Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26683
- Data
- 2024-08-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Inversão do Sujeito Passivo nos serviços de construção civil e verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (2958 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Inversão do Sujeito Passivo nos serviços de construção civil e verba 2.23 da Lista I
anexa ao CIVA
Processo: 26683, com despacho de 2024-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente apresenta-se como sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime
normal mensal por opção, que se dedica à compra e venda de edifícios, promoção
imobiliária e desenvolvimento de projetos de edifícios.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, pretende construir um imóvel na cidade [], o
qual será destinado a habitação e cujo projeto de licenciamento - Processo de Obras de
Edificação nº [] - submeteu no respetivo município em 17 de outubro de 2022, conforme
documento que anexa.
3. A Requerente junta, igualmente, Certidão n.º [] emitida, a 15 de junho de 2023, pelo
Departamento de Sustentabilidade Territorial da Câmara Municipal [], atestando que
"(...) o prédio objeto do presente pedido de certidão (...) se encontra inserido na Área de
Reabilitação Urbana Expansão da Cidade e respetiva Operação de Reabilitação Urbana
Simples (...), contribuindo para atingir os objetivos definidos na referida ORU, assim
como, cooperando para a regeneração e melhoria das condições existentes, considera-
se que a operação de edificação, configura uma operação de reabilitação urbana (...)".
4. Pretende esclarecer se, face à alteração introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, a empreitada de construção do imóvel em causa consubstancia uma
empreitada de reabilitação urbana para efeitos de aplicação da operação na verba 2.23
da Lista I anexa ao Código do IVA.
5. Adicionalmente, procura também confirmar se, enquanto adquirente dos serviços de
construção, lhe cabe a si a autoliquidação e entrega do imposto por via de
enquadramento na inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do
artigo 2.º do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
6. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se que, em
sede de IVA, a Requerente se encontra enquadrada no regime normal com
periodicidade mensal, por opção, registada pelo exercício da atividade principal de
"Compra e venda de bens imobiliários" (CAE 68100) e da atividade secundária de
"Promoção imobiliária (desenvolvimento projectos edifícios" (CAE 041100), praticando
operações que conferem o direito à dedução do imposto.
Processo: 26683
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO APRESENTADA PELA REQUERENTE
7. A Requerente refere entender que, em virtude de se tratar de um sujeito passivo de
IVA em Portugal e aqui praticar operações que conferem o direito e de a operação em
causa - empreitada de construção de imóvel - se mostrar relacionada com a aquisição
de serviços de construção civil, se encontram preenchidos os requisitos para
enquadramento na inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do
artigo 2.º do Código do IVA, fazendo alusão ao Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007-05-
24 desta Direção de Serviços.
8. Considerando, nessa medida, que lhe cabe a si, enquanto adquirente, a
autoliquidação e entrega do imposto que se mostrar devido com a aquisição dos
serviços de construção civil para a construção do imóvel em causa.
9. No que respeita à taxa de imposto aplicável, defende que a operação encontra
enquadramento na norma transitória prevista no número 9 do artigo 50.º da Lei 56/2023,
de 6 de outubro, e que, uma vez que o pedido de licenciamento foi apresentado a 17 de
outubro de 2022 (antes da entrada em vigor da citada Lei), se deve aplicar a redação
anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
10. Nesse sentido, ao abrigo do regime transitório, entende que, para a operação
beneficiar da taxa reduzida, seria necessário que se verificassem, cumulativamente, os
seguintes requisitos: tratar-se de uma empreitada; a mesma ser de reabilitação urbana,
tal como definida em diploma específico; e o imóvel estar localizado em ARU delimitado
nos termos legais.
11. E, invocando algumas fichas doutrinárias da AT, esclarece que a obra de construção
do edifício novo será objeto de um contrato de empreitada; que a mesma configura uma
reabilitação urbana, tal como definida na alínea j) do artigo 2.º do Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro; e que
o imóvel está localizado numa ARU com ORU aprovada, conforme decorre da certidão
referida no ponto 3 desta informação.
12. Pelo que conclui que a operação em causa encontra enquadramento na citada
verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e, nessa medida, beneficia da aplicação
da taxa reduzida do imposto.
13. Em resumo, e em suma, a Requerente pretende que se confirme se o seu
entendimento se encontra correto, ou seja:
a) - se lhe cabe a si a autoliquidação do imposto que se mostrar devido no âmbito da
aquisição dos serviços de construção civil em apreço; e
b) - se empreitada em apreço deve beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA por
se encontrar abrangida pela verba 2.23 na sua redação anterior.
IV - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DO PEDIDO FACE AO CÓDIGO DO IVA
IV.I - INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO
14. Dispõe a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA, serem sujeitos
passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
Processo: 26683
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
15. Todavia, a alínea j) do número 1 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que
são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em
regime de empreitada ou subempreitada".
16. Nestes termos, a inversão do sujeito passivo - situação em que cabe ao adquirente
a liquidação e entrega do imposto que se mostrar devido na operação - é aplicável
quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisições de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei nº
41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
ii. O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
17. Sobre a aplicação da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA, e
conforme aludido pela Requerente, foi emitido, pela Direção de Serviços do IVA, o
Ofício Circulado Nº 30101, de 24/05/2007, no sentido de melhor esclarecimento e
clarificação da regra de inversão do sujeito passivo nas operações que impliquem
serviços de construção civil.
