Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26904

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cisão-Fusão - Implicações na esfera do sócio da sociedade cindida

Texto integral (662 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.46º - Conceito de mais-valias e de menos-valias Assunto: CISÃO-FUSÃO - IMPLICAÇÕES NA ESFERA DO SÓCIO DA SOCIEDADE CINDIDA Processo: 26904, com despacho de 2024-08-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais de uma operação de cisão- fusão na esfera do sócio da sociedade cindida. Concretamente, está em causa uma operação de cisão-fusão, em que a sociedade X, da qual a sociedade A é acionista, irá destacar parte do património, para o fundir com a sociedade S, uma sociedade que irá, entretanto, ser constituída e que terá a mesma estrutura acionista que a sociedade cindida. No âmbito desta operação, haverá uma redução das reservas livres na esfera da sociedade cindida e o reconhecimento de uma reserva de cisão na esfera da sociedade beneficiária, pelo que não haverá redução de capital social na primeira, nem um aumento de capital social na segunda, sendo que não haverá também qualquer extinção, remissão, amortização, entrega ou atribuição de partes representativas do capital social das sociedades intervenientes. Para efeitos fiscais, e de acordo com o n.º 1 do art.º 46.º do Código do IRC (CIRC), são mais valias ou menos valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, respeitantes, designadamente, a instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC. O n.º 5 do art.º 46.º do CIRC faz uma enumeração do que se consideram transmissões onerosas, contudo, esta é uma enumeração exemplificativa e não taxativa. Assim, e ainda que a situação em apreço não esteja ali expressamente prevista, é necessário atender ao que dispõe o n.º 7 do mesmo artigo, segundo o qual "No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos termos dos n.ºs 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.". Face a esta norma, no âmbito da operação de cisão-fusão em causa, considera-se existir uma transmissão onerosa, na esfera dos sócios/acionistas da sociedade cindida, pelo que a sociedade A, deve apurar uma mais ou menos valia fiscal sujeita a tributação, a qual, não sendo atribuídas partes de capital da sociedade beneficiária, corresponde à diferença entre o valor de mercado dos elementos patrimoniais destacados e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas na sociedade Processo: 26904 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos termos do n.º 5 do art.º 76.º do CIRC. Esta mais ou menos valia não concorre para a formação do lucro tributável, nos termos do n.º 3 do art.º 51.º-C do CIRC, caso se verifiquem os requisitos consagrados nesse artigo. Por sua vez, se, no âmbito da operação de cisão-fusão, se verificarem os requisitos do regime de neutralidade fiscal, previstos nos artigos 73.º e seguintes do CIRC, será aplicável aos sócios/acionistas o disposto no art.º 76.º do CIRC. Nesse caso, não é considerado para efeitos de tributação o ganho ou perda eventualmente apurado pela sociedade A, pelo que, não lhe sendo atribuídas partes de capital da sociedade beneficiária, deve o valor, para efeitos fiscais, da participação que detenha na sociedade cindida ser reduzido na proporção do valor de mercado do património destacado, sendo, por sua vez, o montante desta redução acrescido ao valor fiscal da participação que detenha na entidade beneficiária. Processo: 26904 2
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