Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26819
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
SIFIDE - Cisão-Fusão - Condição de manutenção das UP
Texto integral (1515 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.38º - Âmbito da dedução
Assunto: SIFIDE - CISÃO-FUSÃO - CONDIÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS UP
Processo: 26819, com despacho de 2024-08-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No presente caso, pretende-se saber se o destaque, no âmbito de uma operação de
cisão-fusão, de parte do património da sociedade X, onde se incluem unidades de
participação relativamente às quais a mesma usufruiu do benefício fiscal relativo ao
sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE
II), leva a que se considere incumprida a condição daquele benefício, prevista na alínea
a) do n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).
No âmbito do SIFIDE II, estabelece o n.º 1 do art.º 38.º do CFI que "Os sujeitos passivos
de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade
de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com
estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC
apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua
concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento,
na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo
perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e
31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em
relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro)
1 500 000,00.".
Nos termos do n.º 4 do art.º 38.º do CFI, "As despesas que, por insuficiência de coleta,
não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas
até ao décimo segundo exercício seguinte.".
Consideram-se despesas elegíveis, no âmbito do SIFIDE II, desde que se refiram a
atividades de I&D, tal como definidas no art.º 38.º do CFI, designadamente, as
"contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem
investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação
da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização
dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento
seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do
artigo 37.º-A;" (cfr. alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI).
No caso concreto, verifica-se que a sociedade X subscreveu, em dezembro de 2021,
unidades de participação de um fundo de capital de risco (FCR), tendo, relativamente às
mesmas, usufruído, na totalidade, do benefício fiscal do SIFIDE II a que tinha direito.
Ora, o n.º 7 do art.º 38.º do CFI prevê, nas suas alíneas a), b) e c), três condições
resolutivas, às quais o benefício fiscal do SIFIDE II está sujeito.
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No que ao caso interessa, prevê, atualmente, a alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CF,I
que, "Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea
f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos
contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o
montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período
em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;".
Esta redação resultou das alterações introduzidas ao SIFIDE II pelo art.º 10.º da Lei n.º
21/2023, de 25 de maio (Lei 21/2023, contudo, e de acordo com o entendimento já
sancionado (e divulgado através da ficha doutrinária com o assunto "Alterações ao
SIFIDE II introduzidas pela Lei 21/2023 - Aplicação da lei no tempo"), tais alterações só
são aplicáveis relativamente às contribuições para os fundos a que se refere a alínea f)
do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, que sejam efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2024.
Assim, no caso concreto, tendo as contribuições para o FCR sido efetuadas em 2021, é
aplicável a redação anterior da norma, de acordo com a qual se exige a manutenção
das unidades de participação por um prazo de cinco anos (e não de dez), sendo que o
incumprimento desta condição determina a caducidade do benefício com a consequente
reposição do imposto, em conformidade com o disposto na referida norma.
No âmbito de uma operação de cisão-fusão, em que a sociedade X será a entidade
cindida, pretende-se destacar parte do seu património, no qual estão incluídas as
referidas unidades de participação, as quais irão, posteriormente, integrar o património
de uma nova sociedade a constituir (a sociedade SGPS) e que terá a mesma estrutura
acionista que a requerente.
Importa, em primeiro lugar, referir que se considera não estarmos perante uma situação
de transmissão de benefícios fiscais, propriamente dita, uma vez que, conforme se
verifica, a utilização do benefício em causa ocorreu na esfera da sociedade cindida, não
existindo qualquer montante do benefício ainda não utilizado.
Porém, como suprarreferido, a alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI impõe uma
condição a verificar por parte da entidade que usufrui do benefício, para que se
mantenha o direito ao mesmo, pelo que o que está em causa será a transmissão das
"obrigações associadas ao benefício" para a esfera da sociedade para a qual serão
transmitidas as unidades de participação em causa, no âmbito da operação de cisão-
fusão, obstando a que o benefício fiscal se extinga.
Note-se, no entanto, que nem o CFI, nem o CIRC, ou o EBF estabelecem normas que
estatuam a possibilidade, ou não, da "transmissão" do cumprimento de condições de
manutenção de um benefício fiscal, da sociedade cindida para a sociedade beneficiária,
na sequência de uma operação de reestruturação societária. Com efeito, apenas aí
encontramos normas que se referem à transmissibilidade de benefícios fiscais (no n.º 6
do art.º 38.º do CFI, no art.º 15.º do EBF e no art.º 75.º A do CIRC), as quais, no caso
concreto, não são relevantes, dado não estar em causa a transmissão de um benefício
fiscal.
Assim, no caso concreto, ocorrendo uma operação de cisão-fusão, a questão que se
coloca é a de saber se com a referida operação o benefício fiscal se extingue ou, caso
contrário, se as obrigações/condições associadas ao benefício passam para a
sociedade beneficiária da operação.
Importa ter presente que, numa operação de cisão-fusão que verifique os requisitos do
regime de neutralidade fiscal, a "passagem dos bens" da entidade cindida para a
entidade beneficiária não é considerada uma transmissão, sendo que, de acordo com
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os n.ºs 3 e 4 do art.º 74.º do CIRC, para efeitos fiscais, o património objeto da
transferência deverá manter, na entidade beneficiária, os mesmos valores que tinha na
entidade cindida.
De igual modo, numa operação de cisão-fusão, enquadrada no regime de neutralidade
fiscal, previsto nos art.ºs 73.º e seguintes do CIRC, são "transferidos" os direitos e as
obrigações da entidade cindida para a entidade beneficiária.
Assim, se no âmbito da operação de cisão-fusão em causa se verificarem os requisitos
dos art.ºs 73.º e seguintes do CIRC, todos os direitos e obrigações inerentes ao
património transmitido passam da sociedade cindida para a beneficiária, como se
houvesse continuidade do exercício da atividade da primeira para a esfera da segunda.
Tal significa que a entidade beneficiária da cisão (no caso concreto, a sociedade
SGPS), terá de continuar a cumprir as condições associadas ao referido benefício fiscal
que impendiam sobre a sociedade cindida. É o caso da condição prevista na alínea a)
do n.º 7 do art.º 38.º do CFI.
Desta forma, o benefício fiscal não é posto em causa, desde que a sociedade SGPS
mantenha as unidades de participação do FCR pelo período necessário para perfazer
os 5 anos contados da data da aquisição das mesmas.
Salienta-se que, pese embora a questão objeto do presente PIV esteja relacionada com
a condição prevista na alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI (já que é a única que
impende sobre a entidade beneficiária), também as condições previstas nas alíneas b) e
c) daquela norma (devendo atender-se à redação em vigor para as mesmas à data das
contribuições para o FCR) têm de se verificar para que se mantenha o direito ao
benefício.
Mais se informa que, no caso de a operação de cisão-fusão não verificar as condições
do regime de neutralidade fiscal (previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC), e de
acordo com a alínea c) do n.º 5 do art.º 46.º do CIRC, estaremos perante uma
transmissão onerosa dos elementos patrimoniais destacados no âmbito da operação de
cisão-fusão, incluindo das unidades de participação em causa, o que implica o
incumprimento por parte da requerente da condição de manutenção do benefício
relativo ao SIFIDE II, prevista na alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, com a
consequente caducidade do benefício e reposição do imposto nos termos previstos
nesta alínea.
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