Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26636
- Data
- 2024-09-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Colocação à disposição de software destinado à gestão de fundos comuns de investimento
Texto integral (5885 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Colocação à disposição de software destinado à gestão de fundos comuns de
investimento
Processo: 26636, com despacho de 2024-09-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que a
Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"ACTIVIDADES DE GESTÃO DE FUNDOS" - CAE 66300, tendo enquadramento no
regime normal, com periodicidade trimestral, como sujeito passivo misto, utilizando para
efeitos do exercício do direito à dedução, o método prorata.
2. Refere que é uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo
(adiante também designados de "OIC"), sob a forma de fundos de investimento
imobiliário e mobiliário, competindo-lhe, nomeadamente, praticar os atos necessários à
correta gestão e administração dos organismos sob a sua alçada.
3. Refere ainda, que enquanto sociedade gestora, tem vindo a externalizar parte
dos serviços necessários e indispensáveis à gestão e administração dos ativos que
integram o património dos fundos de investimento imobiliário que tem sob sua gestão.
4. Para o efeito, estabeleceu uma relação contratual com vista à aquisição de
serviços de disponibilização de software informático, os quais são prestados pela
"ABC", Lda. (doravante abreviadamente designada por "ABC", uma empresa
especializada no desenvolvimento de software e prestação de serviços para a gestão
de património imobiliário e de fundos de investimento, o qual é destinado única e
exclusivamente à atividade de gestão e administração de fundos de investimento
imobiliário, pelo que o referido software não poderá ser utilizado para outra tipologia de
organismos.
5. No presente pedido a Requerente identificou os OIC cuja disponibilização do
software informático prestado pela "ABC" visam a gestão e administração dos mesmos.
6. No quadro da referida atividade de gestão e administração de fundos de
investimento imobiliário, os serviços de disponibilização de software prestado pela
"ABC", permite i) a realização de uma gestão rigorosa de cada fundo; ii) gerir de forma
eficiente e eficaz a carteira de ativos imobiliários; e iii) garantir à Requerente a utilização
de processos de trabalho eficientes.
7. Em concreto, o referido software visa um inúmero conjunto de tarefas/funções,
tais como:
i. Reporte periódico de informação (e.g. transações realizadas num determinado
período) ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção ("IMPIC");
ii. Criação dos procedimentos para construção, gestão, extração e
armazenamento dos ficheiros objeto de reporte;
iii. Cálculo diário do valor do fundo e da unidade de participação;
iv. Criação do reporting para a CMVM;
v. Relatórios para validar o cumprimento de um conjunto abrangente dos
requisitos legais dos fundos;
vi. Exportação dos movimentos contabilísticos para diversas aplicações de
contabilidade (e.g. Primavera, Sendys);
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vii. Gestão dos contratos de arrendamento;
viii. Emissão automática dos contratos de arrendamento e de cartas para controlo
dos valores em dívida e de atualização dos contratos de arrendamento;
ix. Controlo das avaliações a realizar nos diferentes portfolios;
x. Controlo das dívidas dos inquilinos;
xi. Controlo dos pagamentos/recebimentos na aquisição e alienação de ativos
imobiliários;
xii. Possibilidade integração com serviço de Débitos Diretos para reconciliação
automática de faturas;
xiii. Controlo e gestão das avaliações a realizar no âmbito do IMI e Imposto de
selo;
8. Em contrapartida da prestação dos serviços supra elencados, a "ABC" cobra à
Requerente uma remuneração, anual fixa, emitindo faturas nas quais liquida IVA, à taxa
normal de 23%, enquadrando o serviço enquanto uma operação sujeita a este imposto
e dele não isenta.
9. Com efeito, entende a Requerente que os serviços de disponibilização de
software informático adquiridos, assumem, de forma clara e inequívoca, o cumprimento
de funções específicas e essenciais, apresentando um notório nexo intrínseco com as
funções legais e contratualmente obrigatórias para a atividade de gestão dos ativos dos
fundos por si geridos, sendo os mesmos, serviços específicos prestados apenas no
contexto das obrigações de gestão e administração dos mesmos.
