Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26849

Data
2024-12-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de trotinetas

Texto integral (1873 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução . Assunto: Exercício do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de trotinetas Processo: 26849, com despacho de 2024-11-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade de construção de edifícios (CAE 41200), se encontra a executar uma empreitada de remodelação de um aldeamento turístico situado em território nacional, com intervenção em 15 blocos diferentes, implantados numa propriedade de 80.000 m2 (8 ha). 2. E alega que, com vista a servirem de apoio aos encarregados e diretores de obra nas suas deslocações (de forma rápida) entre as diversas frentes dessa obra, adquiriu 3 trotinetas. 3. A Requerente esclarece que a utilização destas trotinetas permite diminuir o tempo de deslocações e desgaste físico dos funcionários que se deslocam com regularidade na execução das suas funções dentro do perímetro da obra. 4. Declara que as trotinetas em causa são exclusivamente utilizadas dentro da área de intervenção da obra e no exercício dos trabalhos prestados, sendo consideradas necessárias à sua boa execução e controlo. 5. A Requerente invoca o entendimento veiculado na informação vinculativa 12539 nos termos da qual a aquisição de velocípedes não encontra enquadramento na exclusão prevista na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, considerando estarem cumpridas as condições para dedução do imposto suportado com a sua aquisição. 6. Pretende confirmar o seu entendimento e saber se a aquisição das trotinetas objeto da presente informação confere direito à dedução do IVA suportado. 7. A Requerente junta cópia da fatura Nº FE OD/604197, datada de 20-07-2024, bem como documento com as características dos veículos - alegada ficha técnica das trotinetas. 8. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais)" (CAE 41200) e pelas atividades secundárias de "Promoção imobiliária (desenvolvimento projectos edifícios)" (CAE 41100), "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" (CAE 46690), "Outras instalações em construções" (CAE 43290), "Com.ret.mat.bricolage, equip.sanit., ladr.mat.sim., est.esp." (CAE 47523), "Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia" (CAE 43320), "Fabricação de estruturas de construções metálicas" (CAE 25110), "Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal" (CAE 25120), "Compra e venda de Processo: 26849 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA bens imobiliários" (CAE 68100) e "Arrendamento de bens imobiliários" (CAE 68200), estando registada pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto, bem como operações isentas que não conferem esse direito. Constitui-se como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de todos os bens como método de apuramento do imposto dedutível. II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA 9. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 10. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma. 11. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. 12. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 13. Consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização tenha um nexo direto com a laboração do sujeito passivo. 14. Além da limitação ao exercício do direito à dedução supra indicada, existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade produtiva. 15. Assim, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 16. Na situação apresentada, está em causa a aquisição de trotinetas elétricas que a Requerente refere irem servir de apoio aos encarregados e diretores de obra numa empreitada de remodelação de um aldeamento turístico situado em território nacional, com intervenção em 15 blocos diferentes, implantados numa propriedade de 80.000 m² (8 ha). Processo: 26849 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Para a definição deste tipo de veículos importa recorrer ao número 4 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada) nos termos do qual "considera-se trotineta [como motor elétrico] o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigidas através de um guiador que se eleva até a altura da cintura" e que, por força da alínea b) do número 3 do mesmo artigo, são equiparados a velocípedes. 18. E, face a essa qualificação, tal como entendimento vertido na informação invocada pela Requerente, entendemos que a aquisição de trotinetas elétricas não encontra previsão na exclusão do direito à dedução do imposto consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. 19. Nestes termos, no que respeita ao exercício do direito à dedução, a operação apresentada pela Requerente não fica sujeita a essa limitação, sendo dedutível no caso de passar pelo crivo dos requisitos gerais previstos nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA e caso não encontre previsão noutra exclusão. 20. Com relevância para a situação em apreço, importa ter presente a alínea c) do número 1 do já citado artigo 21.º do Código do IVA, nos termos da qual, "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto. 21. Considerando que a Requerente se refere a uma utilização exclusiva na deslocação na obra - dentro do estaleiro e no estrito exercício da atividade de supervisão da obra - não se afigura que estas deslocações se subsumam na definição de transporte de funcionários a que se refere a norma citada no ponto anterior. 22. E, nesse pressuposto e condição, não encontrando enquadramento na mesma, não se encontrará vedado, por essa via, o exercício do direito à dedução do imposto suportado com a aquisição das mencionadas trotinetas. 23. A Requerente evidencia estar na posse de fatura passada na forma legal a que se refere a exigência prevista pelo artigo 19.º do Código do IVA, verificando-se que a mesma contem os elementos elencados no número 5 do artigo 36.º do mesmo diploma e que consta no documento como destinatária dos bens, no caso, das três trotinetas nele identificadas. 24. Por outro lado, a Requerente alega que os bens a que se refere a presente informação se destinam a ser utilizados, exclusivamente, na atividade tributada que a mesma se encontra a executar na empreitada que identifica no pedido e que são estritamente afetos ao exercício da mesma, contribuindo de forma significativa para a sua realização. 25. Efetivamente, face à obra que a Requerente apresenta e a extensão territorial da mesma, afigura-se existir conexão entre a utilização das trotinetas e a realização da obra executada no exercício da atividade tributada, considerando-se a aquisição das mesmas necessária e útil no caso concreto, colhendo acolhimento a justificação invocada pela Requerente no pedido. 26. Nesse pressuposto, e salvaguardando a utilização exclusiva no âmbito e espaço da obra realizada pela Requerente, servindo estritamente os fins da sua atividade económica e tributada, afigura-se que, nestas condições, se encontram verificadas as condições para que possa ser deduzido o imposto suportado na aquisição das trotinetas elétricas objeto do presente pedido de informação. Processo: 26849 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA III - CONCLUSÃO 27. Sem prejuízo de nos encontrarmos na presença de um sujeito passivo misto, o imposto suportado na aquisição de bens utilizados exclusivamente nas atividades tributadas (sujeitas a IVA e dele não isentas) e a ela afetos, como refere a Requerente na situação em apreço, é integralmente dedutível nos termos e limites dos artigos 19.º a 21.º do Código da Estrada. 28. A Requerente encontra-se registada pelo exercício da atividade de construção de edifícios e, no âmbito dessa atividade, encontra-se a realizar uma obra de remodelação de um aldeamento turístico - operação tributável - para a prossecução da qual se torna necessária a deslocação no perímetro da mesma de forma a controlar e fiscalizar os trabalhos entre os vários blocos. 29. A operação apresentada pela Requerente - aquisição de três trotinetas elétricas para utilização, em exclusivo, na execução da obra que se encontra a realizar no âmbito da atividade tributada de construção e afetas à mesma - não sofre qualquer limitação nos termos do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nomeadamente, por os veículos em causa não configurarem veículos incluídos na exclusão prevista na alínea a) da norma e, considerando a utilização exclusiva no perímetro da obra, por não configurarem uma despesa de transporte para efeitos da alínea c) da mesma disposição legal. 30. À luz do Código do IVA, a fatura que sustenta a operação reúne os requisitos formais para a dedução do imposto. 31. Nestes termos, e com as premissas supra elencadas, para que o imposto suportado na aquisição destes veículos possa conferir direito à dedução, terá de existir conexão entre a utilização dos veículos e o tipo de operações praticadas pela Requerente, só assim se verificando o requisito exigido no número 1 do artigo 20.º do Código do IVA. 32. Acresce salvaguardar que, caso a utilização das trotinetas extravase a utilização exclusiva na própria obra, e venha a configurar transporte dos funcionários, a operação ficará excluída do exercício do direito à dedução do imposto por via de enquadramento na alínea c) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA. Processo: 26849 4
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