Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26934
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Locação alojamento estabelecimento tipo hoteleiro ou similar
Texto integral (2135 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto .
Assunto: locação alojamento estabelecimento tipo hoteleiro ou similar
Processo: 26934, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes (SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos
de IVA, com a atividade principal de "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS",
com o CAE 68200 e como atividades secundárias "ALUGUER DE VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS LIGEIROS", "ALUGUER DE BENS RECREATIVOS E DESPORTIVOS",
"OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO" e
"ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS", com o CAE 077110, 077210, 070220 e
055201 respetivamente, estando enquadrado no regime normal de periodicidade
trimestral, desde 2024.04.05.
II - Exposição da questão apresentada
2. O requerente informa que "pretende começar a sua atividade com o
arrendamento de apartamento", gerindo "o imóvel através de contrato de comodato e
gestão do imóvel, não tendo licença de AL) com os seguintes serviços:
- Arrendamento de apartamento (média duração, entre 2 a 4 meses), publico alvo:
professores, estudantes Erasmus.
- Apartamento 100% mobilado e equipado, incluindo TV, máquina de café, chaleira,
torradeira, forno, micro-ondas, máquina de roupa e louça, aquecimento e arrefecimento,
etc.
- Serviços de energia, luz, água
- Internet
- Limpeza 1 vez por semana com muda de roupas, com produtos de limpeza
- Roupa de cama, toalhas e lençóis;"
3. Solicita enquadramento para as operações que pretende vir a exercer,
questionando se está "perante uma prestação de serviços de alojamento com funções
análogas aos abrangidos pela atividade hoteleira?
Enquadrando-se na definição de estabelecimento de tipo hoteleiro, devendo nas
contraprestações a cobrar pelos contratos de alojamento celebrados, liquidar IVA à taxa
reduzida, tendo em atenção a exclusão prevista na alínea a) do n.º 29 do artigo 9.º,
conjugada com a alínea a) do nº1 do artigo 18.º, ambos do CIVA e a verba 2.17 da Lista
I? Ou, pelo contrário, estamos perante o simples arrendamento, ao abrigo do artigo 9º,
isentas de IVA?".
4. Questiona também "sobre a caução para danos, aquela que será devolvida no
final do contrato se não existirem danos, fatura-se à mesma taxa de iva? E a caução de
rendas antecipadas?".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
5. O Requerente não enviou nenhum contrato ou outra documentação que
suporte a gestão do imóvel através de um contrato de comodato, nesse sentido,
confinando-nos, estritamente, aos dados/elementos aduzidos pelo Requerente, cumpre
informar o seguinte enquadramento legal:
6. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) dispõe, como principio geral, que as transmissões de bens e as
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prestações de serviços que sejam efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a IVA.
7. Por aplicação do n.º 1 do artigo 4.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º, ambos
do CIVA, a locação de bens imóveis, é considerada uma prestação de serviços,
encontrando-se, assim, sujeita a imposto.
8. Contudo, o artigo 9.º do CIVA prevê determinadas operações que, por serem
consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância,
nomeadamente por razões de natureza social, cultural ou económica, beneficiam de
isenção em sede de IVA.
9. Determina a alínea 29) do artigo 9.º que, a locação de bens imóveis é uma
operação isenta, excecionando desta isenção:
"a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
10. Esta norma resulta da transposição do artigo 135.º, n.ºs. 1, alínea l) e 2 da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro), no entanto não
consta desta Diretiva IVA, nem do seu Regulamento de Execução, o que se entende
por locação, não tendo também sido conferida competência aos Estados-membros para
fixar esse conceito em conformidade com os seus ordenamentos jurídicos, o que
significa que temos que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) nesta matéria.
11. O TJUE considera que, estamos perante uma locação de bens imóveis
quando, o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), o direito de ocupar este
imóvel, dele excluindo as outras pessoas, por um determinado prazo e em contrapartida
de uma renda.
12. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação passiva do imóvel à
disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer
valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de
serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa.
13. No caso em análise, afigura-se estarmos perante prestações de serviços de
alojamento e serviços acessórios, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de
outras com funções análogas, expressamente excluídas da isenção prevista na alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, localizadas em território nacional, efetuadas a título oneroso,
por um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade, pelo que são sujeitas a
IVA.
14. Deve-se aferir se as prestações de serviços de alojamento efetuadas pelo
Requerente podem ser consideradas como efetuadas no âmbito da atividade hoteleira
ou de outras com funções análogas.
15. O Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março,
reúne num único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, e estabelece, no referido artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar
alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem
fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", classificando os
hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como estabelecimentos
hoteleiros, nas condições da citada norma.
16. O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aprova o Regime Jurídico da
Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local e estabelece, no seu artigo 2.º,
que se consideram "estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são
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prestados serviços de alojamento temporário nomeadamente a turistas, mediante
remuneração, e que reúnam os requisitos mencionados presente decreto-lei",
esclarecendo o artigo 3.º quais as modalidades que os estabelecimentos de alojamento
local devem integrar.
