Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26775
- Data
- 2024-10-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização transmissões bens-Transmissão viaturas-Adquirentes são clientes finais da Região Autónoma da Madeira e dos Açores
Texto integral (2466 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização transmissões bens-Transmissão viaturas-Adquirentes são clientes finais da
Região Autónoma da Madeira e dos Açores
Processo: 26775, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
I.1. - EXPOSIÇÃO APRESENTADA PELA REQUERENTE
"I. DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SE
PRETENDE"
1. A Requerente exerce a sua atividade comercial no sector da comercialização de
viaturas automóveis e motorizadas.
2. Estabelece acordos com concessionários / agentes (doravante "Agentes"), de
diversos pontos do país, incluindo nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
com o intuito de fomentar a proximidade na relação com o cliente final das viaturas
vendidas.
"Modelo de negócio atual"
3. No modelo de negócio atual, é efetuada a transferência de propriedade das viaturas
comercializadas da Requerente para os Agentes, que as revendem aos clientes finais.
4. A Requerente emite as suas faturas pela venda das viaturas aos Agentes, os quais
emitem igualmente as respetivas faturas referentes à transmissão das viaturas aos
clientes finais.
5. Sobre a transmissão das viaturas nas Regiões Autónomas, e uma vez que os
Agentes se encontram localizados nesses territórios, as viaturas são aí colocadas à
disposição dos clientes finais e, como tal, aí localizadas para efeitos de determinação da
taxa de IVA aplicada, pelo que as transmissões para os clientes finais efetuadas
atualmente pelos Agentes são tributadas à taxa normal em vigor nas referidas Regiões.
"Novo modelo de negócio"
6. O Grupo empresarial onde a Requerente se insere está presentemente, à escala
internacional, a restruturar o seu modelo operacional, o que implicará a alteração da sua
relação com os Agentes, como seguidamente se descreve.
7. Principais diferenças, face ao modelo atual: o facto de i) a Requerente passar a
proceder à venda das viaturas diretamente aos clientes finais, passando a ii) relação da
Requerente com os Agentes a assentar numa lógica de prestação de serviços,
consistindo estes serviços essencialmente na angariação de clientes, preparação e
disponibilização das viaturas e apoio ao cliente (da Requerente) nos processos de pré e
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pós-venda.
8. A Requerente passará a ser responsável pela venda das viaturas aos clientes finais,
com a correspondente emissão das faturas relativamente às viaturas por si
comercializadas.
9. Foi junta ao presente pedido de informação, uma minuta do Contrato de Agência
(doravante designado por "Contrato") no qual se prevê o modelo de relação comercial
entre a Requerente e os Agentes e se enumeram as obrigações de ambas as partes.
10. O referido documento contém apenas os anexos considerados relevantes para a
análise, não obstante a Requerente estar disponível para remeter os restantes se
necessário.
11. A minuta anexa contém a identificação de uma das marcas do Grupo - a X -, mas é
também aplicável às restantes marcas uma vez que foi redigido com o objetivo de se
tornarem cláusulas padrão no contexto das operações do Grupo Y.
12. A Requerente irá seguidamente remeter para as cláusulas que suportam a sua
proposta de enquadramento jurídico tributário do novo modelo operacional,
concretamente, da definição da localização para efeitos de IVA da venda de viaturas
nas Regiões Autónomas.
13. Nos termos da cláusula (...) do Contrato, "o Contrato de Vendas dos Produtos
Contratados [viaturas] será celebrado entre a X [insígnia do grupo da Requerente] e o
Cliente".
14. Conforme cláusula (...), "[a] entrega de Produtos Contratados ao Cliente pelo Agente
incluirá, entre outros, a aceitação dos Produtos Contratados do respetivo Agente de
transporte, armazenamento, inspeção pré-entrega, revisão da entrega e a entrega ao
Cliente dos Produtos Contratados", reforçando assim o papel dos Agentes no novo
modelo comercial, na receção e preparação do veículo, em fase anterior à sua
transmissão, o qual se entende como indispensável e essencial à disponibilização das
viaturas nas condições exigidas pelo Grupo aos clientes.
15. De acordo com o Anexo (...) do Contrato, os Agentes são igualmente responsáveis
pela preparação e cuidado na entrega das viaturas aos clientes finais sob os parâmetros
definidos pelo Grupo Y, que incluem, mas não se restringem, à "demonstração e
explicação do modo de carregamento efetuado em casa e em público", "apoio ao cliente
na criação da chave digital e do perfil do automóvel", "apoio de mapeamento do Cliente
(X ID) para o número de identificação da viatura (VIN)", e "explicação da aplicação X e
suas funções".
