Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26886
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação da Nua-Propriedade de um imóvel e reinvestimento na aquisição da nua-propriedade de um outro imóvel
Texto integral (657 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação da Nua-Propriedade de um imóvel e reinvestimento na aquisição da nua-
propriedade de um outro imóvel
Processo: 26886, com despacho de 2024-09-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao benefício
de exclusão de tributação por reinvestimento, previsto no nº 5 do artigo 10º do Código
do IRS, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em agosto de 1995, por escritura pública, adquiriu a nua-propriedade e a sua mãe
adquiriu o usufruto de uma fração autónoma;
- A fração foi adquirida com recurso a financiamento bancário e destinava-se
exclusivamente a residência permanente de ambas, situação que ainda se mantém
conforme se pode verificar pelo domicílio fiscal das mesmas na morada do referido
imóvel;
- Atualmente, e por motivos de saúde, a requerente e a sua mãe têm necessidade de
proceder à alienação da fração atrás mencionada e com o produto da venda deste
comprar um novo imóvel para habitação permanente de ambas, sendo este adquirido
nas mesmas condições do anterior, a nua propriedade para a requerente e o usufruto
para a sua mãe, alterando o domicílio fiscal de ambas para a nova morada.
INFORMACÃO
1. Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23 (Redação do Decreto-Lei n.º
57/2024, de 10 de setembro).
2. Para aferir da figura do reinvestimento, importa ter presente o definido no artigo 1305º
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do Código Civil em que o direito de propriedade é um direito real em que "o proprietário
goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que
lhe pertencem, dentro dos limites da Lei e com observância das restrições por ela
impostas".
3. Consequentemente, a exclusão tributária consignada no n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS só pode ser aplicada exclusivamente à situação de alienação do direito
de propriedade plena de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por
reinvestimento na aquisição da propriedade plena (nua propriedade e usufruto) de outro
imóvel com o mesmo destino.
4. No caso, atendendo a que o requerente irá alienar a nua-propriedade de um imóvel e
adquirir a nua-propriedade de um outro imóvel, que não lhe permite gozar de modo
pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, considera-se que não existe base legal
para que possa beneficiar do regime de exclusão de tributação por reinvestimento, para
efeitos da aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
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