17. Nos termos do artigo 4.º do respetivo Decreto-Lei, estamos perante uma
prestação de serviços de alojamento quando:
"1 - Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local,
corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento
local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma,
entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites na
Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de
dormida, complementares de alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos
inferiores a 30 dias".
18. Em sede de IVA, conforme está disposto no n.º 1 do artigo 4.º do respetivo
CIVA, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens, são consideradas como
prestações de serviços.
19. As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, são sujeitas a imposto e dele não isentas,
por exclusão da norma prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
20. Apesar dos serviços oferecidos pelo Requerente serem por períodos
superiores a 30 dias (2 a 4 meses) e tenha como destinatários professores e estudantes
de Erasmus, à semelhança do que acontece no alojamento local ou temporário, a
prestação de serviços em causa, arrendamento de apartamento com prestação de
serviços acessórios, não se restringe à locação do alojamento.
21. Conforme é mencionado no pedido do Requerente, o apartamento está 100%
mobilado e equipado, incluindo TV, máquina de café, chaleira, torradeira, forno, micro-
ondas, máquina de roupa e louça, aquecimento e arrefecimento, etc., e inclui um
conjunto variado de serviços, como luz, água, internet, limpeza 1 vez por semana com
muda de roupas e com produtos de limpeza.
22. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera, através de
jurisprudência firmada se está perante uma prestação única designadamente no caso
em que um ou vários elementos devem ser considerados a prestação principal, ao
passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados prestações
acessórias que partilham do mesmo tratamento fiscal da prestação principal. Uma
prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal
quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas
melhores condições do serviço principal do prestador.
23. Sendo estes serviços e comodidades, indissociáveis do alojamento e,
constituindo manifestamente um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço
principal do prestador, seguem o mesmo tratamento em sede do IVA da operação
principal.
24. Efetivamente, os serviços em apreço afiguram-se análogos aos prestados no
âmbito da atividade hoteleira e do alojamento local ou temporário, apenas assumindo
uma duração superior. Em qualquer unidade hoteleira são disponibilizados serviços de
limpeza e disponibilidade de internet. Assim, o alojamento e os serviços acessórios
prestados pelo Requerente, estão incluídos no valor global, por ele cobrado, valor esse,
sujeito a IVA e dele não isento.
25. Considerando-se como análogos aos prestados na atividade hoteleira para
efeitos da subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, importa averiguar se os
mesmos beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da
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Lista I anexa ao CIVA.
26. A verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), determina que são
tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do
"alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto
de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a
três quartos do preço da meia-pensão.".
27. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba
2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais ampla que o conceito de "estabelecimento do tipo
hoteleiro" a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
englobando também outros estabelecimentos com funções equiparáveis, não
abrangidos pelo Decreto-Lei mencionado, tais como estabelecimentos de alojamento
local ou temporário. Deve-se entender por serviços de alojamento, o alojamento
propriamente dito, assim como as prestações de serviços acessórias a esse alojamento,
destacando-se a limpeza de quartos, o fornecimento de água, gás e eletricidade, a
disponibilização de ligação à internet e de televisão e outras prestações de serviços de
apoio.
28. Conforme referido nos pontos anteriores, a prestação de serviços em causa é
semelhante ou equiparável à efetuada pelos estabelecimentos hoteleiros e nesse
sentido é abrangida pela verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA.
29. A aplicação da taxa reduzida por enquadramento na respetiva verba, é
aplicável ao alojamento e aos serviços acessórios que são fornecidos como um todo e
pelos quais o Requerente aufere uma quantia global, por estarem intrinsecamente
ligados ao alojamento em questão.
30. O Requerente cobra uma caução para danos para fazer face a situações de
perda, deterioração ou mau funcionamento imputável ao cliente e uma caução de
rendas antecipadas.
31. Ora, atendendo a que apenas as transmissões de bens e/ou prestações de
serviços efetuadas a título oneroso, em território nacional, por um sujeito passivo estão
sujeitas a imposto, o recebimento da caução, sem qualquer contrapartida associada,
mas apenas destinada a assegurar o bom cumprimento do contrato por parte do cliente,
não consubstancia qualquer operação tributável em sede de IVA, conforme artigo 16.º,
n.º 1 a contrario do CIVA.
32. No entanto, se ocorrer algum incumprimento do contrato, em que o Requerente
tenha que liquidar IVA sobre a caução para danos, alocada ao pagamento de arranjos
ou aquisição dos bens ou serviços na sequência de perda, deterioração ou mau
funcionamento do alojamento e respetivos bens imputável ao cliente, qualquer destas
situações funcionará como uma contrapartida onerosa do recebimento da caução ou
parte dela, aplicando-se a taxa que lhes corresponda, ao valor da caução utilizado.
33. Relativamente à caução de rendas antecipadas, se a mesma vier a ser
utilizada por contrapartida total ou parcial das mesmas, a mesma fica sujeita a imposto,
aplicando-se a taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I ao valor da
caução utilizado.
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