16. Sobre a propriedade dos veículos, conforme cláusula (...), a titularidade dos mesmos
mantém-se na esfera da Requerente até ao momento em que é transmitida ao cliente
final, na medida em que "o Agente, em momento algum, adquire a titularidade ou
propriedade dos Produtos Contratados".
17. Nos termos da cláusula (...) do Anexo (...) ao Contrato, "os custos e risco do
transporte de Produtos Contratados (...) para as Instalações Comerciais serão
suportados pela X", ou seja, as viaturas são transportadas por conta e risco da
Requerente para as instalações do Agente.
18. Conforme cláusula (...) do Anexo (...), "o Agente informará o Cliente sobre os danos
e depreciações relacionados com o transporte (se aplicável) e apoiará o Cliente na sua
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decisão de compra", clarificando que o processo de aquisição das viaturas não se
afigura concluído com o transporte das viaturas para as instalações comerciais do
Agente e, adicionalmente, que é o Agente que mantém a relação comercial com o
Cliente, em representação da Requerente.
19. Sobre o transporte das viaturas para o Cliente, conforme cláusula (...) do Anexo (...),
"o Agente deverá armazenar adequadamente os Produtos Contratados, Viaturas de
Exposição e Viaturas de Demonstração recebidos até à sua entrega ao Cliente ou
durante o tempo em que forem alocados pela X ao Agente respetivamente", pelo que
todo o transporte das viaturas está sob a responsabilidade exclusiva da Requerente,
ainda que o seu armazenamento até à entrega ao cliente final esteja a cargo do Agente,
que deve assegurar que o mesmo é efetuado nas melhores condições.
20. A Requerente considera resultar claro, no que concerne ao novo modelo de
negócio, que:
i) A transmissão da propriedade das viaturas por si comercializadas implica que as
estas sejam, previamente à venda, transportadas para as instalações dos Agentes,
sendo aí que são colocadas à disposição do cliente, por intermédio de determinado
Agente que tenha sido designado para o efeito, o qual presta à Requerente o
necessário serviço de entrega das viaturas aos clientes desta, de acordo com os
padrões definidos pelo Grupo Y;
ii) As viaturas são transportadas para as instalações dos Agentes para as necessidades
comerciais da Requerente nos locais (stands) onde estão estabelecidos os Agentes,
mantendo-se sempre propriedade da Requerente;
iii) A responsabilidade pelo transporte das viaturas até às instalações dos Agentes é da
Requerente, sendo esta o expedidor e o recetor de tais viaturas, na medida em que se
mantém proprietária das mesmas enquanto não se procede à efetiva entrega aos
clientes, ainda que nas instalações do Agente, ou seja, quando do início do transporte
das viaturas resulta do modelo de negócio que tal transporte não se destina ao cliente
final, mas sim à entrega no Agente, que é um prestador de serviços da Requerente, que
atuará como depositário das viaturas (as quais se mantêm propriedade desta última até
à entrega firme ao cliente final, dando-se aí a efetiva transmissão da titularidade dos
bens).
21. Desta forma, e no que respeita ao enquadramento em IVA da transmissão das
viaturas que venham a efetuar-se, entende a Requerente que tais operações devem ser
sujeitas às taxas normais de IVA em vigor no local em que as viaturas se encontram
quando são disponibilizadas, por intermédio de cada Agente, ao Cliente final da
Requerente, ou seja, à taxa de 23% em Portugal Continental, 22% na Região Autónoma
da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores.
"II. PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO"
22. Face ao exposto, entende a Requerente que as transmissões de viaturas a
consumidores localizados nas Regiões Autónomas, independentemente do regime
contratual de pagamento (leasing / ALD, renting ou pronto pagamento), devem ser
tributadas à taxa normal de IVA em vigor nessas Regiões (atualmente, 22% na Região
Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores).
I.2. - OUTRAS CLÁUSULAS DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA COM TEOR RELEVANTE
23. A Requerente juntou ao seu pedido os seguintes documentos:
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"Contrato de Agência X" ( (...) páginas);
"Anexo (...): (...) (5 páginas);
"Anexo (...): (...) (15 páginas);
"Anexo (...): (...) (7 páginas).
24. Nos próximos parágrafos serão referidas algumas cláusulas relevantes desta
documentação, cujo teor a Requerente não referiu em pormenor na sua exposição.
(...)
II - ELEMENTOS FACTUAIS
102. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 45110 - "COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS"
(Principal); 45200 - "MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS"
(Secundário 1); 45310 - "COM. GROSSO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS" (Secundário 2), e 45401 - "COM. GROSSO E A RETALHO
MOTOCICLOS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS" (Secundário 3).
103. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada
no regime normal de periodicidade mensal por opção, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre as regras de localização das transmissões de bens
104. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), conjugada
com o n.º 1 do artigo 6.º, e com n.º 1 do artigo 3.º, ambos do mesmo Código, estão
sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, "a transferência
onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade".
105. Nas transmissões de bens abrangidas pelo artigo 3.º do CIVA, a sujeição a
imposto ocorre independentemente da natureza do adquirente, seja um operador
económico que realiza a compra no exercício da sua atividade, ou qualquer outra
pessoa, singular ou coletiva, que efetue tais operações.
106. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, relativamente às regras de localização, que
são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no
momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de
não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do
adquirente.
107. Releva-se também o n.º 16 da mesma disposição legal, segundo o qual:
"As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos
números anteriores, com as devidas adaptações."
108. Face ao exposto, atendendo aos critérios estabelecidos nos n.°s 1 e 16 do artigo
6.º do CIVA, são tributáveis às taxas aplicáveis no Continente as transmissões de bens
que estejam situadas em Portugal continental, no momento em que se inicia o
transporte ou a expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
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109. Ao invés, são aplicáveis as taxas de imposto das Regiões Autónomas, caso os
bens estejam situados nesses territórios, no momento em que se inicia o transporte ou a
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no
momento em que são postos à disposição do adquirente.
Sobre a questão colocada
110. Devido à implementação do "novo modelo de negócio" do grupo empresarial
internacional do qual a Requerente faz parte, esta passará a vender as viaturas
diretamente aos clientes finais, com a correspondente emissão das faturas
relativamente às viaturas por si comercializadas.
111. A relação da Requerente com os Agentes passa a assentar numa lógica de
prestação de serviços, consistindo estes serviços essencialmente na angariação de
clientes, preparação e disponibilização das viaturas e apoio ao cliente (da Requerente)
nos processos de pré e pós-venda.
112. Sobre a propriedade dos veículos, a titularidade dos mesmos mantém-se na esfera
da Requerente até ao momento em que é transmitida ao cliente final, na medida em que
"o Agente, em momento algum, adquire a titularidade ou propriedade dos Produtos
Contratados".
113. Desta forma, e no que respeita ao enquadramento em IVA da transmissão das
viaturas que venham a efetuar-se, entende a Requerente que tais operações devem ser
sujeitas às taxas normais de IVA em vigor no local em que as viaturas se encontram
quando são disponibilizadas, por intermédio de cada Agente, ao Cliente final da
Requerente, ou seja, à taxa de 23% em Portugal Continental, 22% na Região Autónoma
da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores.
Sobre o enquadramento fiscal da questão colocada
114. Importa antes de mais referir que a Requerente não especificou o circuito físico das
viaturas antes de estas chegarem às Regiões autónomas (RA) da Madeira e dos
Açores. Pelo que na presente informação partiremos do pressuposto que a sua
proveniência física é de Portugal continental (Continente).
115. Nos termos dos n.ºs 1 e 16 do artigo 6.º do CIVA, no que às regras de localização
das transmissões de bens diz respeito, quando o transmitente dos bens tem domicilio
fiscal no Continente e o adquirente nas RA, importa considerar qual a localização dos
bens quando se inicia o seu transporte para o adquirente, sendo aplicável a taxa de
imposto do território do inicio do transporte dos bens, ou no caso de não existir
transporte, releva o momento em que estes são postos à disposição do adquirente.
116. Assim, no caso concreto, o transporte das viaturas do Continente para as RA é
efetuado com destino aos Agentes e, só após estes efetuarem determinados
procedimentos contratualizados com a Requerente, nomeadamente, assegurarem que
as viaturas estão conforme o solicitado pelo cliente e sem danos do transporte é que as
aquelas são disponibilizadas aos clientes.
117. Assim, embora possa inicialmente existir já um interesse por parte do cliente na
viatura, não existe, nem faturação, nem tradição da viatura a não ser num momento
posterior à receção por parte dos Agentes nas RA sendo que, o transporte do
Continente para as RA, é efetuado para o agente, não para o cliente.
118. Assim sendo, uma vez que a viatura apenas é entregue nas instalações dos
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Agentes nas RA, mostra-se relevante a parte final do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, sendo
aplicável a taxa vigente na RA, pois é nesse território que a viatura é posta à disposição
do adquirente.
119. Pelo exposto, nas operações em apreço, é aplicável a taxa normal do IVA em vigor
nas RA, sem prejuízo de ser aplicável a taxa em vigor no Continente nas operações em
que se tenha verificado a transferência onerosa por forma correspondente ao exercício
do direito de propriedade, em momento anterior ao transporte para as RA,
nomeadamente quando a faturação ao cliente tenha ocorrido em momento anterior ao
transporte para os Agentes.
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