Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26820

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de imóvel situado na Alemanha efetuada por Residente Não Habitual - CDT Portugal/Alemanha

Texto integral (916 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Alienação de imóvel situado na Alemanha efetuada por Residente Não Habitual - CDT Portugal/Alemanha Processo: 26820, com despacho de 2024-12-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação de mais-valias imobiliárias provenientes da alienação de um imóvel que possui na Alemanha. Refere que está registada na AT como residente não habitual para o período de 2023 até 2032, registo este reportado a 2023-01-01. INFORMAÇÃO 1. O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, numa estratégia de fiscal de dar um novo espirito de competitividade à economia portuguesa, criou o regime fiscal do residente não habitual em sede de IRS. 2. Obtido o estatuto de residente não habitual, o sujeito passivo adquiria o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivos, com a respetiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributaria (n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS). 3. O exercício do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido requeria que o sujeito passivo fosse considerado residente em Portugal para efeitos do IRS (n.º 11 do artigo 16.º do Código do IRS) podendo, no entanto, caso não tenha gozado daquele direito num ou mais anos do período, retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos em falta para terminar os 10 anos, contando que nele voltasse a ser considerado residente para efeitos de IRS (n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS). 4. Trata-se, pois, de um direito que o sujeito passivo adquire que não é obrigatório exercer podendo o mesmo, caso o entenda e nada faça, ser tributado como residente, nos termos gerais. 5. O regime fiscal de Residentes Não Habituais foi revogado pelo Orçamento do Estado de 2024 (al. b) do artigo 317.º da Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no entanto, a mesma lei prevê, no seu artigo 236º, uma disposição transitória que permite a aplicação deste regime além daquela data para determinadas situações, onde se inclui o caso em apreço (o regime continua a ser aplicável até ao final do 10.º ano consecutivo a partir do ano da inscrição (inclusive) como RNH). Para efeitos da contagem do tempo, considera-se o início na data em que o sujeito passivo se torne residente em Portugal. 6. Em consequência, tendo o seu domicílio fiscal em Portugal, a lei estabelece, de acordo com o disposto no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os rendimentos, Processo: 26820 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA obtidos tanto no nosso país como no estrangeiro. 7. A redação do artigo 81.º do Código do IRS, relativamente à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, também sofreu alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2024 (LOE 2024), a qual procedeu à revogação dos números 7 e 8, tendo sido introduzida uma nova redação aos números 4 e 5. No entanto, a mesma lei prevê, no seu artigo 236º, uma disposição transitória que determina que o disposto nos números 4 a 8 do artigo 81º do CIRS, com a redação anterior, continua a ser aplicável até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela LOE 2024. 8. De acordo com a redação anterior, aplicável ao caso em apreço, aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos de mais valias imobiliárias (categoria G), aplica-se o método de isenção quando em conformidade com a Convenção Para Eliminar a Dupla Tributação Internacional, celebrada entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, este último disponha de competência para tributar o rendimento. 9. Para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha, o artigo 13.º consagra a atribuição de competência cumulativa aos dois Estados para a tributação de rendimentos provenientes da alienação de bens imobiliários. 10. Assim, tendo a requerente o estatuto de residente não habitual desde 2023-01-01 e sendo a competência para a tributação dos rendimentos cumulativamente atribuída aos dois Estados, Portugal e Alemanha, verificam-se estarem reunidas as condições para a aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, na redação anterior à Lei nº 82/2023, de 29/12. 11. Esses rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, independentemente de serem ou não efetivamente tributados no outro Estado. CONCLUSÃO Assim, à questão colocada pela requerente sobre a sujeição a IRS dos rendimentos provenientes da venda de imóvel na Alemanha (onde está, alegadamente, isenta) a resposta é sim, porquanto sendo residente em Portugal o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos no estrangeiro, os quais devem ser inscritos no anexo J da declaração modelo 3 de IRS. No entanto, a esses rendimentos provenientes de mais valias imobiliárias, é aplicado o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 81.º do CIRS (redação em vigor antes da sua revogação pela Lei nº 82/2023, de 29/12). Processo: 26820 2
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