mas o imposto assim estabelecido não pode exceder 15% da
fracção do pagamento sujeita a imposto nesse Estado (Canadá). Todavia, esta limitação
não se aplica aos pagamentos forfetários resultantes da alienação da renda ou aos
pagamentos de qualquer natureza em virtude de um contrato de renda cujo custo fosse
dedutível, total ou parcialmente, no cálculo do rendimento de qualquer pessoa que
tivesse adquirido esse contrato.
8. Finalmente, estatui o nº4 que, não obstante o disposto na presente Convenção:
a) As pensões e subsídios de guerra (incluindo as pensões e os subsídios pagos aos
antigos combatentes ou pagos em consequência de danos ou ferimentos sofridos em
guerra) provenientes de um Estado Contratante (Canadá) e pagos a um residente do
outro Estado Contratante (Portugal) ficarão isentos de imposto nesse outro Estado
(Portugal) na medida em que estariam isentos de imposto se fossem recebidos por um
residente do primeiro Estado mencionado (Canadá)
b) As pensões alimentares e outros pagamentos similares provenientes de um Estado
Contratante (Canadá) e pagos a um residente do outro Estado Contratante (Portugal)
sujeito a imposto nesse outro Estado (Portugal) relativamente a essas pensões ou
pagamentos só podem ser tributados nesse outro Estado (Portugal).
9. De onde se infere que a competência tributária é cumulativa, podendo tanto o Estado
da residência (Portugal), como o da fonte dos rendimentos (Canadá) exercer o respetivo
poder tributário.
10. Importa esclarecer que à pensão de invalidez por lesões sofridas ao serviço da
Polícia Canadiana, não é aplicável o disposto na referida alínea a) do nº4 do artº 18º da
CDT, na medida em que a isenção ali prevista se aplica, é certo, para compensar danos
ou ferimentos sofridos, mas exclusivamente em guerra, e não no decurso de uma
atividade profissional (como é o caso).
11. Note-se que, se quanto à integração das pensões no dito artº 18º da CDT
Portugal/Canadá não se vislumbram quaisquer dúvidas, o mesmo poderá não acontecer
no tocante aos rendimentos de contas poupança denominados «Registered Retirement
Savings Plan» e «Tax-Free Savings Account».
12. Apesar de tais rendimentos serem assimiláveis à figura de rendas, poderão surgir
dúvidas quanto à sua qualificação.
13. Todavia, a ser esse o caso, e dada a inexistência de outra norma convencional onde
os mesmos possam ser incluídos, ter-se-á forçosamente que recorrer à disposição que
a CDT e que reveste um caráter residual, ali devendo ser integrados todos os
rendimentos não elencados nas outras normas, em concreto o artº º21º ("outros
rendimentos)
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14. Dispõe o nº1 daquela norma que, com ressalva do disposto no nº2, os elementos do
rendimento de um residente de um Estado Contratante (Portugal), e donde quer que
provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser
tributados nesse Estado (Portugal)
15. Todavia, acresce o nº2, se os rendimentos auferidos por um residente de um Estado
Contratante (Portugal) provierem de fontes situadas no outro Estado Contratante
(Canadá), podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm (Canadá) e de
acordo com a legislação desse Estado (Canadá). Quando esses rendimentos forem
rendimentos provenientes de um fideicomisso, com exclusão de um fideicomisso cujas
contribuições beneficiaram de uma dedução, o imposto assim estabelecido não pode
exceder 15% do montante bruto do rendimento desde que esse rendimento possa ser
tributado no Estado Contratante de que o beneficiário efectivo é residente (Portugal).
16. De onde se infere que, também nesta situação, a competência tributária é
cumulativa, podendo ambos os Estados tributar (Portugal, o da residência, e Canadá, o
da fonte dos rendimentos).
17. Cabendo a eliminação da dupla tributação assim gerada ao Estado da residência
(Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes na
alínea a) do nº2 do artº 22º da CDT.
18. Verificada a atribuição de competência tributária ao Estado Português, por via
convencional, tal não é, contudo, suficiente para que a tributação ocorra em Portugal.
19. De facto, não basta que a CDT permita a tributação, é necessária a existência de
norma interna de incidência que a imponha.
20. Deste modo, no que concerne aos rendimentos aqui em causa, os mesmos são
tributáveis em Portugal por via do disposto no nº1 do artº1º do Código do IRS (CIRS) -
"O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual
dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos,
depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos (...)
Categoria H - Pensões (...)".
21. E ainda do artº11º também do CIRS:
"1-Consideram-se pensões:
a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice,
invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os
rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer
outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social
em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas
rendimentos do trabalho dependente;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) As rendas temporárias ou vitalícias;
e) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos
rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos
ou colocados à disposição dos respetivos titulares".
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