Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26649
- Data
- 2024-09-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse nacional (atividade de animação turística) não se enquadra na verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA
Texto integral (702 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada
ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus
que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto,
com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do
artigo 9.º do Código do IVA. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Assunto: Transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e
espaços/parques públicos de interesse nacional (atividade de animação turística) não se
enquadra na verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA
Processo: 26649, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por (...) LDA, de NIPC (...), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - Sobre a Requerente e o pedido
1. A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas, enquadrada no regime normal
do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE "77390 -
Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e.", a título principal, e CAE "93293 -
Organização de actividades de animação turística", "45110 - Comércio de veículos
automóveis ligeiros", "68100 - Compra e venda de bens imobiliários", "77110 - Aluguer
de veículos automóveis ligeiros" e "55201 - Alojamento mobilado para turistas", a título
secundário.
2. Refere que se encontra registada com o CAE 93293 (Organização de atividades de
animação turística) e que é detentora da licença RNAAT n.º (...).
3. Mais informa que tem como atividade principal "o transporte de passageiros através
de tours guiados com mota a monumentos e espaços/parques públicos de interesse
nacional".
4. Solicita informação sobre o enquadramento de IVA para este tipo de atividade
questiona se o mesmo pode ser sujeito à taxa reduzida de 5% para a Região Autónoma
da Madeira, nomeadamente ao abrigo da verba 2.34 da Lista I Anexa ao CIVA.
II - ANÁLISE E CONCLUSÃO
5. O artigo 339.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado
para 2020, aditou à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte
redação: "As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus
que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto,
com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do
artigo 9.º do Código do IVA".
6. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30219/2020, de 2 de abril de 2020, esta verba
vem estabelecer a aplicação da taxa reduzida do imposto a visitas a edifícios
classificados de interesse público, nacional ou municipal, bem como a museus que
cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que
não beneficiem da isenção prevista na alínea 13) do artigo 9.º do Código do IVA e,
ainda, a instituições similares com fins lucrativos, desde que reúnam os demais
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requisitos previstos no artigo 3.º da citada lei.
7. Ou seja, esta verba determina a aplicação da taxa reduzida à entrada nos locais nela
definidos, verificados os respetivos requisitos.
8. O transporte de passageiros através de tours guiados com mota a monumentos e
espaços/parques públicos de interesse nacional não tem cabimento no âmbito desta
verba.
9. De referir, por outro lado, que também não tem cabimento na verba 2.14, que se
refere a "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. (...)",
dado que o serviço em apreço não se reduz a um mero transporte de passageiros, nem,
concomitantemente, o objeto social da Requerente inclui o transporte de pessoas, mas
sim a realização de excursões em motociclos com guia, ou seja, operações próprias de
atividades de animação turística.
10. Pelo que, não tendo as operações descritas cabimento na verba 2.34 da Lista I
anexa ao Código do IVA ou em qualquer outra, deve ser aplicada a taxa normal do IVA.
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