Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26735
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Preenchimento do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da Modelo 22 por Associação que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Texto integral (1144 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.117º - Obrigações declarativas
Assunto: Preenchimento do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da Modelo 22 por Associação que
exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
Processo: 26735, com despacho de 2024-12-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma Entidade reconhecida como IPSS, que afirma exercer " predominantemente
atividade comercial de alojamento", vem solicitar esclarecimento sobre o preenchimento
do quadro 3 (tipo de sujeito passivo) da declaração periódica de rendimentos (Modelo
22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC.
A Entidade Requerente, enquanto entidade reconhecida como IPSS, usufrui, de forma
automática, da isenção de IRC, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRC.
No entanto, de acordo com a parte inicial do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, a
referida isenção "não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das
atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários".
Desta forma, tendo em conta que a " atividade comercial de alojamento" não se
encontra prevista nos Estatutos da Entidade Requerente, por aplicação da parte inicial
do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, os rendimentos que decorram desta atividade
não poderão usufruir da isenção de IRC.
Quanto ao preenchimento do quadro 3 da declaração periódica de rendimentos (Modelo
22), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC,
importa ter em conta que os sujeitos passivos de IRC, residentes em território
português, isto é, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as
cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou
privado (nos quais se inclui a Entidade Requerente), previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IRC, subdividem-se, em termos de incidência objetiva do IRC,
em (1) entidades que exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, e (2) entidades que não exercem, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Relativamente às primeiras entidades, o IRC incide, de acordo com a alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu lucro; relativamente às segundas, o IRC
incide, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 3.º do Código do IRC, sobre
o seu rendimento global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito.
Em termos de taxa de IRC, no período de tributação de 2024, a taxa de IRC, prevista
nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, é de 21%, independentemente de as
entidades em questão exercerem, ou não, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
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No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, no caso das
entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, " que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou
empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos
primeiros 50 000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando-se a taxa prevista no
número anterior ao excedente".
De acordo com o artigo 1.º do referido anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, as pessoas coletivas de tipo associativo, como a Entidade Requerente,
podem ser consideradas como empresa, para efeitos daquele diploma (certificação
como PME), se exercerem regularmente uma atividade económica e, dessa forma,
usufruir da taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC (17%), para os
primeiros 50.000, 00 da sua matéria coletável.
No preenchimento da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e no artigo 120.º do Código do IRC, as entidades que
exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
deverão indicar o respetivo enquadramento no campo 1 do quadro 3 (tipo de sujeito
passivo) da referida Modelo 22.
Por sua vez, as entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola deverão indicar o campo 2 do quadro 3 (tipo
de sujeito passivo) da referida Modelo 22.
A Entidade Requerente, enquanto IPSS, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, deveria ser considerada como uma entidade que não exerce, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, as IPSS são " pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas
exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão
organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação
dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou
por outro organismo público".
No entanto, de acordo com o requerimento apresentado, a Entidade Requerente afirma
que a sua atividade predominante é a " atividade comercial de alojamento" e não
qualquer atividade relacionada com a sua qualidade de IPSS.
Nestes termos, tendo em conta a sua real atividade económica, a Entidade Requerente
deverá ser considerada como uma entidade que exerce, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, e, dessa forma, no preenchimento da sua
declaração Modelo 22, deve indicar o referido enquadramento no campo 1 do quadro 3
(tipo de sujeito passivo).
E, enquanto entidade que exerce, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, em sede de IRC, fica sujeita:
Ao pagamento do IRC, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 104.º
do Código do IRC, ou seja:
o Em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de
dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável;
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
o Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de
rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as
importâncias entregues por conta;
o Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º
do Código do IRC, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as
importâncias já pagas.
Ao Pagamento da Derrama Municipal, prevista no artigo 18.º do Regime de
Financiamento das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro;
À obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada, nos termos do artigo
123.º do Código do IRC.
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