Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26810
- Data
- 2024-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel (HPP) - Reinvestimento em bem futuro por celebração de contrato promessa de compra e venda
Texto integral (1831 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel (HPP) - Reinvestimento em bem futuro por celebração de
contrato promessa de compra e venda
Processo: 26810, com despacho de 2024-09-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de enquadramento de contrato promessa de compra e venda como
reinvestimento, ao abrigo do nº5 do artigo 10º do Código do IRS.
Esclarece o seguinte:
- Em julho de 2021 vendeu, em conjunto com a sua esposa, fracção autónoma
designada pela letra A;
- O valor de transmissão foi de 9xx.xxx,00;
- No momento da alienação tinha em dívida, em crédito à habitação, e relativamente à
fracção transmitida, o valor de 22x.xxx,00;
- Como a fracção vendida era a sua habitação própria e permanente (HPP), pretende
reinvestir o produto da venda, deduzido do valor em dívida em crédito bancário (o que
perfaz 7xx.xxx,00, numa outra fracção autónoma, também ela destinada a ser a sua
HPP;
- No entanto, dado que a venda da fracção indicada ocorreu em julho de 2021,
considera que com a suspensão do prazo para reinvestimento prevista no nº6 do artigo
50º da lei nº56/2023, de 06/10, pode proceder ao reinvestimento até 31 de dezembro de
2024;
- Todavia, o imóvel onde pretende realizar o reinvestimento situa-se numa das futuras
frações autónomas a constituir em prédio que irá sofrer obras de alteração e reabilitação
integral, conforme projeto que explicita e anexa;
- No entanto, em virtude de atrasos na aprovação do projeto de obra pela Câmara
Municipal de ....., só em junho de 2024 foi possível a celebração do contrato de
realização de empreitada de reabilitação e ampliação do edifício;
- Não obstante as obras ainda estarem no início e, por isso, não existir a fracção onde
pretende reinvestir, pretende celebrar contrato promessa de compra e venda de bem
futuro até 31 de dezembro de 2024;
- Nesse contrato pretende fazer um pagamento de sinal e reforço de sinal de forma a
realizar o reinvestimento no valor de 7xx.xxx,00, sendo certo que a escritura de compra
e venda só será outorgada após a conclusão das obras e após constituição da
propriedade horizontal, ou seja, durante o ano de 2025;
Assim, pretende que a celebração, até 31 de dezembro de 2024, do contrato promessa
de compra e venda de bem futuro, com o pagamento de sinal e reforço de sinal no valor
de 7xx.XXX,00, assegura que o reinvestimento foi concretizado dentro do prazo, nos
termos do nº6 do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10, e nº5 do artigo 10º do Código do
IRS. O que, em consequência, determina a isenção do pagamento do imposto sobre
mais-valias.
INFORMAÇÃO
1. Em primeiro lugar importa dar nota dos elementos avançados pelo requerente, no
sentido da sua verificação, e o inicial prende-se com o limite para proceder ao
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reinvestimento, traçado pelo próprio em 31 de dezembro de 2024. Na verdade, atento o
regime de suspensão previsto no nº6 do artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10,
conjugado com o prazo previsto na alínea b) do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, o
limite para que o requerente realize o reinvestimento é o dia 01 de janeiro de 2025 -
avançando para o primeiro dia útil seguinte, pois que o prazo de contagem dos trinta e
seis meses inicia-se a 02 de janeiro de 2022;
2. O outro elemento que interessa dar nota refere-se ao valor a reinvestir. Neste caso,
dando como certo o valor em dívida à data da venda - o requerente não apresentou
quaisquer elementos de prova nesse sentido, confirma-se que ao total do valor de
realização - 9xx.xxx,00, deduz-se o valor do crédito ainda em dívida no momento da
transmissão - 22x.xxx,00, para encontrarmos o valor a reinvestir de modo a afastar, por
completo, a tributação, conforme a alínea a) do nº5 do artigo 10º do Código do IRS -
7xx.xxx,00;
3. Esclarecidos os dois pontos anteriores, e avançando na análise do caso, começamos
por dizer que o contrato promessa, previsto no artigo 410º do Código Civil, consiste
numa convenção onde alguém se obriga a celebrar certo e determinado contrato. Da
assinatura desse contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de facto
positivo, que consiste na realização do negócio prometido;
4. Na situação exposta o requerente diz pretender assinar um contrato promessa de
compra e venda de um imóvel, que assumirá natureza bilateral, pois que haverá uma
outra parte a assumir a obrigação de concretização do negócio, ou seja, uma obrigar-
se-á a comprar e outra obrigar-se-á a vender;
5. Embora o contrato promessa de compra e venda assuma apenas natureza
obrigacional entre as partes, o artigo 413º do Código Civil possibilita a atribuição de
eficácia real ao mesmo (nos imóveis e móveis sujeitos a registo), significando isso que o
contrato assinado (cumpridos que forem certos pressupostos), poderá ser objeto de
registo, ficando dessa forma a eficácia dos direitos de crédito emergentes da assinatura
do contrato ampliada perante terceiros;
6. Todavia, essa é uma situação que reforça apenas a garantia do promitente
comprador, não alterando o regime base do contrato promessa;
7. Então, se de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel resultam,
apenas, efeitos obrigacionais relativos ao negócio prometido, é de assumir que desse
mesmo contrato nunca pode resultar a transmissão do direito de propriedade;
