Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26846
- Data
- 2024-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel afeto a atividade exercida por herança indivisa, com processo de partilha judicial a decorrer.
Texto integral (970 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel afeto a atividade exercida por herança indivisa, com processo de
partilha judicial a decorrer.
Processo: 26846, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento, em sede de IRS, da venda de imóvel pelos herdeiros quando ainda se
encontra a decorrer processo de partilha judicial.
Esclarece o seguinte:
- Em junho/2016 faleceu o pai;
- O pai desenvolvia a atividade num imóvel adquirido em 2009, mantendo-se essa
atividade no âmbito da respetiva herança;
- O pai deixou quatro herdeiras (a esposa e três filhas);
- A mãe faleceu em outubro/2021;
- Com a morte da mãe, a irmã mais velha assumiu as funções de cabeça de casal da
herança do pai;
- A novembro/2021 foi assinado contrato promessa de compra e venda para a venda do
imóvel ainda afeto à atividade da herança;
- Em janeiro/2022 foram pedidas partilhas judiciais no tribunal;
- Em agosto/2022 foi vendido o imóvel;
- Em dezembro/2022 foi encerrada a atividade da herança do pai;
- Em junho/2024 a cabeça de casal transferiu parte do produto da venda do imóvel a
cada uma das herdeiras;
- Em 2022, por altura da submissão do IRS, foi informada que os rendimentos, estando
ainda a decorrer a partilha em tribunal, não eram para ser declarados, isto ao abrigo do
artigo 62º do Código do IRS.
Termos em que questiona: se estando já distribuídos 50% do valor da venda, mas ainda
decorrendo o processo de partilha em tribunal, se é devido algum pagamento da sua
parte em sede de IRS, ou se será apenas quanto a decisão em tribunal transitar em
julgado.
INFORMAÇÃO
1. O enquadramento fiscal a fazer na situação exposta remete-nos para o artigo 19º do
Código do IRS, cujo título é "Contitularidade de rendimentos", que nos diz:
"Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na
proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.";
2. Foi precisamente dentro desse enquadramento que a cabeça de casal da herança,
administradora dessa herança ao abrigo do artigo 2079º do Código Civil, procedeu à
entrega dos rendimentos obtidos pela herança - onde consta a venda do dito imóvel, no
âmbito da atividade desenvolvida, tendo incluído nessa mesma declaração de
rendimentos o anexo I, anexo esse que se destina a declarar o lucro ou prejuízo, no
âmbito de rendimentos de categoria B, apurado pelo cabeça de casal de herança
indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas
quotas na herança;
Processo: 26846
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3. E tendo-o feito, cada contitular desse rendimento devia, por sua vez, entregar na sua
declaração de rendimentos o anexo D, anexo que se destina a declarar rendimentos
que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito de imputação de rendimentos
obtidos por herança indivisa, nos termos do artigo 19º do Código do IRS;
4. Verifica-se, assim, que na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2022, a
requerente não procedeu à entrega do anexo D, quando a isso estava obrigada em
virtude da imputação de rendimentos que lhe foi feita no anexo I entregue pela cabeça
de casal da herança;
5. Mas vamos, entretanto, analisar o conteúdo do artigo 62º do Código do IRS, cujo
título é "Rendimentos litigiosos":
"Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de
decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e
opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo
74.º";
6. Da leitura da norma ressaltam as seguintes conclusões: rendimentos litigiosos são
rendimentos que ainda não estão quantificados, ou que estando, ainda não se
conhecem os respetivos titulares. Em razão desse, ou desses motivos, essa
controvérsia é discutida em juízo, e só quando houver uma decisão judicial quanto a
isso é que esses rendimentos devem ser declarados - no ano do trânsito em julgado
dessa decisão, ainda que com referência aos anos em que foram obtidos - por isso a
remissão para o artigo 74º;
7. Então, face aos factos, a situação exposta não pode ser enquadrada no artigo 62º do
Código do IRS, pois que para efeitos fiscais os rendimentos estão perfeitamente
quantificados, tendo sido identificados os seus titulares e a respetiva imputação;
8. Mais deve ser dito que a posterior disponibilização, aos herdeiros, de rendimentos já
quantificados e imputados em sede de atividade de herança indivisa, é um ato praticado
dentro da esfera dos poderes de administração da herança indivisa, sendo a Autoridade
Tributária e Aduaneira completamente alheia a eventuais divergências existentes entre
os herdeiros que constituem a herança.
CONCLUSÃO
O enquadramento fiscal da situação exposta foi feito no âmbito do artigo 19º do Código
do IRS, e a cabeça de casal da herança, administradora dessa herança ao abrigo do
artigo 2079º do Código Civil, procedeu à entrega dos rendimentos obtidos pela herança,
no âmbito da atividade desenvolvida, tendo incluído nessa mesma declaração de
rendimentos o anexo I, anexo esse que se destina a declarar o lucro ou prejuízo, no
âmbito de rendimentos de categoria B, apurado pelo cabeça de casal de herança
indivisa que deva ser imputado aos respetivos contitulares na proporção das suas
quotas na herança.
No seguimento desse procedimento, deveria a requerente, na sua declaração de
rendimentos referente ao ano de 2022, ter entregue o anexo D, inscrevendo no quadro
4, campo 461, o rendimento líquido imputado, e no quadro 5, campo 507, o rendimento
ilíquido imputado, pois a isso estava obrigada em virtude da imputação de rendimentos
que lhe foi feita no anexo I entregue pela dita cabeça de casal da herança.
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