Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26657

Data
2025-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada - Comunicação do agregado familiar

Texto integral (909 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo Assunto: Exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada - Comunicação do agregado familiar Processo: 26657, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre as obrigações declarativas decorrentes do acordo de regulação das responsabilidades parentais de dois filhos menores de idade, bem como, sobre o correto preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3 FACTOS O Tribunal de Família e Menores do XXX homologou, no ano de 2023, o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativo aos dois filhos menores do requerente, nos termos do qual é fixado o exercício conjunto das responsabilidades parentais e a residência alternada entre os dois progenitores, sendo as despesas relacionadas com os menores repartidas igualmente. O requerente não efetuou a comunicação do agregado familiar (até 15-02-2024) e que, aquando da entrega da declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2023, não consegue alterar o campo residência alternada para "Sim" e indicar no campo "Integra o agregado" com a opção "SP". Mais, refere que, em 31-12-2023, os menores tinham o domicílio fiscal coincidente com o seu. Refere que durante o mês de maio tentou submeter a declaração, mas a mesma foi rejeitada centralmente dado que os elementos nela constantes conflituavam com a declaração já entregue pela progenitora. Assim, pretende esclarecimentos sobre o modo de preenchimento do Quadro 6 - Dependentes em Guarda Conjunta. INFORMAÇÃO 1 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Código do IRS "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite". 2 - Deste modo, no presente caso, como em 31-12-2023, e segundo o acordo, vigorava um regime de exercício em conjunto das responsabilidades parentais e de residência alternada. Contudo, a consideração do regime da residência alternada obedece a determinados requisitos que têm de ser observados em fase prévia à apresentação da declaração de rendimentos. 3 - Com efeito, a possibilidade de ser considerada a residência alternada dos dependentes e a consequente repartição do montante fixo da dedução à coleta por dependente constante do n.º 1 do artigo 78.º-A do Código do IRS, bem como, a possibilidade de partilha de despesas numa proporção diferente de 50% para cada um dos progenitores, está dependente da Comunicação do Agregado Familiar que deverá ser efetuada no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que Processo: 26657 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA diz respeito, só produzindo validamente efeitos quando ambos os responsáveis parentais comunicam a composição de forma harmonizada. 4 - Quando não há informação harmonizada de ambos os progenitores, entende-se que não há comunicação validamente efetuada por qualquer dos progenitores, aplicando-se as regras supletivas de tributação definidas pelo legislador. 5 - E essas regras supletivas são as de que não há residência alternada dos dependentes e de que a percentagem de partilha de despesas é de 50%, não sendo estes campos editáveis nas declarações de IRS dos sujeitos passivos, ou seja, os responsáveis parentais cujas comunicações do agregado familiar no Portal das Finanças não estejam validamente confirmadas até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, não poderão, mais tarde, nas declarações de rendimentos fazer constar a situação de residência alternada "Sim" ou uma percentagem de partilha de despesas diferente. 6 - Não obstante, em qualquer das situações, os dependentes continuam a só poder fazer parte de um agregado familiar, pois de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS: "Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando: a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais; b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual." 7 - Não tendo havido Comunicação do Agregado Familiar, a situação de residência alternada não poderá ser refletida nas declarações, devendo os sujeitos passivos entregar as declarações de rendimentos sem essa menção, mas com a menção de que se trata de exercício conjunto das responsabilidades parentais, podendo, posteriormente, ser apresentada uma reclamação graciosa da liquidação que resultar dessas declarações. 8 - Na situação em análise, não tendo havido Comunicação do Agregado Familiar por ambos os progenitores e tendo a outra progenitora já entregue a declaração de rendimentos, deverá o requerente submeter a declaração do IRS, sem menção da residência alternada e sem menção de que os dependentes integram o seu agregado familiar e, posteriormente, apresentar uma reclamação graciosa da liquidação que resultar desta declaração, fundamentada nos termos do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais. 9 - Devem, assim, os progenitores efetuar atempadamente todos os anos a Comunicação do Agregado Familiar atempadamente, com informação harmonizada, até 15 de fevereiro do ano seguinte e, posteriormente, entregar, também, a declaração de rendimentos, também harmonizadas, observando as regras legais. Processo: 26657 2
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