8. Na verdade, a transmissão de propriedade - a transmissão do direito real sobre um
bem imóvel, só ocorre por via da concretização do negócio prometido. É precisamente
por isso que no artigo 830º do Código Civil está prevista a possibilidade de execução
específica do contrato prometido, que consiste na obtenção de sentença judicial que
estabeleça os termos do negócio prometido, com a consequente produção dos seus
efeitos;
9. Na celebração de um contrato promessa, nomeadamente contrato promessa de
compra e venda, surge, amiúde, a figura do sinal. Diz-nos o artigo 441º do Código Civil
que:
"No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a
quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título
de antecipação ou princípio de pagamento do preço.";
10. No caso em análise, o requerente revela a intenção de celebrar um contrato
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promessa com pagamento de sinal e reforço de sinal, afirmando que o valor total a
adiantar corresponderá ao montante necessário reinvestir para afastar a tributação -
7xx.xxx,00;
11. E pretende fazê-lo até à data limite para realizar o reinvestimento - 31 de dezembro
de 2024;
12. Ora, o sinal, como parte integrante do contrato promessa de compra e venda,
assume um caráter acessório e, até, de penalização, tal como se pode depreender da
leitura do artigo 442º do Código Civil, que prevê a perda do sinal no caso do
incumprimento de quem o prestou, ou da sua devolução em dobro na situação inversa;
13. Ou seja, o sinal não corresponde, de forma alguma, ao pagamento do preço, tal
como previsto no artigo 879º do Código Civil, presumindo-se apenas como um
adiantamento do mesmo, presunção essa que pode ser afastada por convenção em
contrário;
14. Importa agora analisar o facto de o contrato promessa em causa, e que o
requerente pretende vir a assinar, dizer respeito a bem futuro e não bem presente;
15. Na classificação das coisas - nas quais se incluem os bens imóveis, temos que as
coisas podem ser presentes ou futuras - artigo 203º do Código Civil;
16. Logo adiante o artigo 211º especifica que:
"São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem
direito, ao tempo de declaração negocial.";
17. São assim bens futuros os bens que ainda não existem - mas que as partes confiam
virem a existir, ou os existentes, mas que a parte vendedora ainda não possui o direito
de transmitir;
18. Atento o caráter precário inerente à condição de bem futuro, o legislador prevê, no
artigo 880º do Código Civil, que:
"Na venda de bens futuros, (...), o vendedor fica obrigado a exercer as diligências
necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for
estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.";
19. Então, há aqui uma necessidade especial de fazer pender sobre o vendedor um
cuidado acrescido na concretização do negócio, considerando que o mesmo está a
vender algo que, ao momento da declaração negocial, não existe ou não possui;
20. Também em sede de mais-valias essa perceção existe, estabelecendo a alínea c)
do nº3 do artigo 10º do Código do IRS que:
"Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas
ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro,
ou no momento da sua tradição, se anterior.";
21. Chegados aqui percebemos a dupla precariedade do instrumento jurídico que o
requerente pretende fazer valer como suficiente para que o reinvestimento possa ser
considerando como tal;
22. Isso porque na situação exposta, para que o requerente possa beneficiar da norma
de exclusão de incidência tributária, prevista no nº 5 do artigo 10º do CIRS, ele está
obrigado à efetiva aquisição da propriedade de outro imóvel, à aquisição da propriedade
de terreno para construção de imóvel e respetiva construção, ou ampliação e
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melhoramento de outro imóvel, que também seja sua propriedade. Em todas essas
situações, os imóveis, adquiridos, ampliados, melhorados ou construídos deverão ser,
depois, destinados à habitação própria a permanente do requerente e seu agregado
familiar;
23. Então, como já percebido, o contrato promessa de compra e venda,
independentemente das condições acordadas e/ou do valor do sinal entregue, não
opera uma transmissão da propriedade, figurando apenas como uma mera declaração
de intenções que, atento o seu valor legal, espoleta apenas obrigações entre as partes;
24. Mais acresce compreender que, no cenário exposto, o próprio bem objeto da
promessa ainda não existe, não havendo garantias que assegurem, sem qualquer
margem de dúvida, a sua existência para efeitos de futura transmissão;
25. Dessa forma, a situação proposta não configura, de todo, o pressuposto essencial
previsto no nº5 do artigo 10º do CIRS, que é a aquisição, efetiva, do direito de
propriedade sobre outro bem imóvel, bem imóvel esse que terá de, logo a seguir, ser
destinado à habitação própria e permanente do requerente e seu agregado familiar.
CONCLUSÃO
A assinatura de um contrato promessa de compra e venda de um qualquer bem imóvel,
ainda que incluindo o pagamento de sinal, não configura uma transmissão onerosa de
direitos reais sobre bens imóveis, tal como previsto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do
Código do IRS.
Consequentemente, a assinatura, dentro do prazo de reinvestimento, do contrato
promessa enunciado pelo requerente, não pode ser aceite como reinvestimento, por
não cumprir os pressupostos exigidos pela alínea a) do nº5 do artigo 10º do Código do
IRS.
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