Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26960

Data
2024-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (1290 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. Assunto: Verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26960, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, de "comercialização de sistemas fotovoltaicos", sendo um "armazém grossista que importa equipamentos (painéis solares, inversores, baterias solares) os quais comercializa para empresas instaladoras destes equipamentos, que os vendem tanto em forma de kit, ou como equipamentos separados, para upgrades a instalações já existentes". Comercializando também painéis solares, sendo "muito frequente os seus clientes, face aos preços por ela praticados, comprarem grandes quantidades de painéis, para as instalações que tem previstas". 2. Vem questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) quanto à taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar aos produtos que comercializa e não instala, "quer sejam painéis solares e inversores e baterias, por grosso, todos estes, com uso exclusivo em sistemas fotovoltaicos, não sendo possível a utilização, por motivos técnicos, em outras aplicações". 3. Refere a Requerente que, "um inversor necessita sempre de painéis fotovoltaicos para funcionar, tal como a bateria necessita sempre de painéis e de inversor para operar. Inversores e baterias solares, não funcionam de qualquer forma, sendo por isso equipamentos de uso exclusivo, tal como a lei indica". 4. Segundo a Requerente, "o tratamento em termos de liquidação de IVA, que a Administração Fiscal tem vindo a fazer, com base no Ofício Circulado N.º 25025, parece distinguir os Kits Solares dos Inversores e baterias solares", indicando que "tecnicamente, um não funciona sem o outro". Pelo que, considera que não deve "comparar inversores e baterias, a acessórios", apresentando em relação a estes últimos, exemplos das "famílias mais representativas", como abraçadeiras, anilhas, caixas, bicha de água, canhão, casquilho, repartidor, entre outros. 5. Indica a Requerente que "não nos parece lógico, que quando comprado em kit, o IVA seja reduzido, e quando comprado em separado, o inversor e a bateria sejam taxados a 23%". 6. "Muitas vezes, os instaladores, para pouparem custos de transporte, e conseguirem melhores preços, compram em grosso os painéis, e depois adquirem, devido ao maior custo relativo, os inversores e as baterias à parte, conforme vão necessitando". 7. Pela análise do Oficio-Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de Processo: 26960 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 08.03.2024, entende a Requerente que, os "acessórios comuns, como cabos, estruturas, calhas, disjuntores, silicones, peças de reparação de equipamentos (de inversores e baterias por exemplo), estes sim, com lógica de serem taxados à taxa normal de 23%". II - ELEMENTOS FACTUAIS 8. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "47593 - COM. RET.OUTROS ARTIGOS PARA O LAR, N.E.,ESTAB. ESPEC.", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "047540 - COM. RET.ELECTRODOMÉSTICOS, ESTAB. ESPEC.", "041200 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", "043221 - INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES", "043210 - INSTALAÇÃO ELÉCTRICA", "046430 - COM. GROSSO ELECTRODOMÉSTICOS, APARELHOS RÁDIO E TELEVISÃO", "082300 - ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES" e "046494 - OUTRO COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, N.E.". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III- ANÁLISE DAS QUESTÕES 9. Decorre do artigo 244.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024 (Lei do OE2024), que a partir de 01.01.2024, a verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passa a abranger a "aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia". 10. Neste seguimento, "os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), os aerogeradores (turbinas eólicas) e as bombas de calor constituem exemplos de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia que beneficiam de enquadramento na verba 2.37." da Lista I anexa ao CIVA. Assim como, os aparelhos de ar condicionado reversíveis (bombas de calor reversíveis). 11. De acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, a nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, abrange: - "a aquisição intracomunitária; - a simples transmissão; - a transmissão com instalação; e, - a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia". Bem como, "a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 12. Esclarece o Ofício Circulado n.º 25025, da Direção de Serviços do IVA, de 08.03.2024, que a "verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos Processo: 26960 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo- lhes aplicável a taxa reduzida do imposto. Abrange, ainda, os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos". 13. De acordo com o referido Ofício Circulado, quanto às transmissões dos acessórios, quando "adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam de enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto", prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 14. No que concerne à possibilidade de tributação à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, esclarece-se: - A aquisição, transmissão e instalação, manutenção ou reparação de painéis solares ou fotovoltaicos, beneficiam de enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, sendo sujeitas a imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA; - A transmissão separada de componentes, peças ou acessórios que per si constituam equipamentos que se destinem à captação e aproveitamento daquelas energias, está abrangida pela verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, devendo ser tributada à taxa reduzida de imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, incluindo-se aqui aqueles cuja utilização possível se esgote na captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de energia; - Já os componentes e acessórios cuja utilização possível não se limite a incorporar sistemas de captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia, embora possam ser destinados a tal, apenas beneficiam da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quando a respetiva transmissão ou instalação ocorrer em conjunto com os aparelhos referidos no ponto anterior, sendo tributada à taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, quer a sua transmissão avulsa, quer a sua instalação isolada. 15. Assim, conclui-se que, caso a utilização possível dos equipamentos referidos - "Inversores e baterias solares" - se esgote na captação ou aproveitamento de energia solar, eólica, geotérmica ou de outra forma de alternativa de energia, os mesmos encontram-se abrangidos pela verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, devendo ser tributados à taxa reduzida de imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 26960 3
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