Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26939
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
MT Jovem; CPCV - transmissão jurídica; idade máxima para isenção (Art.º 9.º, n.º 2 do CIMT e art.º 7.º-A do CIS)
Texto integral (840 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem; CPCV - transmissão jurídica; idade máxima para isenção (Art.º 9.º, n.º 2 do
CIMT e art.º 7.º-A do CIS)
Processo: 26939, com despacho de 2024-12-18, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio "X" (doravante Requerente), apresentar pedido de informação
vinculativa, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de ver
esclarecido se o facto de ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda de
um imóvel, com o respetivo pagamento do sinal, até aos 35 anos de idade, lhe permite
beneficiar das isenções de IMT e de IS, introduzidas pelo DL n.º 48-A/2024, de 25 de
julho, na primeira aquisição de prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente que pretende efetuar em data em que terá 36 anos.
II - FACTOS
1. Em 02-02-2023, o Requerente outorgou com outra pessoa, na qualidade de
promitentes compradores, um contrato-promessa de compra e venda (CPCV) de uma
fração autónoma de um prédio urbano habitacional, sito em Vila Nova de Gaia, tendo
sido pago um sinal no valor de
2. Em 27-06-2023, foi pago um reforço de sinal, no mesmo valor do acima mencionado.
3. A escritura definitiva de compra e venda do imóvel será realizada em novembro de
2024.
4. À data da outorga do CPCV, o Requerente tinha 34 anos e, na data da possível
escritura definitiva do contrato prometido, terá 36 anos.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
5. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consiste
em saber se o facto de o Requerente ter celebrado um contrato-promessa de compra e
venda de um imóvel, com o respetivo pagamento do sinal, até aos 35 anos de idade, lhe
permite beneficiar das isenções de IMT e de IS, introduzidas pelo DL n.º 48-A/2024, de
25 de julho, na primeira aquisição de prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente que pretende efetuar em data em que terá 36 anos.
6. Vejamos,
7. O DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT e do Imposto do Selo -
Verba 1.1 da TGIS, dois novos benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção de
IMT e numa isenção de IS, os quais visam a primeira aquisição onerosa de prédio
urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada exclusivamente a habitação
Processo: 26939
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
própria e permanente, por parte de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.
8. No pedido de informação em apreço, importa saber se a outorga de um CPCV
consubstancia uma "aquisição onerosa de fração autónoma de prédio urbano",
porquanto se se concluir afirmativamente, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 9.º
do CIMT, o Requerente preencherá o pressuposto da idade (máxima) estabelecido
nesse número.
9. Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º do Código Civil, o contrato promessa é a
convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um certo contrato (o contrato
prometido).
10. O CPCV não tem por efeito a transmissão da propriedade do bem a que respeita.
Este efeito apenas se obtém com a celebração do contrato prometido, ou seja, da
escritura de compra e venda.
11. Desta forma, não operando o CPCV à transmissão jurídica da propriedade de um
bem imóvel, não se pode afirmar que haja uma aquisição desse prédio.
12. Nesta medida, na situação em apreço, o facto de o Requerente ter celebrado um
CPCV de um bem imóvel, com idade igual ou inferior a 35 anos, ainda que tenha havido
o pagamento de sinal, não teve como efeito a aquisição desse bem. Tal aquisição só irá
ocorrer se e quando se celebrar o contrato prometido, i.e., o contrato de compra e
venda desse bem imóvel.
13. Tanto no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, como no n.º 1 do art.º 7.º-A do Código do IS, a
lei é clara ao referir que fica isenta de imposto a primeira AQUISIÇÃO de prédio urbano
ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente
do seu titular, sendo que o pressuposto da idade (máxima) é aferido na "data da
transmissão".
14. Assim sendo, o Requerente não pode beneficiar da isenção de IMT ou de IS ora em
apreço, porquanto na data da aquisição onerosa do imóvel não cumpre o requisito da
idade máxima plasmado nas normas acima mencionadas.
IV - CONCLUSÃO
15. Em face do exposto, conclui-se que:
i) O CPCV não opera à transmissão jurídica da propriedade de um bem imóvel, motivo
pelo qual não se pode afirmar que haja uma aquisição do mesmo.
ii) Nessa conformidade, na presente situação, o Requerente não pode beneficiar das
isenções pretendidas, uma vez que, à data aquisição onerosa da propriedade do imóvel,
já não reunirá o requisito da idade consagrado no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT e no n.º 1 do
art.º 7.º-A do Código do IS.
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