Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2671
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Aquisição de serviços relativos a formação.
Texto integral (585 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações – Aquisição de serviços relativos a formação.
Processo:
nº 2671, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, uma sociedade por quotas (SQ), enquadrada em sede de
IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, pela actividade de "outras
actividades de apoio social sem alojamento", solicita informação vinculativa
sobre a possibilidade de dedução do IVA, que lhe foi debitado numa factura,
referente a serviços de formação prestados na Alemanha por uma empresa
alemã. Ou, se pelo contrário, o adquirente (requerente), sendo sujeito
passivo de imposto em Portugal, deve liquidar e deduzir o IVA.
2. A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º
do Código do IVA (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo D.L.
186/2009, de 12 de Agosto, que transpôs para o direito interno a Directiva
2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro, e que entrou em vigor no dia 1
de Janeiro de 2010.
3. Sem prejuízo das excepções aplicáveis às operações descritas nos
números 7 a 12 do artigo 6º, o respectivo nº 6 contempla duas regras gerais.
São elas: i) serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do
art.6º e nº 5 do art.2º] que tenha utilizado o respectivo número de
identificação fiscal para efectuar a aquisição do serviço. Esta operação é
localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável para o qual
os serviços são prestados ou, na sua falta, do domicilio do adquirente dos
serviços, independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicilio do prestador; ii) serviços prestados a
uma pessoa que não seja sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do art.6º]. Esta
operação é localizada e tributada no Estado membro da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados, do fornecedor dos serviços.
4. Deste modo, os serviços em questão, na área da formação, adquiridos
pela requerente e prestados por uma empresa alemã, porque têm como
destinatário um sujeito passivo, não são objecto de nenhuma regra de
localização específica, sendo subsumíveis na regra geral de localização
prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 6º do Código do IVA, uma vez que a
empresa destinatária dos serviços se encontra sediada em território nacional.
5. Dado que a operação é considerada efectuada no território nacional por
aplicação da regra geral do artigo 6º, nº 6 alínea a) do CIVA, o adquirente
deve, por força do disposto no artigo 2º, nº 1 alínea e) do CIVA, proceder à
liquidação do imposto devido e à sua entrega nos cofres do Estado, sem
prejuízo do direito à dedução que lhe assiste nos termos da alínea c) do nº 1
Processo: nº 2671 1
do artigo 19º do CIVA.
6. Refira-se, também, que este tipo de operações, efectuadas no território
nacional por aplicação da regra geral do artigo 6º, nº 6 alínea a) do CIVA,
devem ser relevadas no campo 16 e 17 (prestações de serviços efectuadas
por sujeitos passivos de outros Estados membros cujo imposto foi liquidado
pelo declarante) do quadro 06 da declaração periódica respectiva e, bem
assim, no campo 24 do citado quadro, caso lhe assista o direito à dedução do
IVA suportado.
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