18. No caso em apreço, estando em causa a construção de um imóvel, não restam
dúvidas de os serviços prestados para esse efeito consubstanciam serviços de
construção civil abrangidos pela Lei Nº 41/2015, de 3 de junho (Regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade de construção), pelo preenche o requisito
mencionado no ponto 16 i..
19. Por outro lado, a Requerente apresenta-se como adquirente na operação, sendo
sujeito passivo de IVA em Portugal e aqui praticando operações que conferem o direito
à dedução do imposto, conforme resulta do seu enquadramento, considerando-se estar,
igualmente, verificado o requisito indicado em 16 ii.
20. Nessa medida e pressuposto, a operação encontra-se, efetivamente, abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, cabendo à Requerente, na qualidade de adquirente, a liquidação e
entrega do imposto que se mostrar devido (sem prejuízo do exercício do seu direito à
dedução, nos termos gerais do Código do IVA, designadamente nos termos dos seus
artigos 19º a 26º). Neste sentido, deve a fatura emitida pelo prestador do serviço, nos
termos do número 13 do artigo 36.º do Código do IVA, conter a expressão "IVA-
Autoliquidação".
IV.II - VERBA 2.23 DA LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVA
21. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA foi alterada pela Lei n.º 56/2023 de
6 de outubro, com produção de efeitos a 7 de outubro de 2023. Desde essa data, na
sequência da nova redação, a taxa reduzida de imposto aplica-se "(À)s empreitadas de
reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de
equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
Processo: 26683
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
reconhecido interesse público nacional."
22. Todavia, o n.º 9 do artigo 50.º da citada Lei n.º 56/2023, que introduziu um regime
transitório, determina que a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA
introduzida pela mesma não é aplicável aos seguintes casos: "a) Pedidos de
licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a
operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente
competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; b) Pedidos de
licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal
territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que
submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
23. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado N.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como
consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos
casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava
anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja
realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de
pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda,
beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no
período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela
norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa
reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.".
24. Efetivamente, no caso em apreço, afigura-se, pela documentação junta, que o
pedido de licenciamento da operação em causa foi objeto de resposta pelo respetivo
Município em junho de 2023, pelo que se considera verificado o requisito previsto na
alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro.
25. Por conseguinte, a taxa reduzida de imposto é aplicável desde que a operação se
enquadre na redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (versão
prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), a qual contempla "Empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações
de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
26. Nestes termos, encontra-se assente, que a operação terá de consubstanciar:
a. uma empreitada de reabilitação urbana;
b. realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
c. no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
27. No que respeita à exigência de uma empreitada, deve atender-se ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
Processo: 26683
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Portanto, para que haja um contrato de empreitada é
essencial que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, sendo um trabalho
ajustado globalmente.
28. Não obstante, ainda que esteja em causa uma empreitada, para determinar a
possibilidade de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, importa
apurar se está em causa uma empreitada de reabilitação urbana.
29. De modo a delimitar o tipo de empreitada enquadrável nesta verba, socorremo-nos
das definições previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana). E, de acordo com o disposto no seu artigo 2.º
entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
30. Por sua vez, o número 1 do artigo 7.º do diploma mencionado supra, determina que
a reabilitação urbana é promovida pelos municípios, "resultando da aprovação: a) da
delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) da operação de reabilitação urbana a
desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de
instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana".
31. Decorre do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que a simples delimitação da
área de reabilitação urbana não determina, por si só, que todas as empreitadas nela
realizadas se encontram abrangidas por este regime jurídico.
32. Atendendo ao facto de ser nas operações de reabilitação urbana aprovadas -
através de instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana -, que
estão contidos a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de
reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, entendemos ser
de considerar que apenas estão em causa empreitadas de reabilitação urbana, quando
sejam realizadas no quadro de uma operação de reabilitação urbana já aprovada.
33. E resulta da Certidão [] mencionada no ponto 3 desta informação, que o imóvel
objeto da operação aqui em causa, com processo de obras de edificação nº [], se
encontra inserido na Área de Reabilitação Urbana Expansão da Cidade (ARU) e
respetiva Operação de Reabilitação Urbana Simples, aprovada pela respetiva
Assembleia Municipal a 25 de fevereiro de 2022 e publicada através do Aviso n.º [], no
Diário da República 2ª Série, de 18 de março, configurando uma Operação de
Reabilitação Urbana (ORU) nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro e
Processo: 26683
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
nos termos do Conceito Urbanístico de Reabilitação Urbana aprovado a 24 de outubro
de 2022.
34. Nestes termos, a confirmar-se que a operação apresentada pela Requerente é
efetuada na modalidade de empreitada e que o requerimento sob o n.º [] de 6 de junho
apresentado junto município territorialmente competente e objeto da mencionada
certidão se refere à operação aqui em análise, afigura-se que a mesma preenche as
condições para enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (na
redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro), beneficiando,
nessa medida, da aplicação da taxa reduzida de imposto.
V - CONCLUSÃO
35. Em suma, à operação aqui apresentada pela Requerente - construção de imóvel
destinado a habitação a que se refere a certidão junta pela Requerente - entende-se ser
aplicável a regra da inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do número 1
do artigo 2.º do Código do IVA.
36. E, por configurar uma empreitada de reabilitação urbana realizada em imóvel
localizado em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais, beneficia da
aplicabilidade da taxa reduzida de IVA prevista na alínea a) do número 1 do artigo 18.º
do Código do IVA por efeito do enquadramento na redação anterior da verba 2.23 da
Lista I anexa ao Código do IVA.
Processo: 26683
6