Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26875
- Data
- 2024-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
IMT Jovem- (D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT
Texto integral (1258 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.9º - Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
Assunto: IMT Jovem- (D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho) bem imóvel habitacional integrado em
herança indivisa. Causa de exclusão da isenção de IMT
Processo: 26875, com despacho de 2024-12-17, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente solicitar a prestação de informação vinculativa, visando o
enquadramento jurídico-tributário da factualidade que apresenta, relacionada com os
benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis e ao Imposto do Selo instituídos pelo D.L 48-A/2024, de 25 de julho (doravante
IMT Jovem).
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere em síntese:
i. Ter 28 anos de idade e a sua habitação própria e permanente no imóvel melhor
identificado na caderneta predial junta ao pedido, desde 2020.
ii. Até ao falecimento do pai ocorrido em dezembro de 2021, o referido imóvel era detido
em 50% pelo pai e em 50% pela mãe.
iii. Após o óbito o referido imóvel passou a estar inscrito em nome da mãe e da herança
indivisa do Pai, não tendo sido até ao momento objeto de partilha.
iv. Não possuir património predial em seu nome e pretender efetuar a primeira aquisição
de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente.
III - QUESTÃO
A questão que pretende ver esclarecida reconduz-se a saber se a existência um imóvel
do tipo urbano habitacional, na herança indivisa do pai, da qual é uma das herdeiras, lhe
permite usufruir do regime de isenção do IMT Jovem, na primeira aquisição de prédio
urbano destinado a habitação própria e permanente que pretende efetuar.
IV - ANÁLISE
Considerando as dificuldades com que atualmente os jovens se deparam, no que
respeita ao acesso à primeira habitação, num contexto de crise pautado pela ausência
ou escassez de poupanças, por baixos rendimentos e pela precariedade no plano
profissional, realidades com reflexos no plano demográfico, e que propiciam a saída do
país de jovens qualificados, foram adotadas medidas no intuito de reverter essa
tendência.
Processo: 26875
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1. Nessa conformidade, o D.L n.º 48-A/2024, de 25 de julho, veio criar ao nível do IMT,
um novo benefício fiscal, consubstanciado numa isenção visando a primeira aquisição
onerosa de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, destinada
exclusivamente a habitação própria e permanente, por parte de jovens com idade igual
ou inferior a 35 anos.
2. No pedido de informação em apreço, importa perceber se pelo facto de da herança
indivisa do pai (à qual concorre conjuntamente com a mãe) fazer parte um prédio
urbano habitacional, a Consulente é considerada como titular do direito de propriedade
sobre prédio urbano habitacional, porquanto se se concluir afirmativamente, de acordo
com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT, operará a exclusão da isenção
relativamente à primeira aquisição onerosa pretendida.
3. No plano jurisprudencial encontra-se firmado o entendimento espelhado de forma
clara no ponto II do sumário do Acórdão do STA, de 30-01-2013, proferido no proc.
1100/11.7TBABT.E1.S1, que se convoca a título exemplificativo, e no qual se pode ler
que " até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão
mortis-causa não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo
em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança
(acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para
cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal
quota".
4. A questão da titularidade dos bens que integram uma herança indivisa já foi também
objeto de análise pela Direção de Serviços do IMI. Tendo como assunto a inscrição
matricial de prédios de herança indivisa e não obstante especificamente direcionada
para uma apreciação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por revestir
interesse para a presente análise, convoca-se e transcreve-se o disposto nos pontos 3 a
7 da ficha doutrinária associada ao pedido de informação vinculativa n.º 17368.
"3. Herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa
falecida, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular essa
pessoa, dizendo-se que a herança é indivisa quando já foi aceite pelos sucessores do
de cujus, mas ainda não foi partilhada, constituindo-se, por isso, como um património
uno e indiviso que pertence a todos os herdeiros que aceitaram a herança, na
proporção das respetivas quotas ou quinhões hereditários.
4. De facto, tanto a herança como o quinhão hereditário são universalidades jurídicas de
bens, de direitos e de obrigações, abstratamente consideradas e apenas idealmente
determinadas, pelo que o seu conteúdo é ainda incerto e a sua demarcação e
abrangência se mostram instáveis.
5. Até à partilha da herança, cada um dos herdeiros é somente titular do direito a uma
quota, quinhão ou fração ideal do conjunto e não pode, nessa medida, exigir que a sua
parte do todo seja integrada por determinados bens ou por uma quota-parte em cada
um dos bens a partilhar, já que, enquanto existir a indivisão, nenhum dos herdeiros tem
direitos sobre bens certos e determinados ou sobre uma quota-parte em cada um deles,
prevalecendo a comunhão hereditária, a qual é, também, uma comunhão de mão
comum ou um património coletivo, à semelhança do que ocorre nos regimes de
comunhão de bens no casamento (comunhão de adquiridos e comunhão geral).
6. Daí que, só depois de feita a partilha da herança e tal como resulta do determinado
no artigo 2119.º do Código Civil (CC), é que cada um dos herdeiros é considerado
sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos na partilha, ou seja, poderá ficar a ser
Processo: 26875
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
proprietário de determinado ou determinados bens da herança.
7. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e adquire a
titularidade, única ou em compropriedade, dos concretos bens que aí lhe foram
atribuídos."
5. As heranças indivisas consubstanciam, pois, patrimónios de natureza autónoma, que
se mantêm reunidos até à partilha e têm como titulares os respetivos herdeiros, no
entanto, essa titularidade reporta-se diretamente à herança entendida como um todo e
não a cada um dos bens concretos nela compreendidos.
6. Considerando o anteriormente exposto, conclui-se que, enquanto não for efetuada a
partilha da herança do pai, a Consulente não pode ser considerada titular dos bens ou
de quota dos bens compreendidos naquele acervo hereditário.
7. Assim, se no momento da primeira aquisição onerosa de prédio urbano a destinar em
exclusivo a habitação própria e permanente, a herança se mantiver na situação de
indivisão, ou sendo objeto de partilha a Consulente não fique proprietária ou
comproprietária do bem imóvel compreendido na herança, observados que sejam os
demais requisitos, não opera a exclusão da isenção prevista no número 3 do artigo 9.º
do CIMT.
V - CONCLUSÕES
8. Enquanto se mantiver a situação de indivisão do acervo hereditário do pai, a
Consulente, na qualidade de uma das herdeiras a concurso, não pode ser considerada
como titular do direito de propriedade relativamente a nenhum dos bens concretos que
integram aquela herança.
9. Em face do exposto, se no momento da aquisição do imóvel para a habitação própria
e permanente pela Consulente, se mantiver a situação de indivisão da herança do pai,
não se verifica a causa de exclusão da isenção prevista no n.º 3 do artigo 9.º do CIMT,
desde que que estejam cumpridos os demais requisitos previstos no n.º 2 do referido
artigo.
Processo: 26875
3