Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26908

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Bens em circulação

Texto integral (1390 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Bens em circulação Processo: 26908, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. Na sequência da consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) pelo exercício da atividade de Comércio por grosso de produtos farmacêuticos (CAE 46460), e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal. 2. A Requerente refere que celebra contratos de distribuição com clientes seus da indústria farmacêutica, ao abrigo dos quais armazena bens que são propriedade dos mesmos nas suas instalações, depois prepara e expede esses bens através de um transportador que é contratado para esse efeito, por si, sendo as faturas dos bens emitidas pelos seus clientes da indústria farmacêutica. 3. Considerando que os documentos de transporte devem conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que regula o Regime de Bens em Circulação (RBC), questiona, face ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, se nas guias de remessa que emite, deve constar como remetente, ou se devem constar como tal os respetivos clientes. 4. Nos termos do artigo 1.º do RBC, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 5. A obrigatoriedade da emissão de documento de transporte não está condicionada à efetiva transmissão de bens. Com efeito, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do RBC, consideram-se "«bens em circulação» todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado". 6. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RBC, os documentos de transporte devem ser processados pelos remetentes dos bens, ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação dos bens, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º RBC, e devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do citado regime. Processo: 26908 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se "«remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada". 8. Segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, considera-se, "«transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado (...)", ou seja, trata se de um conceito amplo que abrange qualquer operador nesta situação. 9. Assim, é remetente dos bens o sujeito passivo que, por si, ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para a realização do transporte ou operações de carga, ou o próprio transportador quando os bens em circulação lhe pertençam. Ou seja, se os bens não pertencerem ao transportador, é remetente o sujeito passivo que, atuando como proprietário dos bens, os entrega ao transportador para a realização do transporte ou operações de carga. 10. Quanto aos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação, o remetente dos bens pode recorrer a terceiros para o processamento do documento de transporte, que são processados em seu nome e por sua conta. 11. O transportador dos bens, por sua vez, deve exigir sempre ao remetente o original e o duplicado do documento de transporte, ou o código de identificação do documento a que se refere o n.º 7) do artigo 5.º do RBC. 12. Deste modo, no caso em análise, cabe à proprietária dos bens processar e comunicar o documento de transporte que deve acompanhar os bens em circulação até ao local do destino. Podendo, este procedimento pode ser feito através de terceiro em seu nome e por sua conta, mediante acordo prévio. 13. Caso, entre a Requerente e as suas clientes, tenha sido realizado um acordo prévio para, em nome e por conta daquelas, processar e comunicar os documentos de transporte, nos termos do RBC, a Requerente pode realizar esses procedimentos. 14. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do citado regime, os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente no Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em papel utilizando-se documentos pré impressos em tipografia autorizada. 15. Quando o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático previamente certificado pela AT, ou diretamente no portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte. 16. Sendo que, os elementos dos documentos de transporte devem ser comunicados à AT, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 5.º do RBC. 17. Quando a comunicação do documento de transporte é efetuada por transmissão Processo: 26908 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA eletrónica de dados, sendo emitido o respetivo código de identificação, reflete-se no transportador, que fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório. 18. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que a mesma acompanhe os bens em circulação. 19. Assim, quando o sujeito passivo esteja obrigado a utilizar programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes: - nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de comunicação dos respetivos elementos; - sendo processados outros documentos de transporte pelo remetente dos bens, ou por terceiro em seu nome e por sua conta, nomeadamente guia de remessa, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do ATCUD e código QR. 20. Do exposto resulta, que a obrigação de processamento dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação cabe às clientes da Requerente enquanto remetentes dos bens, embora possam ser processados por terceiros, em nome e por conta daquelas, desde que haja entre as partes um acordo prévio para o efeito. A Requerente apenas poderá processar os documentos de transporte para acompanhamento dos bens em circulação, no caso de ter acordado previamente com as suas clientes o cumprimento desta obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC e n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril. Processo: 26908 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.