Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26901

Data
2026-05-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha

Sumário

Abrangência pelo regime de transparência fiscal de sociedade unipessoal, com sede em território português, em que a atividade principal prosseguida é a de arquitetura executada em território espanhol e a clientes com sede ou residência em Espanha

Texto integral (1501 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha Artigo/Verba: Art.5º - Estabelecimento estável Assunto: Abrangência pelo regime de transparência fiscal de sociedade unipessoal, com sede em território português, em que a atividade principal prosseguida é a de arquitetura executada em território espanhol e a clientes com sede ou residência em Espanha Processo: 26901, com despacho de 2026-04-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: 1 -A requerente, sociedade unipessoal por quotas com sede em território português, solicita informação vinculativa sobre a sua abrangência pelo regime de transparência fiscal, alegando a seguinte situação fáctica: - A atividade principal prosseguida é a de arquitetura e as atividades secundárias desenvolvidas são, respetivamente, as de desenvolvimento de projetos de edifícios e construção de edifícios residenciais e não residenciais, todas elas materializadas/executadas em território espanhol e a clientes, empresas ou particulares, com sede ou residência em Espanha; - O sócio único na sociedade assume as funções de sócio-gerente remunerado, as de único trabalhador e as de arquiteto; - O sócio único tem a formação académica de arquiteto, adquirida em Espanha, estando em Espanha legalmente habilitado para o exercício dessa profissão; Não está inscrito em nenhuma associação profissional da classe em Portugal; 2 - O regime de transparência fiscal, enquanto regime especial de tributação em sede de IRC, caracteriza-se genericamente pela imputação aos sócios da matéria coletável determinada nos termos do CIRC "integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC, consoante o caso", não se encontrando "as sociedades e outras entidades" abrangidas por esse regime sujeitas a tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. nº 1 do artigo 6º do CIRC e art. 12º do CIRC); 3 - Estão, obrigatoriamente, abrangidas por esse regime todas as sociedades com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, que, de seguida se enumeram: .Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial; . Sociedades de profissionais, . Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; .Os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, no que respeita aos lucros ou prejuízos do exercício determinados nos termos do CIRC (cfr. nº 2 do artigo 6º do CIRC); 4 - As Sociedades de Profissionais são as definidas pela alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC e compreendem quer "a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade " (cfr. subalínea 1 da alínea a)), quer a "sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades Processo: 26901 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade" (cfr. subalínea 2 da alínea a)); 5 - A lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS consta do Anexo I da Portaria 1011/2001, de 21/08. A atividade 1 da Tabela, sob a epígrafe de "Arquitectos, engenheiros e técnicos similares" compreende: com o código 1001, Arquictetos; 6-As sociedades unipessoais por quotas, cujo regime consta do Título III, Capítulo X do Código das Sociedades Comerciais (artigos 270º-A a 270º-G), são as constituídas por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social. (cfr. o n.° 1 do artigo 270.°-A do Código das Sociedades Comerciais). Deste modo, basta que esse sócio único exerça uma das atividades elencadas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS para que a sociedade se considere enquadrável no regime de transparência fiscal; 7 - Tem sido doutrinária e jurisprudencialmente entendido que as funções de gerência exercidas pelo único sócio, enquanto funções de natureza executiva, não permitem a sua qualificação enquanto sócio profissional, uma vez que não correspondem à prestação dos serviços profissionais incluídos no respetivo objeto principal; 8 - Se os serviços a prestar/prestados pela empresa residente forem exclusivamente relativos á elaboração de projetos de arquitetura para a construção de edifícios habitacionais e industriais, direção de obras e cálculo de estruturas, tais atividades integram-se na atividade 1 da Tabela - sob a epígrafe de "Arquitectos, engenheiros e técnicos similares" compreende: com o código 1001, Arquictetos - a que se refere o artigo 151º do CIRS constante do Anexo I da Portaria 1011/2001, de 21/08, podendo subsumir-se na previsão do nº 1 da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC; 9 - Se os serviços a prestar/prestados pela empresa residente também forem os de construção e venda de edifícios, atividade económica de natureza comercial/industrial não contemplada na acima referida Tabela, apenas se poderá qualificar de sociedade de profissionais se os rendimentos provenientes da atividade de arquitetura e/ou de outras atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º do Código do IRS, representarem mais de 75% dos rendimentos totais obtidos nesse período; 10 - Contudo, porque a sociedade é residente em território português e os rendimentos a obter/obtidos são exclusivamente provenientes de Espanha, ainda que em nome e por conta da sociedade portuguesa, de acordo com o nº 1 do artigo 4º do CIRC "o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território", situação que origina uma dupla tributação quanto aos rendimentos obtidos em Espanha, que são, aliás, os únicos que diz obter. 11 -A Convenção Entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 14/95, de 28 de Janeiro (publicada no DR, I série-A, nº 24, de 28-01-1995), dispõe no nº 5 do seu artigo 5º, que: "Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o nº 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no nº 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número". Processo: 26901 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o que parece não ser o caso, o termo "pessoa" compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas (cfr. d) do nº 1 do art. 3º da Convenção); 12 - Ainda que a sociedade residente, em sede de qualificação jurídico fiscal, se possa vir a qualificar como uma sociedade de profissionais, porque a sociedade é residente em território português e os rendimentos a obter/obtidos são exclusivamente provenientes de Espanha, ainda que em nome e por conta da sociedade portuguesa, isto é: - desenvolvendo a empresa residente a sua atividade em Espanha através do seu gerente e sócio único; - consubstanciando o exercício dessa atividade operações que constituem as atividades próprias da empresa (atividades de arquitetura e/ou de construção/venda/promoção de edifícios); - e atuando o arquiteto por conta da empresa residente; não pode deixar de se considerar que essa empresa tem um estabelecimento estável em Espanha relativamente às atividades que exerça para a empresa. (cfr. nº 5 do artigo 5º da Convenção Entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento); 13 - O nº 1 do artigo 7º da Convenção determina que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante, por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável". Processo: 26901 3
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