Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26811
- Data
- 2025-03-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel em leilão - Contagem do prazo de 3 meses para benefício da exclusão de tributação - Lei Mais Habitação
Texto integral (1141 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel em leilão - Contagem do prazo de 3 meses para benefício da
exclusão de tributação - Lei Mais Habitação
Processo: 26811, com despacho de 2025-03-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a aplicação
da norma transitória constante do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, mais concretamente, sobre a contagem do prazo de três meses para
concretização da amortização, previsto na alínea b) do n.º 1.
FACTOS
O requerente refere que, por óbito da sua mãe, adquiriu 1/4 dos bens que compunham
a herança, onde se inclui um prédio urbano situado em xxx.
O referido imóvel foi vendido em Leilão Eletrónico, no âmbito do Processo n.º xxx, que
correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de xxx, pelo valor de xxx.xxx
O Título de Transmissão foi efetuado em xx-04-2024 e o valor da venda foi depositado
em 27-06-2024
Pretende reinvestir parte do valor recebido na amortização do crédito à habitação
contraído para aquisição de habitação própria e permanente do seu filho.
O dinheiro só foi recebido em 27-06-2024, data em que foram cumpridos os prazos de
todas as diligências no processo judicial, não podendo antes desta data proceder ao
pedido de liquidação do contrato de crédito à habitação própria e permanente junto da
entidade bancária.
Nos termos da lei o prazo para reinvestimento é de três meses contados da data da
transmissão, mas o Banco só pode desencadear a liquidação do mesmo na data de
vencimento da próxima prestação, ou seja, só poderá concluir o reinvestimento até ao
final do mês de julho.
Assim, solicita informação no sentido de saber se concluir o processo de reinvestimento
até final do mês de julho, meados de agosto do corrente ano poderá aproveitar da
exclusão de tributação.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
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20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém
uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir
a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos
para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS."
5 - De acordo com o disposto no n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3)
aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2024.
6 - Dispõe, ainda, o n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 5672023, de 6 de outubro, que "A
Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 do IRS de 2022,
2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente".
Para além dos documentos comprovativos da amortização do capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente, são também
necessários documentos que comprovem a origem dos fundos utilizados na
amortização do crédito, em especial, quando aplicado em crédito dos descendentes.
Adicionalmente, importa referir que a dívida a cuja amortização se proceda deve existir
no momento da realização dos ganhos provenientes dos terrenos para construção ou
dos imóveis habitacionais não destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar.
7 - No presente pedido está em causa a determinação da contagem do prazo de três
meses previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,
que impõe como condição para a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da
transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não
sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, que a amortização do crédito à habitação destinado a habitação
própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus
descendentes que a amortização seja concretizada num prazo de três meses contados
da data da realização.
8 - Ora, a data da realização é a data da transmissão, ou seja, a data em que se
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transmite o direito de propriedade. Da interpretação conjugada do n.º 3 e do n.º 1 do
artigo 10.º do Código do IRS resulta que os ganhos consideram-se obtidos no momento
da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
9 - Assim se conclui que deve ser considerada como data da realização dos ganhos, a
data da transmissão do direito de propriedade que ocorreu em 15-04-2024, com o título
de transmissão e não com o depósito do preço.
10 - Nestes termos, o valor de realização tem que ser aplicado na amortização da dívida
até 15-07-2024.
11 - A data em que se deve considerar a amortização como concretizada para efeitos
do cumprimento do prazo legal de três meses é a data em que o sujeito passivo
comunica/emite a ordem à entidade bancária para concretizar a amortização.
12 - Assim, no caso, a ordem de amortização da dívida ao Banco teria de ser dada até
15-07-2024, para se poder considerar a exclusão de tributação nos termos do n.º 1 do
artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
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