Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26978
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba reduzida - Prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de advocacia.
Texto integral (529 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de
processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
Assunto: Verba reduzida - Prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de
advocacia.
Processo: 26978, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão
de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento
jurídico-tributário no que concerne aos seguintes factos:
1. A Requerente exerce a atividade profissional de advogada e, como tal, carece que
proceder à liquidação de IVA nos serviços prestados.
2. O ponto 2.11 da tabela I do Código do IVA (CIVA) determina a aplicação de taxa de
IVA a 6% nas: "Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de
processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária".
3. Assim, solicita, a Requerente, esclarecimentos quanto às situações em que se
poderá proceder à liquidação do IVA a 6%. A saber:
a. A taxa de 6% aplica-se a todo e qualquer desempregado, em todos os tipos de ações
ou apenas a pessoas desempregadas em algumas ações? Quais?
b. A taxa de 6% aplica-se a qualquer ação laboral, da parte do trabalhador, quer o
trabalhador se encontre empregado ou desempregado?
c. Se for necessário considerar o mesmo desempregado, em que data deve o mesmo
estar desempregado? Na data da instauração da ação ou na data do início do litígio
laboral?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre informar o seguinte:
4. De acordo com a verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiam da aplicação da
taxa reduzida do imposto:
a. Os serviços prestados no exercício da sua profissão por jurisconsultos, advogados e
solicitadores a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de
natureza laboral;
b. Os serviços prestados por estes profissionais a quaisquer pessoas que beneficiem de
assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 20/07 ("Lei de Acesso ao Direito
e aos Tribunais" ou LADT).
5. Note-se que a aplicação da taxa reduzida a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária, independe da natureza dos processos ou das matérias em causa.
6. Assim sendo, constata-se que não beneficiam da taxa reduzida os desempregados,
no que se refere a processos judiciais que não sejam de natureza laboral.
7. Contudo, nada obsta que a que tais desempregados possam beneficiar da aplicação
da taxa reduzida, em processos relativamente aos quais estejam abrangidos pelo
regime da assistência judiciária - vide os Pontos 7 a 9 do Ofício Circulado n.º 30122, de
2011-01-07 da Direção de Serviços do IVA
Processo: 26978
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. O momento determinante da aplicação da taxa reduzida é o da data da realização de
tais serviços de por jurisconsultos, advogados e solicitadores, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do art.º 7.º do CIVA.
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