Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26763
- Data
- 2024-10-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Veículo elétrico
Texto integral (1265 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Veículo elétrico
Processo: 26763, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente vem questionar
relativamente à aquisição de um veículo automóvel elétrico de passageiros, com lotação
de 5 lugares para afetar à sua atividade profissional de prestação de serviços de
advocacia. Assim, questiona se pode:
a. "Beneficiar do incentivo fiscal do fundo ambiental ou outro que se venha a verificar?
b. Deduzir o preço da aquisição de um veículo elétrico?
c. Deduzir o IVA que incide sobre o preço, pago em prestações mensais, de aquisição
de um veículo elétrico?
d. Deduzir o IVA sobre o carregamento da bateria do veículo elétrico, que é necessário
residualmente, na sua fatura de eletricidade?"
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o
Requerente está registado pela atividade, a título principal de Advogados (CAE 6010),
e, a título secundário, pela atividade de Formadores (CAE 8011).
3. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal com periodicidade trimestral, por opção, desde 2015-02-01.
4. Importa esclarecer que a primeira questão do Requerente, indagando se pode
"Beneficiar do incentivo fiscal do fundo ambiental ou outro que se venha a verificar?",
abarca temáticas que não são da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5. No que concerne à questão na qual indaga se pode "Deduzir o preço da aquisição de
um veículo elétrico?", a mesma abarca também temáticas que não são da competência
da Área de Gestaõ Tributária IVA, devendo o Requerente, se assim o entender, solicitar
os esclarecimentos correspondentes à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o
Rendimento.
6. Analisando a questão acerca da possibilidade de "Deduzir o IVA que incide sobre o
preço, pago em prestações mensais, de aquisição de um veículo elétrico?"
7. De harmonia com o artigo 19º do Código do IVA (CIVA), só confere direito a dedução
o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que contenham os
elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 e 3 do artigo 40º (fatura
simplificada) ambos do CIVA.
8. Determina o nº 1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na
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alínea b).
9. Já de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, é excluído do direito à
dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização,
transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros,
aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não
constitua objeto da atividade do sujeito passivo alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA.
10. Entende-se por viatura de turismo "qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha
mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
11. No entanto, a Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas
fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,
ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o CIVA,
aditando as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 21º.
12. Destas, a alínea f) prevê a possibilidade de deduzir o IVA contido nas despesas
relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas
elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou
híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não
exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho, alterada pela Lei 82-D/2014 de
31 de dezembro.
13. O n.º 4 do artigo 1.º da Portaria nº 467/2010, de 07 de julho, estabeleceu os limites
para o custo de aquisição ou valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros
ou mistos adquiridos nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, fixando em
"(euro) 62500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica".
Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com
exclusão do IVA.
14. O Requerente, refere que o veículo será pago através de prestações e questiona se
o IVA das mesmas é passível de dedução. Estará, pois, em causa a possibilidade de
dedução do imposto suportado na aquisição de um veículo integralmente elétrico,
através de um financiamento por força de um contrato de crédito ou de locação.
15. À falta de elementos sobre o tipo de contrato em apreço, importa referir que
determinados contratos denominados de locação (ex: renting ou locação operacional)
mas que envolvem manutenções programadas, seguros, substituição de pneumáticos,
etc., não permitem o direito à dedução integral do imposto das respetivas rendas.
16. O entendimento referido no ponto anterior, encontra acolhimento na própria alínea f)
do nº 2 do artigo 21.º do CIVA, a qual permite a dedução relativamente à aquisição ou
locação destes veículos sendo, no entanto, as respetivas despesas de manutenção e
utilização excluídas do direito à dedução.
17. Assim, se os elementos desta operação forem discriminados, permitindo identificar o
preço de cada um dos elementos pagos pelos locatários, o imposto relativo à mera
locação das "viaturas de turismo" que reúnam as características acima referidas é
dedutível, não sendo dedutível o imposto suportado nos restantes serviços referentes à
utilização e reparação/manutenção das viaturas, os quais se encontram excluídos por
aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
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18. De modo contrário, se os valores dos diversos componentes do contrato não forem
discriminados e a respetiva contraprestação for constituída por um valor único, nos
termos estabelecidos no contrato, o imposto suportado não é dedutível na sua
totalidade.
19. Ao invés, se estivermos perante um contrato de locação financeira, uma vez que
nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea h), do CIVA, o valor tributável para as operações
resultantes de um contrato de locação financeira, consiste no valor da renda recebida
ou a receber do locatário e, desde que o respetivo custo da viatura, sendo elétrica, não
ultrapasse o limite de 62 500, o IVA suportado na sua aquisição é integralmente
dedutível.
20. Acerca da questão relativa à possibilidade de "Deduzir o IVA sobre o carregamento
da bateria do veículo elétrico, que é necessário residualmente, na sua fatura de
eletricidade?" informa-se que as "Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em
viaturas elétricas ou híbridas plug-in" conferem o direito à dedução por força da
estatuição prevista na alínea h) do número 2 do artigo 21.º do CIVA.
21. Não obstante, para que o imposto suportado nas despesas de eletricidade utilizada
na viatura elétrica possa ser dedutível, o Requerente deve ter em seu nome e na sua
posse fatura emitida na forma legal que as titule.
22. Assim, estando englobadas no fornecimento de energia elétrica ao seu domicilio,
não sendo concretamente identificadas na correspondente fatura, o imposto nelas
suportado não confere o direito à dedução.
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