Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26863
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Venda de plantas frutíferas, trufeiras e carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum" e Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, e outros serviços de apoio até à maturação do pomar
Texto integral (1079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas. (Redação da Lei n.º
7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Venda de plantas frutíferas, trufeiras e carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber
aestivum" e Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores,
correções fitossanitárias, e outros serviços de apoio até à maturação do pomar
Processo: 26863, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária
[LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na
transmissão dos bens e das prestações de serviços a seguir identificadas:
i. Venda de plantas frutíferas e trufeiras;
ii. Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções
fitossanitárias, entre outros serviços de apoio até à maturação do pomar, sendo que
estes serviços são essenciais e específicos para que o pomar de carvalhos seja viável;
e,
iii. Venda de carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum".
II - ENQUADRAMENTO
2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade de "Cultura de
Produtos Hortícolas, Raízes e Tubérculos" a que corresponde o CAE 01130.
3. O Código do IVA (CIVA) prevê a aplicação da taxa reduzida categoria 3 da Lista I na
transmissão de "Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola" constantes das verbas 3.1. a 3.10.
4. Neste sentido, a verba 3.7 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA na transmissão
de "Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas."
5. Por sua vez as verbas 4.1 e 4.2 da Lista I que lhe é anexa, advêm da transposição da
alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que
confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega
de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola,
com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções". Não
obstante, na sua aplicação não releva a condição do adquirente.
6. Resulta assim, no âmbito das atividades de produção agrícola a que se refere a
categoria 4, "prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades
de produção agrícola e aquícola listados na verba 5", a aplicação da taxa reduzida do
imposto de harmonia com o previsto na verba 4.1 às "prestações de serviços de limpeza
e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da
agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios."
Processo: 26863
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7. A verba 4.1 tem sido objeto de instruções administrativas, onde, quanto ao âmbito da
sua aplicação, se tipificam as operações abrangidas. Nestes termos o ofício-circulado
n.º 30162, de 8 de julho de 2014, desta Direção de Serviços, veio clarificar a aplicação
da referida verba às seguintes prestações de serviços silvícolas em beneficiações de
povoamentos:
i. Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos;
ii. Prospeção (marcação e referenciação) de exemplares de espécies hospedeiras de
agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste destas
patologias com recurso a amostragem;
iii. Cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que apresentem sintomas
de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos;
iv. Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes
bióticos nocivos;
v. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
vi. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de
melhoramento do solo;
vii. Rolagem;
viii. Podas;
ix. Desramação;
x. Recolha e destruição de sobrantes florestais;
xi. Seleção de árvores de fruto;
xii. Sinalização da regeneração natural;
xiii. Controlo de espécies lenhosas invasoras;
xiv. Controlo e redução de densidades em povoamentos; e,
xv. Seleção de varas em talhadias.
8. O supracitado oficio-circulado elenca ainda que se encontram no âmbito de aplicação
da verba 4.1 as seguintes prestações de serviços silvícolas de arborizações ou
rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento:
i. Limpeza de vegetação espontânea;
ii. Gradagem de destorroamento;
iii. Ripagem;
iv. Subsolagem;
v. Abertura de valas e cômoros;
vi. Lavoura contínua;
vii. Abertura de regos;
viii. Destruição de cepos de eucalipto;
ix. Marcação e piquetagem;
x. Abertura de covas;
xi. Plantação;
xii. Sementeira;
xiii. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
xiv. Colocação de protetores individuais; e,
xv. Sacha e amontoa.
9. No domínio das prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal,
enquadram-se, ainda, na verba 4.1 a abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e
mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado.
10. Do mesmo modo, a verba 4.2, também incluída na supracitada categoria 4, prevê a
aplicação da taxa reduzida de IVA nas "prestações de serviços que contribuem para a
produção agrícola e aquícola" constantes das alíneas a) a i), designadamente a
"Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em
estufas" e a "Silvicultura".
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III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
11. Assim, atendendo ao anteriormente exposto e em resposta às questões colocadas
verifica-se que a "venda de plantas frutíferas e trufeiras bem como a de carvalhos
"Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum" [Carvalho-roble (Quercus robur)
inoculados com as trufas.]", tem enquadramento na verba 3.7 que se refere a "Plantas
vivas de espécies florestais, frutíferas e algas" da Lista I, anexa ao CIVA, sendo a sua
transmissão sujeita à taxa reduzida de IVA.
12. Relativamente às "prestações de serviços de análise e correção de solos, análise
dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, entre outros serviços de apoio até à
maturação do pomar" afigura-se que podem ter enquadramento na verba 4.1,
considerando o entendimento constante no supracitado oficio-circulado n.º 30162, de 8
de julho de 2014 no que concerne às prestações serviços silvícolas em beneficiação de
povoamentos ali identificadas e constantes no § 4. da presente informação
nomeadamente: v. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; vi. Aplicação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do solo; e, xi
Seleção de árvores de fruto, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida de IVA.
13. Deste modo nas transmissões de bens e prestações de serviços objeto do presente
pedido de informação deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto, de acordo com o
previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
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