Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26937
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de equipamento sem recurso a serviços de construção civil
Texto integral (1418 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão de sujeito passivo - Fornecimento e montagem de equipamento sem recurso a
serviços de construção civil
Processo: 26937, com despacho de 2024-11-05, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2010-01-01, no regime normal de
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Outras Actividades
Consultoria para Negócio e Gestão", CAE: 70220 e pelas atividades secundárias de
"Com. Ret. Out. Met. Não Efect. Estab., Bancas, Feiras Un. Mov. Venda", CAE: 47990,
e "Instalação Eléctrica", CAE: 43210, realizando operações que conferem direito à
dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição que se reproduz em parte refere o seguinte:
"A 26-12-2022, a Requerente e a sociedade comercial (...), celebraram um contrato para
o fornecimento e instalação de um equipamento destinado à produção de energia
eléctrica, mediante o pagamento de (...).com um valor de (...), ao qual acresce IVA à
taxa legal. (..)
Conforme resulta da proposta apresentada, e bem assim do contrato celebrado, a
Requerente não presta trabalhos de construção civil. (...)
As obrigações da Requerente passam apenas pelo fornecimento e montagem do
equipamento. (...)
Uma vez concluído o fornecimento e implementação do equipamento, fruto das
obrigações contratuais que lhe competiam, a Requerente emitiu factura n.º (...), no valor
de (...), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor de 23%. (...)
Sucede que a (...) rejeitou o pagamento da factura, tendo alegado que a Requerente
havia liquidado IVA indevidamente, pois os serviços adquiridos seriam, alegadamente,
serviços de construção civil, e portanto sujeitos ao regime da inversão do sujeito
passivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2.º do
CIVA. (...)
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a emissão de informação vinculativa
sobre a concreta situação jurídico-tributaria da Requerente, concluindo assim que:
a) Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado a
26-12-2022, não configuram serviços de construção civil;
b) No caso concreto, não há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e para os
efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e
c) Aos serviços referidos na factura (...), deverá ser acrescido IVA a taxa legal em vigor
de 23%. "
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3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos
passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas [] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes
de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento do IVA,
passando o IVA a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por quem presta os
serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas a imposto, pelo que se
denomina tal regra de inversão do sujeito passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo
2º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 2007-05-24, da Direção de
Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja inversão do sujeito passivo, é
necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
6. De acordo com o esclarecido no ponto 1.3. do citado ofício-circulado, consideram-se
serviços de construção civil, todos os que tenham por objeto a realização de uma obra,
englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização,
esclarecendo de seguida o conceito de obra, como sendo, todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação,
limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer trabalho que
envolva processo construtivo.
7. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b)
do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que
tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
8. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve
entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis".
9. Dos esclarecimentos constantes do referido Ofício Circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
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passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
10. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património
construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª -
Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica".
Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas".
11. Consideram-se serviços de construção civil, as operações passiveis de
enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e
bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal.
12. Do exposto, podemos concluir que a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo se encontra diretamente relacionada com o facto de, na montagem dos
equipamentos, se recorrer a "prestação de serviços de construção civil" e dos
equipamentos "ficarem materialmente ligados ao imóvel" passando a constituir parte
integrante do mesmo.
13. Assim, no caso em apreço, considerando que a Requerente efetua, entre outros:
1 Alteração do quadro geral de baixa tensão
1.1Fornecimento e instalação de 3 novos circuitos no Q.G.B.T.4.2, com Icc 35 kA:
- 1 circuito com 630 A tripolar, com disparo por bobine MX 24 Vdc (PRODUÇÃO)
- 2 circuito com 16 A, com proteção diferencial (CONSUMO)
1.2 Descarregadores de sobretensão AC trifásico OBO BETERMANN TIPO 2
Protege a sua instalação de sobretensões provocadas por descargas atmosféricas e
operações de manobras vindas da rede elétrica.
1.3 Quadro de Contagem, com contador de telecontagem, bidirecional com modem
GSM da ITRON SL7000 homologado pela EDP incluindo TIs.
2 Cablagem e caminho de cabos
2.1 Circuitos QGBT
2.1.1 Esteira metálica galvanizada com tampa, 200x60
2.1.2 Cabo XV-3x(2x XV 1x120) + XV 1x120 + V1G120
2.1.3 Cabo XV-5G10
2.2 Circuito de alimentação á bomba de óleo
2.2.1 Alteração ao Quadro da Central
2.2.2 Circuito XV-4G4
operações que se enquadram em algumas das subcategorias constantes do Anexo I à
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, exemplificadas no ponto 10. da presente informação,
podemos concluir que as operações descritas pela Requerente são consideradas
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serviços de construção civil.
14. Face ao exposto, o questionado pela Requerente deve ser respondido no sentido de
que:
- Os serviços prestados pela Requerente, tal como resultam do contrato celebrado a 26-
12-2022, configuram serviços de construção civil;
- No caso concreto, há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos
do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; e
- A fatura que titula a operação deve conter o motivo justificativo da não aplicação do
imposto, isto é a menção "IVA - Autoliquidação", nos termos previstos no n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA.
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