Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26863

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Venda de plantas frutíferas, trufeiras e carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum" e Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, e outros serviços de apoio até à maturação do pomar

Texto integral (1079 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) Assunto: Venda de plantas frutíferas, trufeiras e carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum" e Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, e outros serviços de apoio até à maturação do pomar Processo: 26863, com despacho de 2024-10-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos e para os efeitos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária [LGT], solicitar informação vinculativa, sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão dos bens e das prestações de serviços a seguir identificadas: i. Venda de plantas frutíferas e trufeiras; ii. Serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, entre outros serviços de apoio até à maturação do pomar, sendo que estes serviços são essenciais e específicos para que o pomar de carvalhos seja viável; e, iii. Venda de carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum". II - ENQUADRAMENTO 2. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal, de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade de "Cultura de Produtos Hortícolas, Raízes e Tubérculos" a que corresponde o CAE 01130. 3. O Código do IVA (CIVA) prevê a aplicação da taxa reduzida categoria 3 da Lista I na transmissão de "Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola" constantes das verbas 3.1. a 3.10. 4. Neste sentido, a verba 3.7 prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA na transmissão de "Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas." 5. Por sua vez as verbas 4.1 e 4.2 da Lista I que lhe é anexa, advêm da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções". Não obstante, na sua aplicação não releva a condição do adquirente. 6. Resulta assim, no âmbito das atividades de produção agrícola a que se refere a categoria 4, "prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5", a aplicação da taxa reduzida do imposto de harmonia com o previsto na verba 4.1 às "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios." Processo: 26863 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. A verba 4.1 tem sido objeto de instruções administrativas, onde, quanto ao âmbito da sua aplicação, se tipificam as operações abrangidas. Nestes termos o ofício-circulado n.º 30162, de 8 de julho de 2014, desta Direção de Serviços, veio clarificar a aplicação da referida verba às seguintes prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos: i. Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos; ii. Prospeção (marcação e referenciação) de exemplares de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a amostragem; iii. Cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos; iv. Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes bióticos nocivos; v. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; vi. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do solo; vii. Rolagem; viii. Podas; ix. Desramação; x. Recolha e destruição de sobrantes florestais; xi. Seleção de árvores de fruto; xii. Sinalização da regeneração natural; xiii. Controlo de espécies lenhosas invasoras; xiv. Controlo e redução de densidades em povoamentos; e, xv. Seleção de varas em talhadias. 8. O supracitado oficio-circulado elenca ainda que se encontram no âmbito de aplicação da verba 4.1 as seguintes prestações de serviços silvícolas de arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento: i. Limpeza de vegetação espontânea; ii. Gradagem de destorroamento; iii. Ripagem; iv. Subsolagem; v. Abertura de valas e cômoros; vi. Lavoura contínua; vii. Abertura de regos; viii. Destruição de cepos de eucalipto; ix. Marcação e piquetagem; x. Abertura de covas; xi. Plantação; xii. Sementeira; xiii. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; xiv. Colocação de protetores individuais; e, xv. Sacha e amontoa. 9. No domínio das prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal, enquadram-se, ainda, na verba 4.1 a abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado. 10. Do mesmo modo, a verba 4.2, também incluída na supracitada categoria 4, prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA nas "prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola" constantes das alíneas a) a i), designadamente a "Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas" e a "Silvicultura". Processo: 26863 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 11. Assim, atendendo ao anteriormente exposto e em resposta às questões colocadas verifica-se que a "venda de plantas frutíferas e trufeiras bem como a de carvalhos "Quercus robur" inoculados com "tuber aestivum" [Carvalho-roble (Quercus robur) inoculados com as trufas.]", tem enquadramento na verba 3.7 que se refere a "Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas" da Lista I, anexa ao CIVA, sendo a sua transmissão sujeita à taxa reduzida de IVA. 12. Relativamente às "prestações de serviços de análise e correção de solos, análise dos frutos e das árvores, correções fitossanitárias, entre outros serviços de apoio até à maturação do pomar" afigura-se que podem ter enquadramento na verba 4.1, considerando o entendimento constante no supracitado oficio-circulado n.º 30162, de 8 de julho de 2014 no que concerne às prestações serviços silvícolas em beneficiação de povoamentos ali identificadas e constantes no § 4. da presente informação nomeadamente: v. Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; vi. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do solo; e, xi Seleção de árvores de fruto, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida de IVA. 13. Deste modo nas transmissões de bens e prestações de serviços objeto do presente pedido de informação deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA. Processo: 26863 3
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