Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26917
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - Prazo para concretizar o reinvestimento
Texto integral (809 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - Prazo para concretizar o reinvestimento
Processo: 26917, com despacho de 2025-05-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente a
seguinte situação:
- Contraiu empréstimo para construção de habitação permanente em março de 2023;
- No entanto, só necessitou de desbloquear a primeira tranche em novembro de 2023;
- Possui um apartamento que constitui a sua atual habitação permanente, que pretende
vender e, com o produto da venda, amortizar o empréstimo contraído acima indicado.
- Consequentemente, pretende que lhe seja prestado esclarecimento sobre a data que
dispõe para poder beneficiar do regime de exclusão de tributação por reinvestimento,
previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS.
FACTOS
- Consultado o contrato de mútuo com hipoteca, bem como o documento complementar
que o acompanha, verifica-se que a requerente e o marido, casados sob o regime da
comunhão de adquiridos, contraíram junto de instituição bancária um mútuo, no
montante de € 4xx.000,00, para construção de um fogo destinado a sua habitação
própria e permanente, com o valor patrimonial tributário de € 4x.950,00, de que são
donos e legítimos proprietários.
- As obras deverão estar concluídas no prazo máximo de 2 anos a contar da escritura
em questão, celebrada em marco de 2023.
- Consta do "print" da caderneta predial urbana do artigo matricial 3xxx, como afeto a
habitação.
- E tal endereço consta como correspondendo ao domicilio fiscal da requerente, desde
julho/2013, e do cônjuge, desde maio/2010.
INFORMAÇÃO
1. Da consulta efetuada ao sistema informático da AT (maio/2025), constata-se que o
imóvel supra identificado ainda não foi alienado. Termos em que a nossa apreciação
será efetuada com base na legislação vigente nesta data.
2. Estabelece o artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do Código do IRS, que são excluídos da
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para a construção de imóvel e ou respetiva construção, sem recurso
ao credito, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o
mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso,
exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
Processo: 26917
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação; e
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23.º.
3. Por outro lado, nas situações de reinvestimento na aquisição de imóvel, a data de
aquisição a considerar do novo imóvel e objeto de reinvestimento será a data da
escritura de compra e venda.
4. Ora, tratando-se de imóveis construídos pelos próprios, a data de aquisição é a data
relevante para efeitos de inscrição na matriz, nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo
50.º do Código do IRS.
5. Assim, e porque no caso se trata de um reinvestimento na construção de imóvel, ter-
se-á que considerar como data de aquisição do imóvel objeto de reinvestimento (imóvel
construído) a data relevante para efeitos de inscrição na matriz.
6. Por conseguinte, e porque se trata de uma aquisição/construção anterior à alienação,
será a partir da data de inscrição na matriz, porque considerada como de aquisição, que
se conta os 24 meses para proceder à alienação do imóvel, para efeitos do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS.
7. Por último, referir que, tratando-se de reinvestimento na construção de imóvel, o
mesmo concretiza-se mediante as despesas suportadas com a construção sem recurso
ao crédito, e desde que devidamente comprovadas mediante documentos emitidos sob
a forma legal, sendo aceites para efeitos fiscais como documentos comprovativos as
faturas/recibos de quitação que, de uma forma inequívoca, se mostrem relacionadas
com a dita construção do imóvel, e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o
efeito, nomeadamente o disposto no número 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
Processo: 26917
2