Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26729

Data
2024-10-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime dos Bens em Circulação

Texto integral (1070 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas . Assunto: Regime dos Bens em Circulação Processo: 26729, com despacho de 2024-09-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente vem referir que, sendo uma empresa no setor do comércio grossista de máquinas e ferramentas, a totalidade das suas vendas é expedida pelos meios de transporte tradicionais (camião, avião, barco, etc.), cujas encomendas expedidas se fazem acompanhar da fatura enquanto documento de transporte. 2. Considerando o pedido de informação vinculativa n.º 25610, que indica que no caso de os documentos de transporte não serem impressos em papel, o transportador pode fazer-se acompanhar da imagem do código QR, designadamente no seu telemóvel, questiona se tem viabilidade relativamente à legislação em vigor, o seguinte procedimento: "a) A empresa aderia à facturação electrónica, deixando de emitir facturas em papel; b) O sistema informático emite na mesma as Guias de Transporte, comunicadas à AT, e geradoras do código válido para o transporte das mercadorias, o AT-CUD e o QR-Code respectivos; c) Em vez de imprimir as Guias de Transporte em papel, para acompanhar as mercadorias, é viável a aposição de um sticker em cada uma das embalagens com o AT CUD e QR-Code da Guia de Transporte comunicada à AT?" 3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está registada pela atividade, a título principal de Comércio por grosso de máquinas-ferramentas (CAE 46620), e, a título secundário, pela atividade de Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e. (CAE 35113), enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade mensal. 4. A matéria objeto do presente pedido de informação é regulada pelo Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, dada pela última alteração efetuada pelo Decreto Lei n.º 85/2022 de 21 de dezembro. 5. Nos termos do artigo 1.º do citado Regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma", entendendo-se como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC "(...) a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes". 6. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 5.º do RBC determina que os documentos de transporte são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias: (i) por via eletrónica; (ii) através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); (iii) diretamente no Portal das Finanças, em http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (iv) em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada (n.º 1 do artigo 5.º do RBC). 7. Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 elenca os meios admitidos para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e Processo: 26729 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que estes se restringem a: - Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); - Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; - Documentos pré-impressos em tipografia autorizada, e que os outros meios eletrónicos só podem ser utilizados para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do Código do IVA (faturas simplificadas), há que concluir que as formas de processamento previstas no RBC ficam limitadas à utilização de "programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira" ou de "documentos pré-impressos em tipografia autorizada". 8. Nos casos em que o documento é emitido por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT, ou diretamente no Portal das Finanças, é atribuído, automaticamente, o respetivo código de identificação do documento de transporte. 9. Por outro lado, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC prevê a obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, estabelecendo o n.º 6 a forma como a mesma deve ser efetuada. 10. Assim, salvo nas situações em que os documentos de transporte sejam processados em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada, a comunicação deve ser efetuada por transmissão eletrónica de dados para a AT. 11. Quando a comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada por transmissão eletrónica de dados, a AT atribui um código de identificação ao documento (n.º 7 do artigo 5.º do RBC). 12. Nestes casos, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte, se se fizer acompanhar do código único de documento (ATCUD) e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório (n.º 8 do artigo 5.º do RBC). 13. Não obstante, quando a fatura serve de documento de transporte e seja emitida por programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, fica dispensada a obrigação de comunicação, desde que aquela (fatura) acompanhe os bens em circulação. 14. Assim, no pressuposto de que a Requerente se encontra obrigada a utilizar exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT para processamento de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes: - nos casos que a fatura emitida (por via eletrónica ou não) serve também de documento de transporte e acompanha os bens em circulação, não necessita de processar outros documentos de transporte e fica dispensado da obrigação de comunicação dos respetivos elementos; - sendo processados outros documentos de transporte, nomeadamente guia de transporte, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar do mesmo quando os respetivos elementos tenham sido previamente comunicados à AT e se faça acompanhar do ATCUD e código QR. 15. Face ao exposto, se, independentemente da forma de processamento da fatura que titula a operação, a Requerente procede ao processamento de guias de transporte e à comunicação dos respetivos elementos à AT por transmissão eletrónica de dados, nada obsta a que o transportador dos bens fique dispensado de se fazer acompanhar daqueles documentos caso se faça acompanhar dos códigos ATCUD e QR, o que poderá efetivar-se mediante aposição dos mesmos através de um sticker em cada uma das embalagens transportadas. Processo: 26729 2
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