Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26855
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Pretende-se saber se o proprietário ao celebrar contrato de arrendamento, para instalação de monoblocos, aquele prédio rústico adquire a natureza de prédio urbano.
Texto integral (1255 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.3º - Prédios rústicos
Assunto: Pretende-se saber se o proprietário ao celebrar contrato de arrendamento, para
instalação de monoblocos, aquele prédio rústico adquire a natureza de prédio urbano.
Processo: 26855, com despacho de 2024-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: 1. De acordo com o quadro legal vigente, nos termos do artigo 3.º do Código do
IMI na classificação de um prédio rústico relevam duas ordens de critérios: - a
localização e o destino económico.
2. Relativamente à localização, importa a situação do prédio fora ou dentro de
aglomerados urbanos, cujo âmbito é o que consta do n.º 4 daquele artigo.
3. Conforme dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do Código do IMI, consideram-se
prédios rústicos, os terrenos que, situados fora de um aglomerado urbano, cumpram os
seguintes pressupostos:
- não sejam terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- não tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e
industriais;
- estejam afetos ou tenham como destino normal uma utilização geradora de
rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, incluindo os edifícios e construções
situados nesses terrenos e diretamente afetos à produção daqueles rendimentos, bem
como as águas e plantações que sejam dotadas de autonomia económica em relação
ao terreno rústico onde se situam ou estão implantadas;
- não tendo afetação agrícola, silvícola ou pecuária, não se encontrem construídos ou
disponham apenas de edifícios ou construções meramente acessórias sem autonomia
económica e de reduzido valor.
4. Devem ainda ser classificados como prédios rústicos, os terrenos situados
dentro do aglomerado urbano (incluindo as situações vertidas no n.º 3 do artigo 3.º),
desde que:
- por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de
quaisquer rendimentos;
- só possam ser utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e
estejam a ter, de facto, esta afetação.
5. A par do critério da localização, no que respeita ao critério do destino
económico, um terreno deve ser classificado como rústico por estar afeto ou por ter
como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários, ou, caso não tenham ou possam ter qualquer dessas afetações, não se
encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções meramente
acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor, tudo desde que esse terreno
não deva ser classificado como terreno para construção ou tenha por destino normal
uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais.
6. Face à previsão do artigo 3.º, a classificação de um terreno como prédio
urbano nos termos do artigo 4.º do CIMI opera-se por via supletiva, ou seja, são
"prédios urbanos" todos os terrenos que não devam ser classificados como rústicos,
constatando-se que esta delimitação é efetuada pela negativa.
7. No caso em apreço, o Requerente pretende arrendar parte do prédio rústico,
para aí serem instalados monoblocos, com caráter provisório.
8. A este respeito, importa salientar que a presente informação está alicerçada
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na caracterização do caso e nos factos apresentados pelo Requerente no seu pedido
de informação.
9. Antes de mais, relativamente ao prédio rústico e no plano do destino
económico, salienta-se que, apesar se prever que o mesmo não terá por destino
normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários (tal como estes são considerados para efeitos do artigo 4.º do Código do
IRS), tal não é decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como
"rústico".
10. Pois, como se viu, a destinação das construções que nele ficarão assentes ao
abrigo do contrato de arrendamento, dotadas de autonomia económica e jurídica face a
esse terreno, pode não perigar a verificação dos pressupostos previstos, quer na alínea
b) do n.º 1, quer no n.º 2, ambos do artigo 3.º do CIMI, para a subsistência da
classificação como rústico.
11. Já quanto ao critério da localização, não existindo evidências no pedido
apresentado que o prédio está ou não integrado num aglomerado urbano delimitado nos
termos do n.º 4 do artigo 3.º do CIMI, ou seja, que está situado dentro do perímetro
legalmente fixado por instrumentos de gestão territorial ou num núcleo com um mínimo
de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública (cujo perímetro é delimitado
por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m
da última edificação, no sentido dos arruamentos), é cautelar referir que, se o terreno
está localizado naquele aglomerado, a sua classificação tributária como rústico pode
estar desconforme com a legislação.
12. E tal pode ocorrer, não pela questão do arrendamento a celebrar, mas porque
anteriormente a sua classificação como rústico já não se justificaria por falência dos
pressupostos exigidos pelo artigo 3.º para a manutenção dessa classificação.
13. Nesse caso, o terreno localizado em aglomerado urbano teria de ser
classificado como urbano, podendo reconduzir-se à espécie do tipo "outros" nos termos
da alínea d) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IMI.
14. Porém, como referido, não existindo no requerimento apresentado evidências
sobre a localização do terreno em aglomerado urbano ou em território assim
classificado nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, considera-se como
pressuposto desta informação que a atual classificação rústica do prédio se mantenha.
15. No tocante, à instalação dos monoblocos que o Requerente efetue nesse
prédio rústico a coberto do contrato de arrendamento, estes gozam de autonomia
económica e patrimonial face ao terreno onde ficarão implantadas, pelo que importa
analisar também se constituem prédio para efeitos tributários.
16. De acordo com o artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, "(...) prédio é toda a fração
de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer
natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça
parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais,
tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas
circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde
se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua
parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial."
17. Ora, em síntese, para que uma determinada realidade territorial possa ser
considerada como prédio tem de reunir os seguintes atributos: - o atributo físico, o
atributo jurídico e o atributo económico.
18. Acrescenta o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IMI que "Os edifícios ou
construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de
permanência quando afetos a fins não transitórios."
19. Assim, atendendo a informação prestada pelo Requerente, as instalações dos
monoblocos têm caráter transitório, pois vão ser instaladas pelo período máximo de 2
anos, o que faz com que não reúnam os pressupostos do artigo 2.º do CIMI, ou seja,
não estamos perante prédio para efeitos de IMI.
20. Em conclusão:
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Relativamente ao prédio rústico, a instalação das construções do Requerente a coberto
de um contrato de arrendamento, com autonomia económica e jurídica face a esse
terreno, não põe em causa os pressupostos da destinação económica que é exigida
para a classificação do terreno como prédio rústico nos termos do artigo 3.º do CIMI.
Relativamente às construções do Requerente, não obstante ficarem assentes no terreno
por período superior ao previsto na presunção disposta no n.º 3 do artigo 2.º do CIMI, o
declarado carácter transitório da sua existência não permite a subsunção das mesmas
no conceito de prédio para efeitos do CIMI.
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