Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26733
- Data
- 2024-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aquisição de imóvel para revenda e constituição de propriedade horizontal - valor de aquisição da fração
Texto integral (1058 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Aquisição de imóvel para revenda e constituição de propriedade horizontal - valor de
aquisição da fração
Processo: 26733, com despacho de 2024-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa acerca do valor de aquisição
referente a uma fração que vendeu. Em concreto, expõe e questiona o seguinte:
- A transmissão refere-se a prédio urbano da freguesia ABC;
- O valor de realização a declarar é de 2xx.000,00;
- A aquisição da totalidade do prédio, em maio/2022, foi pelo valor de 3xx.000,00;
- O prédio adquirido foi transformado numa propriedade horizontal, sendo atribuído, a
cada fração, um valor patrimonial;
- Em 2023 vendeu a fração B;
- Obteve informação, através do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), que o valor
de aquisição a declarar é obtido em função da permilagem da fração;
- Pretende obter esclarecimento, por via de informação vinculativa, dos factos cuja
qualificação jurídico tributária descreve.
Junta em anexo: títulos de transmissão e de constituição de propriedade horizontal.
FACTOS
A consulta aos documentos anexos ao pedido, esclarece:
- Em maio/2022, o requerente adquiriu, a título oneroso e por escritura pública, uma
casa de quatro pavimentos e quintal, destinada a comércio e habitação, sita na
freguesia ABC, pelo valor de 3xx.000,00, com declaração expressa que o prédio que
estava a adquirir se destinava a revenda.
- Em julho/2023, o requerente, por documento particular autenticado, constituiu
propriedade horizontal a provir do prédio antes identificado, passando o mesmo a ser
constituído por quatro frações autónomas e independentes, a saber: fração A - loja -
(207,02/1000), fração B - apartamento (289,21/1000), fração C - apartamento
(247,81/1000), e fração D - apartamento (255,96/1000).
- Em novembro/2023, o requerente transmitiu, por documento particular autenticado, a
anteriormente designada fração B, pelo preço de venda de 2xx.000,00.
INFORMAÇÃO
1. A compra de prédio em propriedade total destinado a revenda, com posterior
constituição desse mesmo prédio em prédio no regime de propriedade horizontal e
venda de uma das suas frações pressupõe a prática intencional de atos de valorização
do prédio adquirido, retirando aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita
caracterizadora dos ganhos de mais-valias, configurando, dessa forma, atos de
natureza comercial, suscetíveis de gerar rendimentos no âmbito da categoria B, de
acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 3º do Código do IRS;
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2. Nesse sentido, as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade devem
apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado,
antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração (conforme artigo 31º
do Código do IVA, artigo 112º do Código do IRS e artigo 118º do Código do IRC);
3. Mais, o nº 3 do artigo 31º do Código do IVA diz-nos que não há lugar à entrega da
declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de
uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a
mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º;
4. Mas então, se o requerente já havia demonstrado a intenção de vir a obter resultados
comerciais com a compra do imóvel - pois indicou que o seu destino seria a revenda, e
o valor da venda feita em 2023 afasta, por si só, a possibilidade de apresentar essa
venda como um ato isolado, o cenário existente exige que o início do exercício da
atividade deva ser reportado a uma data anterior à compra do prédio em propriedade
total, ou seja, em data anterior a 2022/05/06, dia em que foi praticada a primeira
operação no âmbito da atividade exercida;
5. Isso porque a compra de um prédio com a manifestação de que o mesmo se destina
a revenda, a sua constituição numa propriedade horizontal, e a posterior venda de uma
das suas frações, consiste numa prática habitual e reiterada de atos conducentes à
obtenção de lucro, ou seja, atos comerciais;
6. Por conseguinte, deverá o requerente promover, ainda que fora de prazo, o respetivo
início de atividade, pela atividade de compra e venda de bens imobiliários - CAE 68100,
e a compra do prédio em propriedade total, ocorrida em 2022/05, e a venda da fração B,
ocorrida em 2023/11, deverão ambas ser enquadradas no âmbito da categoria B do
Código do IRS.
7. Mais deve ser dito que a determinação do rendimento obtido far-se-á com base nas
regras previstas no artigo 28º do Código do IRS, as quais são distintas em função do
seu enquadramento no regime da contabilidade organizada (em que o valor de
aquisição da fração segue as regras do Código do IRC, por remissão do artigo 32º do
Código do IRS) ou no regime simplificado de tributação (em que não é relevante o valor
de aquisição da fração, porquanto o rendimento tributável é apurado em função dos
coeficientes definidos no artigo 31º do Código do IRS);
CONCLUSÃO
A compra de prédio em propriedade total destinado a revenda, com posterior
constituição desse mesmo prédio em prédio no regime de propriedade horizontal e
venda de uma das suas frações pressupõe a prática intencional de atos de valorização
do prédio adquirido, retirando aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita
caracterizadora dos ganhos de mais-valias, configurando, dessa forma, atos de
natureza comercial, suscetíveis de gerar rendimentos no âmbito da categoria B, de
acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 3º do Código do IRS.
No caso em concreto, deverá o requerente promover, já fora de prazo, o respetivo início
de atividade, pela atividade de compra e venda de bens imobiliários - CAE 68100, e a
compra do prédio em propriedade total, ocorrida em 2022/05, e a venda da fração B,
ocorrida em 2023/11, deverão ambas ser enquadradas no âmbito da categoria B do
Código do IRS.
Mais se deve esclarecer que a determinação do rendimento obtido far-se-á com base
nas regras previstas no artigo 28º do Código do IRS, as quais serão distintas em função
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do seu enquadramento no regime da contabilidade organizada, ou no regime
simplificado de tributação, como já esmiuçado no ponto 7 da presente informação.
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