Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26920
- Data
- 2024-12-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suiça
Sumário
CDT Portugal/Suíça - Tributação de remunerações públicas no Estado da fonte
Texto integral (539 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e a Suíça
Artigo/Verba: Art.19º - Funções públicas
Assunto: CDT Portugal/Suíça - Tributação de remunerações públicas no Estado da fonte
Processo: 26920, com despacho de 2024-09-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a tributação
que recai sobre os rendimentos que aufere no exercício da sua atividade por conta de
outrem para um organismo público, no sentido de saber se são sujeitos a tributação em
Portugal (Estado da fonte) ou na Suíça (estado da Residência) e, na eventualidade de
existência de competência cumulativa, qual dos dois Estados está obrigado a eliminar a
dupla tributação. Esclarece ainda o seguinte:
- A requerente tem nacionalidade portuguesa e reside na Suíça;
- É investigadora num organismo público, com o qual mantém um vínculo de contrato
em funções públicas;
- Tem sido efetuada retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos que aufere;
- Deverá ser considerado o disposto no artigo 19.º, n.º 1 do Protocolo Modificativo da
Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação em matéria de
impostos sobre o rendimento e sobre o capital.
INFORMAÇÃO
1- Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, verifica-se que
a requerente é residente na Suíça desde 2023-xx-xx e tem nacionalidade portuguesa.
2- Considerando o exposto no pedido partimos dos seguintes pressupostos: a
requerente tem nacionalidade portuguesa, é residente fiscal na Suíça e presta o seu
trabalho em Portugal ao abrigo de um contrato de funções públicas com um organismo
público português.
3- Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Protocolo Modificativo da Convenção entre
Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação internacional, as remunerações pagas
por um Estado Contratante, em consequência de serviços prestados a esse Estado, são
tributadas exclusivamente nesse Estado. Estas remunerações só podem, contudo, ser
tributadas no outro Estado Contratante (Suíça) se os serviços forem prestados neste
Estado (Suíça) e se a pessoa singular for um residente deste Estado (Suíça) que: i)
Seja seu nacional; ou ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente para o efeito
de prestar os ditos serviços.
4- Ora, no caso em apreciação, não obstante a requerente ser residente na Suíça, as
remunerações são pagas por um instituto público português, por serviços prestados a
esse instituto em Portugal. Pelo que se aplica a primeira parte do artigo cabendo a
tributação dos rendimentos auferidos exclusivamente ao Estado Português. Ou seja, as
remunerações de natureza pública pagas por um dos Estados são de competência
tributária exclusiva do Estado da fonte (na presente situação Portugal).
5- Assim, sendo a competência tributária exclusiva de Portugal, como se referiu, a
trabalhadora/requerente deve ser tributada nos termos do disposto na alínea a) do nº4
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do artigo 71º do CIRS, à taxa de 25 %, devendo a entidade empregadora proceder à
retenção na fonte do imposto no momento do pagamento ou colocação à disposição
dos rendimentos, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 99º do CIRS.
6- Quanto à questão de dispensa de retenção, no caso concreto não se verifica a
mesma atendendo ao acima exposto.
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