Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26932
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissões de bens em prestações de serviços de fisioterapia
Texto integral (1120 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: transmissões de bens em prestações de serviços de fisioterapia
Processo: 26932, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente vem
questionar relativamente a dois tipos de bens que utiliza nos tratamentos dos seus
clientes. Assim:
a. A estimulação elétrica, feita com esponjas reutilizáveis e laváveis. Do ponto de
vista de higiene, a ________ pretende vender estas esponjas (elétrodos autocolantes)
aos utentes que necessitem desse tratamento.
b. Tratamento pélvico, que necessita de uma sonda vaginal, que obrigatoriamente
tem de ser adquirido pelo paciente, uma vez que não é possível a reutilização do
mesmo para outro paciente.
2. Tendo em conta que estes materiais são adquiridos pelos utentes para
poderem ser sujeitos à realização dos tratamentos, questiona se a faturação da venda
destes materiais é isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, n.º 2 do CIVA pois são
operações estreitamente conexas com a prestação de serviços de Fisioterapia, ou se
devem ser faturados à taxa de IVA respetiva de cada bem, registando também o novo
CAE 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimentos especializados.
II- ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente está registada a título principal com a atividade, CAE 86906 - Outras
Atividades De Saúde Humana, N.E.", enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade mensal desde _________.
4. O CAE 86906 "compreende todas as atividades de saúde humana não
incluídas nas posições anteriores, nomeadamente, as atividades de fisioterapia, (...) e
atividades similares, exercidas em consultórios privados, nos postos médicos das
empresas, escolas, lares, no domicílio ou noutros locais (inclui todos os
estabelecimentos de saúde, sem internamento não englobados nas subclasses
anteriores) (...)".
5. Quanto às atividades paramédicas e dado que não existe no Código do IVA
(CIVA) um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de
julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, uma vez que são estes
dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas
atividades.
6. Assim, no âmbito das atividades paramédicas, só os profissionais de saúde
devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos Decretos-Lei
anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na isenção prevista no n.º 1
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do artigo 9.º do CIVA, sendo esta uma isenção que tem um caráter objetivo, definindo
as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à
forma jurídica do prestador, bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-
se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas
que possuam as qualificações profissionais exigidas.
7. No item 7, do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93 encontra-se prevista a atividade
de Fisioterapia. De acordo com a descrição aí prevista, esta atividade, "Centra-se na
análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do
corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base,
essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e
naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da
deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar
indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras,
incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e
qualidade de vida".
8. Mas, se é claro que a atividade exercida beneficia da isenção prevista no n.º 1
do artigo 9.º do CIVA, o mesmo não acontece com a pretendida aplicação do n.º 2 do
referido artigo 9.º relativamente à venda dos bens que pretende utilizar nos tratamentos
de
a. estimulação elétrica, feita com esponjas reutilizáveis e laváveis;
b. Tratamento pélvico, que necessita de uma sonda vaginal, que obrigatoriamente
tem de ser adquirido pelo paciente, uma vez que não é possível a reutilização do
mesmo para outro paciente.
9. Postula o artigo 9.º n.º 2 do CIVA que estão isentas do imposto: "2) As
prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente
conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares;".
10. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera, através de
jurisprudência firmada, que uma operação deve ser considerada acessória em relação a
uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um
meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador.
11. Assim, caso algum produto necessário a um tratamento seja consumido no
âmbito deste, refletindo-se no seu custo final, deve considerar-se acessório ao respetivo
tratamento pois, sem aquele, este não seria possível. O valor do tratamento beneficia da
isenção prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA, verificados que estejam os
pressupostos enunciados nos pontos 6 e 7 da presente informação.
12. Já a transmissão onerosa de forma avulsa dos referidos produtos, não
beneficia da isenção pois não configura serviços médicos e sanitários e operações com
elas estreitamente conexas. O tratamento esgota-se no momento em que é efetuado e,
se os utentes adquirem algum produto, este deve ser tributado à taxa que lhe respeitar
pois configura uma transmissão de bens nos termos do artigo 3.º n.º 1 do CIVA.
13. Assim, apenas se efetuar a transmissão avulsa e com caráter de habitualidade
dos referidos bens, deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos
termos e forma previstos nos artigos 32.º e 35.º do CIVA, adicionando a atividade, a que
corresponde o CAE 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em
estabelecimentos especializados.
III - CONCLUSÃO
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14. Do exposto conclui-se, que a transmissão onerosa de forma avulsa de
esponjas reutilizáveis e laváveis e de sondas vaginais configura uma operação
tributável em sede do IVA, não havendo lugar à aplicação da isenção prevista no artigo
9.º do CIVA. Neste caso, deve a Requerente, proceder à entrega de declaração de
alterações, adicionando a atividade de Comércio a retalho de produtos médicos e
ortopédicos, em estabelecimentos especializados (CAE 47740).
15. Já a transmissão dos bens que seja efetuada exclusivamente para a utilização
no âmbito de uma prestação de serviços isentos, constituindo como tal e nos termos
descritos, uma operação acessória da referida prestação de serviços, fica abrangida
pela isenção, ainda que os bens sejam discriminados na faturação dos serviços ou
indicados na mesma fatura de forma autonomizada, não sendo, nesta situação,
obrigatória a entrega de qualquer declaração cadastral.
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