Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26751
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Coletividade Recreativa, Desportiva e Cultural que aufere rendimentos de um município
Texto integral (1382 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.120º - Declaração periódica de rendimentos
Assunto: Coletividade Recreativa, Desportiva e Cultural que aufere rendimentos de um município
Processo: 26751, com despacho de 2024-08-02, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma Coletividade Recreativa, Desportiva e
Cultural, que aufere rendimentos provenientes de um Protocolo celebrado com o
Município da área da sua sede, relativos a um espaço de acolhimento noturno para
pessoas em situação de sem-abrigo, tem que proceder à entrega da declaração
periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22 e Anexo D da IES)
1. A Coletividade Recreativa, Desportiva e Cultural tem a natureza jurídica de
"Associação de Direito Privado"
2. Trata-se, assim, de uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com
sede em Portugal e que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
3. Em conformidade com os Estatutos da coletividade, esta tem por principal finalidade
proporcionar aos seus associados o máximo recreio, tal como bailes, récitas, jogos
autorizados por lei e quaisquer outras diversões, assim corno qualquer prática de
desporto e a realização de conferências educativas e sala de leitura.
4. Celebrou com o Município da área da sua sede e outras associações locais um
Protocolo, relativo a um espaço de acolhimento noturno para as pessoas em situação
de sem-abrigo.
Nesse âmbito, a coletividade deve assegurar o funcionamento do espaço de
acolhimento noturno nas instalações por si cedidas.
O Município atribui à coletividade um apoio financeiro.
5. Em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 3.º do Código do
IRC, o IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento global, correspondendo este
à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de
IRS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que não
exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é
efetuada nos termos do artigo 53.º e do artigo 54.º do Código do IRC.
Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos os n.ºs 3 e 4 do artigo 54.º, que
determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão isentos de
tributação, ou que nem sequer estão sujeitos:
"3 Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados
em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a
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realização dos fins estatutários.
4 Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.".
6. Nos casos em que uma associação é constituída para o exercício de uma atividade
cultural, recreativa ou desportiva, caso efetivamente desenvolva essa atividade em
conformidade com os seus estatutos, poderá beneficiar, automaticamente, do regime de
isenção previsto no artigo 11.º do Código IRC (quanto aos rendimentos resultantes das
referidas atividades), não necessitando de efetuar qualquer pedido de reconhecimento
de isenção ou obter declaração de utilidade pública, desde que sejam cumpridos os
requisitos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo.
Em termos gerais, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, os
rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e
desportivas estão isentos de IRC, desde que se verifiquem cumulativamente os
requisitos previstos no n.º 2, a saber:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não
tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
de exploração das atividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e
a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do
referido na alínea anterior.
7. Ainda em conformidade com o n.º 3 da mesma norma, não ficam abrangidos pela
isenção de IRC, os rendimentos provenientes de qualquer atividade comercial, industrial
ou agrícola exercida, mesmo a título acessório, em ligação com essas atividades,
nomeadamente os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma
de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo de bingo, porque não se
consideram rendimentos diretamente derivados do exercício daquelas atividades.
Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21%, fixada no n.º 5 do artigo 87.º
do Código do IRC, pese embora, e caso os rendimentos sujeitos não ultrapassem o
montante de 7.500,00, possam estar isentos, conforme o disposto no artigo 54.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Com efeito, o artigo 54.º do EBF isenta de IRC, e de uma forma automática, isto é, sem
necessidade de processo administrativo de reconhecimento, os rendimentos das
coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do
IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos, sujeitos a tributação e não
isentos nos termos do Código do IRC, não exceda o montante de 7 500.
8. É da exclusiva responsabilidade das entidades beneficiárias a usufruição desse
benefício, sob pena de os Serviços de Fiscalização efetuarem as eventuais correções.
9. Pese embora a atividade desenvolvida pela coletividade em apreço se trate de uma
atividade de âmbito desportivo e cultural e, portanto, enquadrada no regime de isenção
de IRC, previsto no artigo 11.º do Código do IRC, esta entidade pode também auferir
rendimentos de atividades não isentas.
Com efeito, a isenção prevista trata-se de uma isenção de caráter objetivo, isto é, a
isenção de que beneficia não é de caráter pessoal, mas sim objetiva, pois que são os
rendimentos provenientes das atividades previstas no artigo 11.º do Código do IRC que
estão isentos e não a entidade.
10. Resulta, assim, do enquadramento efetuado, que apenas os rendimentos gerados
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no âmbito das atividades culturais, recreativas e desportivas desenvolvidas em
conformidade com os Estatutos da coletividade estão isentos de IRC (n.º 1 do artigo
11.º do Código do IRC).
11. Quanto aos rendimentos que aufere em resultado da colaboração com o Município e
outras associações locais, que visam assegurar o funcionamento do espaço de
acolhimento noturno para pessoas em situação de sem abrigo, nas suas instalações,
estes tratam-se de rendimentos de uma atividade de cariz social e que, por conseguinte,
não resulta diretamente do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas.
12. Assim, estes rendimentos não se encontram abrangidos pela isenção de IRC,
consagrada no n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, pois que não se tratam de
rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e
desportivas.
Bem como não se encontram abrangidos pela isenção/não sujeição prevista nos n.ºs 3
e 4 do artigo 54.º do Código do IRC, uma vez que não se trata de um subsídio
destinado a financiar a realização dos fins estatutários.
13. Apesar de a sua finalidade não lucrativa e das várias isenções aplicáveis em sede
de IRC, as entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em
geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22.
Com efeito, nos termos dos artigos 117.º, n.º 1 e 120.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código do
IRC, os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, estão,
genericamente, obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22
e respetivos anexos), até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia
ser útil ou não útil ou, no caso de entidades que adotem um período de tributação
diferente do ano civil, até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse
período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Essa obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22
cessa, no entanto, caso obtenham, no respetivo período de tributação, apenas
rendimentos não sujeitos a IRC. Ou seja, neste caso estão dispensadas do
cumprimento dessa obrigação declarativa, nos termos da alínea b) do n.º 6 do referido
artigo 117.º, o que não se verifica in casu.
14. Termos em que se conclui, que a coletividade deverá proceder à entrega
da declaração periódica de rendimentos e da a declaração anual de informação
contabilística e fiscal (IES), nos termos do artigos 117.º e 121.º do Código do IRC.
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