Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26657
- Data
- 2025-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada - Comunicação do agregado familiar
Texto integral (909 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada -
Comunicação do agregado familiar
Processo: 26657, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre as obrigações
declarativas decorrentes do acordo de regulação das responsabilidades parentais de
dois filhos menores de idade, bem como, sobre o correto preenchimento da declaração
de rendimentos modelo 3
FACTOS
O Tribunal de Família e Menores do XXX homologou, no ano de 2023, o acordo de
regulação das responsabilidades parentais relativo aos dois filhos menores do
requerente, nos termos do qual é fixado o exercício conjunto das responsabilidades
parentais e a residência alternada entre os dois progenitores, sendo as despesas
relacionadas com os menores repartidas igualmente.
O requerente não efetuou a comunicação do agregado familiar (até 15-02-2024) e que,
aquando da entrega da declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2023, não
consegue alterar o campo residência alternada para "Sim" e indicar no campo "Integra o
agregado" com a opção "SP". Mais, refere que, em 31-12-2023, os menores tinham o
domicílio fiscal coincidente com o seu.
Refere que durante o mês de maio tentou submeter a declaração, mas a mesma foi
rejeitada centralmente dado que os elementos nela constantes conflituavam com a
declaração já entregue pela progenitora.
Assim, pretende esclarecimentos sobre o modo de preenchimento do Quadro 6 -
Dependentes em Guarda Conjunta.
INFORMAÇÃO
1 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Código do IRS "A situação
pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela
que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite".
2 - Deste modo, no presente caso, como em 31-12-2023, e segundo o acordo, vigorava
um regime de exercício em conjunto das responsabilidades parentais e de residência
alternada. Contudo, a consideração do regime da residência alternada obedece a
determinados requisitos que têm de ser observados em fase prévia à apresentação da
declaração de rendimentos.
3 - Com efeito, a possibilidade de ser considerada a residência alternada dos
dependentes e a consequente repartição do montante fixo da dedução à coleta por
dependente constante do n.º 1 do artigo 78.º-A do Código do IRS, bem como, a
possibilidade de partilha de despesas numa proporção diferente de 50% para cada um
dos progenitores, está dependente da Comunicação do Agregado Familiar que deverá
ser efetuada no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que
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diz respeito, só produzindo validamente efeitos quando ambos os responsáveis
parentais comunicam a composição de forma harmonizada.
4 - Quando não há informação harmonizada de ambos os progenitores, entende-se que
não há comunicação validamente efetuada por qualquer dos progenitores, aplicando-se
as regras supletivas de tributação definidas pelo legislador.
5 - E essas regras supletivas são as de que não há residência alternada dos
dependentes e de que a percentagem de partilha de despesas é de 50%, não sendo
estes campos editáveis nas declarações de IRS dos sujeitos passivos, ou seja, os
responsáveis parentais cujas comunicações do agregado familiar no Portal das
Finanças não estejam validamente confirmadas até 15 de fevereiro do ano seguinte
àquele a que o imposto respeita, não poderão, mais tarde, nas declarações de
rendimentos fazer constar a situação de residência alternada "Sim" ou uma
percentagem de partilha de despesas diferente.
6 - Não obstante, em qualquer das situações, os dependentes continuam a só poder
fazer parte de um agregado familiar, pois de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo
13.º do Código do IRS:
"Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um
sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos
termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como
integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no
âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de
domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da
regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a
sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual."
7 - Não tendo havido Comunicação do Agregado Familiar, a situação de residência
alternada não poderá ser refletida nas declarações, devendo os sujeitos passivos
entregar as declarações de rendimentos sem essa menção, mas com a menção de que
se trata de exercício conjunto das responsabilidades parentais, podendo,
posteriormente, ser apresentada uma reclamação graciosa da liquidação que resultar
dessas declarações.
8 - Na situação em análise, não tendo havido Comunicação do Agregado Familiar por
ambos os progenitores e tendo a outra progenitora já entregue a declaração de
rendimentos, deverá o requerente submeter a declaração do IRS, sem menção da
residência alternada e sem menção de que os dependentes integram o seu agregado
familiar e, posteriormente, apresentar uma reclamação graciosa da liquidação que
resultar desta declaração, fundamentada nos termos do Acordo de Regulação das
Responsabilidades Parentais.
9 - Devem, assim, os progenitores efetuar atempadamente todos os anos a
Comunicação do Agregado Familiar atempadamente, com informação harmonizada, até
15 de fevereiro do ano seguinte e, posteriormente, entregar, também, a declaração de
rendimentos, também harmonizadas, observando as regras legais.
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