Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26763

Data
2024-10-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Veículo elétrico

Texto integral (1265 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Veículo elétrico Processo: 26763, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente vem questionar relativamente à aquisição de um veículo automóvel elétrico de passageiros, com lotação de 5 lugares para afetar à sua atividade profissional de prestação de serviços de advocacia. Assim, questiona se pode: a. "Beneficiar do incentivo fiscal do fundo ambiental ou outro que se venha a verificar? b. Deduzir o preço da aquisição de um veículo elétrico? c. Deduzir o IVA que incide sobre o preço, pago em prestações mensais, de aquisição de um veículo elétrico? d. Deduzir o IVA sobre o carregamento da bateria do veículo elétrico, que é necessário residualmente, na sua fatura de eletricidade?" II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente está registado pela atividade, a título principal de Advogados (CAE 6010), e, a título secundário, pela atividade de Formadores (CAE 8011). 3. O Requerente está enquadrado, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral, por opção, desde 2015-02-01. 4. Importa esclarecer que a primeira questão do Requerente, indagando se pode "Beneficiar do incentivo fiscal do fundo ambiental ou outro que se venha a verificar?", abarca temáticas que não são da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5. No que concerne à questão na qual indaga se pode "Deduzir o preço da aquisição de um veículo elétrico?", a mesma abarca também temáticas que não são da competência da Área de Gestaõ Tributária IVA, devendo o Requerente, se assim o entender, solicitar os esclarecimentos correspondentes à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. 6. Analisando a questão acerca da possibilidade de "Deduzir o IVA que incide sobre o preço, pago em prestações mensais, de aquisição de um veículo elétrico?" 7. De harmonia com o artigo 19º do Código do IVA (CIVA), só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 e 3 do artigo 40º (fatura simplificada) ambos do CIVA. 8. Determina o nº 1 do artigo 20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na Processo: 26763 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea b). 9. Já de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA. 10. Entende-se por viatura de turismo "qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 11. No entanto, a Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o CIVA, aditando as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 21º. 12. Destas, a alínea f) prevê a possibilidade de deduzir o IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho, alterada pela Lei 82-D/2014 de 31 de dezembro. 13. O n.º 4 do artigo 1.º da Portaria nº 467/2010, de 07 de julho, estabeleceu os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação dos veículos ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, fixando em "(euro) 62500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica". Esclarece-se que os valores estabelecidos na citada Portaria são considerados com exclusão do IVA. 14. O Requerente, refere que o veículo será pago através de prestações e questiona se o IVA das mesmas é passível de dedução. Estará, pois, em causa a possibilidade de dedução do imposto suportado na aquisição de um veículo integralmente elétrico, através de um financiamento por força de um contrato de crédito ou de locação. 15. À falta de elementos sobre o tipo de contrato em apreço, importa referir que determinados contratos denominados de locação (ex: renting ou locação operacional) mas que envolvem manutenções programadas, seguros, substituição de pneumáticos, etc., não permitem o direito à dedução integral do imposto das respetivas rendas. 16. O entendimento referido no ponto anterior, encontra acolhimento na própria alínea f) do nº 2 do artigo 21.º do CIVA, a qual permite a dedução relativamente à aquisição ou locação destes veículos sendo, no entanto, as respetivas despesas de manutenção e utilização excluídas do direito à dedução. 17. Assim, se os elementos desta operação forem discriminados, permitindo identificar o preço de cada um dos elementos pagos pelos locatários, o imposto relativo à mera locação das "viaturas de turismo" que reúnam as características acima referidas é dedutível, não sendo dedutível o imposto suportado nos restantes serviços referentes à utilização e reparação/manutenção das viaturas, os quais se encontram excluídos por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Processo: 26763 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 18. De modo contrário, se os valores dos diversos componentes do contrato não forem discriminados e a respetiva contraprestação for constituída por um valor único, nos termos estabelecidos no contrato, o imposto suportado não é dedutível na sua totalidade. 19. Ao invés, se estivermos perante um contrato de locação financeira, uma vez que nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea h), do CIVA, o valor tributável para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, consiste no valor da renda recebida ou a receber do locatário e, desde que o respetivo custo da viatura, sendo elétrica, não ultrapasse o limite de 62 500, o IVA suportado na sua aquisição é integralmente dedutível. 20. Acerca da questão relativa à possibilidade de "Deduzir o IVA sobre o carregamento da bateria do veículo elétrico, que é necessário residualmente, na sua fatura de eletricidade?" informa-se que as "Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in" conferem o direito à dedução por força da estatuição prevista na alínea h) do número 2 do artigo 21.º do CIVA. 21. Não obstante, para que o imposto suportado nas despesas de eletricidade utilizada na viatura elétrica possa ser dedutível, o Requerente deve ter em seu nome e na sua posse fatura emitida na forma legal que as titule. 22. Assim, estando englobadas no fornecimento de energia elétrica ao seu domicilio, não sendo concretamente identificadas na correspondente fatura, o imposto nelas suportado não confere o direito à dedução. Processo: 26763 3
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