Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2671

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Aquisição de serviços relativos a formação.

Texto integral (585 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações – Aquisição de serviços relativos a formação. Processo: nº 2671, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-11-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, uma sociedade por quotas (SQ), enquadrada em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, pela actividade de "outras actividades de apoio social sem alojamento", solicita informação vinculativa sobre a possibilidade de dedução do IVA, que lhe foi debitado numa factura, referente a serviços de formação prestados na Alemanha por uma empresa alemã. Ou, se pelo contrário, o adquirente (requerente), sendo sujeito passivo de imposto em Portugal, deve liquidar e deduzir o IVA. 2. A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º do Código do IVA (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 186/2009, de 12 de Agosto, que transpôs para o direito interno a Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro, e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. 3. Sem prejuízo das excepções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12 do artigo 6º, o respectivo nº 6 contempla duas regras gerais. São elas: i) serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do art.6º e nº 5 do art.2º] que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição do serviço. Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados ou, na sua falta, do domicilio do adquirente dos serviços, independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio do prestador; ii) serviços prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do art.6º]. Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, do fornecedor dos serviços. 4. Deste modo, os serviços em questão, na área da formação, adquiridos pela requerente e prestados por uma empresa alemã, porque têm como destinatário um sujeito passivo, não são objecto de nenhuma regra de localização específica, sendo subsumíveis na regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 6º do Código do IVA, uma vez que a empresa destinatária dos serviços se encontra sediada em território nacional. 5. Dado que a operação é considerada efectuada no território nacional por aplicação da regra geral do artigo 6º, nº 6 alínea a) do CIVA, o adquirente deve, por força do disposto no artigo 2º, nº 1 alínea e) do CIVA, proceder à liquidação do imposto devido e à sua entrega nos cofres do Estado, sem prejuízo do direito à dedução que lhe assiste nos termos da alínea c) do nº 1 Processo: nº 2671 1 do artigo 19º do CIVA. 6. Refira-se, também, que este tipo de operações, efectuadas no território nacional por aplicação da regra geral do artigo 6º, nº 6 alínea a) do CIVA, devem ser relevadas no campo 16 e 17 (prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos de outros Estados membros cujo imposto foi liquidado pelo declarante) do quadro 06 da declaração periódica respectiva e, bem assim, no campo 24 do citado quadro, caso lhe assista o direito à dedução do IVA suportado. Processo: nº 2671 2
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