Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26640
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesa de educação - alojamento em residência universitária
Texto integral (1260 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Despesa de educação - alojamento em residência universitária
Processo: 26640, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade fiscal das despesas que suporta com o alojamento da sua filha, numa
residência para estudantes, pertencente a uma Congregação Religiosa.
Para o efeito esclarece que a sua filha com 19 anos de idade integra o seu agregado
familiar, é estudante universitária e frequenta um estabelecimento de ensino cuja
localização se situa a mais de 50 Km da residência permanente do agregado familiar.
Por outro lado, embora a residência para estudantes esteja enquadrada nas CAE 94910
- "Atividades de organizações religiosas" e 55900 - "Outros locais de alojamento",
recusa-se a registar no Portal das Finanças o contrato de arrendamento celebrado,
alegando que não arrenda imóveis dada a especificidade como Congregação Religiosa,
apesar de emitir as faturas-recibo mensalmente com o seguinte descritivo: "alojamento
em quarto triplo estudante deslocada", conforme fatura-recibo que anexou a título de
exemplo.
Anexou ainda o Regulamento da Residência para estudantes.
Assim, questiona se as despesas com o alojamento da sua filha na residência para
estudantes são elegíveis para dedução à coleta nos termos do artigo 78.º-D do Código
do IRS.
INFORMAÇÃO
1. Da consulta ao sistema informático resulta que a dependente, com 19 anos de idade,
integra o agregado familiar da requerente e tem a sua residência situada a uma
distância superior a 50 km do estabelecimento de ensino que frequenta.
2. Em sede de IRS são consideradas despesas de educação e formação os encargos
com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos
de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros
escolares, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS.
3. No entanto, estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo n.º 78- D do Código do IRS, que
são dedutíveis, a título de despesas de educação, os valores suportados com o
arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que
não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino integrados no
sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da
residência permanente do agregado familiar, e que:
Conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do
Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos setores de atividade da secção L,
classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários
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4. Nesta situação, o locador, emitente das faturas que nos termos da lei titulem o
referido arrendamento/subarrendamento, deve inscrever nas referidas faturas a
seguinte indicação "o arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante
deslocado".
5. No entanto, confirmando-se a verificação dos requisitos supra à exceção da relativa
ao CAE 68200, facto da iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, não
devem os contribuintes utilizadores ficar prejudicados nos seus direitos sendo de
atender ao principio da substância sob a forma.
6. Da consulta efetuada ao Regulamento da residência para estudantes, com relevância
para a matéria em apreço retira-se o seguinte:
- A residência destina-se a estudantes do ensino superior;
- O tempo de permanência na Residência corresponde à duração do curso que a
candidata se propõe no momento da admissão. Poderá ser prolongado por um ano,
devido à mudança de curso, realização de mestrado integrado, reprovação ou outro
motivo que a Direção se reserva o direito de apreciar, excluindo-se, por princípio, todas
as situações extracurriculares, como por exemplo o trabalho remunerado;
- O pagamento das mensalidades é mensal e feito adiantadamente, até ao dia 8 de
cada mês. As faturas eletrónicas são emitidas e enviadas mensalmente para o
endereço de e-mail que cada residente disponibiliza aquando da inscrição;
- As mensalidades são pagas de outubro a julho, inclusive (10 mensalidades
completas);
- O pagamento das mensalidades/reserva deve ser realizado por transferência
bancária. O pagamento é válido na apresentação de respetivo comprovativo ou envio
para o endereço eletrónico da Residência;
- Dedução em sede de IRS: no Portal da Autoridade Tributária as faturas da Residência
não podem ser associadas nem a despesas de "Educação", nem de "Alojamento".
Antes, deve ser selecionada a opção "Outro" aquando da verificação das faturas no
Portal AT. Sendo a Residência uma obra de uma Congregação Religiosa, os CAE que
lhe são atribuídos pela AT são os seguintes: 94910 - Atividades de Organizações
Religiosas (não permite que as nossas faturas sejam colocadas como "Educação") e
55900 Outros Locais de Alojamento. Uma vez que a Residência não arrenda imóveis,
dada a especificidade como Congregação Religiosa, não há a possibilidade de registo
manual das faturas no portal AT em "Alojamento";
- A Residência dispõe de quartos individuais e de quartos de três camas, cujas
mensalidades são estabelecidas em cada ano;
- A mensalidade inclui o uso normal das instalações e as refeições do pequeno-almoço
de 2ªf a sábado e do jantar de 2ªf a 6ªf.
7. Da análise efetuada à fatura-recibo que a requerente anexou a título de exemplo no
valor de 450,00, relativa ao mês de junho, verifica-se que o descritivo apresenta duas
componentes, a saber: "Alimentação", no montante de 128,40 e "Alojamento Quarto
Triplo Estudante deslocada", no montante de 321,60.
8. Assim, atento ao anteriormente exposto, a despesa relacionada com alojamento na
Residência Universitária, que na fatura-recibo relativa ao mês de junho corresponde a
321,60, reúne as condições para ser elegível para efeitos de dedução à coleta a título
de despesa de educação, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º- D do
Código do IRS, mediante a respetiva inclusão no Quadro 6C1 do anexo H da
declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, tendo presente que, se a AT exigir, devem
ser apresentados os documentos comprovativos das despesas, de acordo com o
disposto no artigo 128.º do Código do IRS.
9. Quanto à despesa suportada com a componente alimentação, que na fatura-recibo
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relativa ao mês de junho corresponde a 128,40, informa-se que a Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2017, no que respeita a despesas de
educação, aditou a alínea c) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS, introduzindo
para efeitos de dedução, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de
alunos inscritos em qualquer grau de ensino.
10. Nessa circunstância, as despesas com refeições escolares são dedutíveis à coleta
de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem as prestações de
serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou emitidas no
Portal das Finanças se refiram a refeições escolares e que o número de identificação
fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares, situação
que não se verifica uma vez que as refeições são proporcionadas pela residência
universitária.
11. Por último, informa-se que apenas os senhorios enquadrados na CAE 68200 -
"Arrendamento de bens imobiliários" estão obrigados a registar o contrato de
arrendamento de imóvel ou parte de imóvel no Portal das Finanças, independentemente
de ser, ou não, celebrado com estudante deslocado, situação que não se verifica na
situação em apreço.
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