10. Deste modo, solicita confirmação de que os serviços de disponibilização de
software informático (destinados à gestão de fundos de investimento imobiliário)
adquiridos, encontram-se isentos de IVA, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do Código do IVA (adiante designado de "CIVA").
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
11. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude a Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido pela
mesma, a disponibilização de software informático, destinado à gestão de fundos de
investimento imobiliário, está abrangido no âmbito de incidência da isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
12. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
13. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
14. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo
135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem
conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma
definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime
do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no
Processo C-169/04, em 04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
15. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
16. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
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a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
17. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.º B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
18. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
19. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de OIC (cf. ponto 62 do
Acórdão). Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos OIC (cf. ponto 63 do Acórdão). Ao invés, esta disposição
não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem parte do controlo e
fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento público.
20. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
21. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
22. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blackrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
23. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
24. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
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25. O Tribunal já se pronunciou indicando que o artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da
Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento. (cf.
ponto 72 do Acórdão Abbey National)
26. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
27. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificas de equivalentes.
28. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
29. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
30. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
31. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
32. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de
um fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva
IVA não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos
que são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:
C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
33. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
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particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:289),
o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços
não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham
sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam
ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para
a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
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fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
34. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
35. A propósito do que se entende "nexo intrínseco, o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como um simples exemplo, o cálculo de unidades de participação e
ações do fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade
própria de um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção
civil. É óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características ou próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
36. Também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência técnica a
equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser prestados
indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa do setor da
construção, sem que possa afirmar se que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer e se quisermos usar a expressão, serviços
neutros ou fungíveis do ponto de vista do conteúdo, na medida em que podem ser
fornecidos de modo totalmente indiferente a umas e outras empresas.
37. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento"
para efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles" (cf. ponto 47 do Acórdão)
38. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "apenas os investimentos
sujeitos a supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas
condições de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes
outros tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção
prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros
também previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado". (cf.
ponto 48 do Acórdão)
39. Saliente-se que o TJUE, ainda no mesmo Acórdão, quanto ao conceito de
"gestão" que figura na isenção em análise e pronunciando-se se o mesmo, diz
unicamente respeito à compra e à venda dos bens ou à sua efetiva exploração,
determinou que "77 Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo
consistem em bens imóveis, a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades
relativas à escolha, à compra e à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de
administração e de contabilidade, (...).
78 Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da
exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as
diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na
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medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar
o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum
de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.
79 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que
o artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
40. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
41. Igualmente se pode concluir que a isenção ora em análise:
a) Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar sobre a gestão do fundo comum de investimento;
b) Por outro lado, todos os serviços que, indiferentemente, quer seja através de
investimento direto quer seja através de uma sociedade, são necessários à
prossecução da sua finalidade e que não beneficiam de uma isenção de IVA, também
não podem beneficiar pelo facto de ter como adquirente um fundo ou a sociedade de
investimento. O objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento,
mas evitar que, em situações idênticas, tais entidades estejam em situação de
desvantagem.
42. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção do IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos, e não gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro
tipo de atividade económica.
43. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, serviços contabilísticos, serviços jurídicos ou serviços de consultoria,
devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g), do CIVA, desde que essas prestações sejam "específicas" dos mesmos,
distinguindo-se, nesse aspeto, de outras atividades económicas, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
44. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pela Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
45. De acordo com o artigo 2.º do Regime da Gestão de Ativos (adiante designado
"RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, diploma que regula a
atividade dos OIC e que transpôs para a ordem jurídica interna, designadamente, as
Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de junho de 2011,
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, os «organismos de investimento
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coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm
como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo
com uma política de investimento previamente estabelecida.
46. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
47. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC
adotam duas tipologias, os Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(OICVM) e os Organismos de investimento alternativo (OIA). Estes últimos podem ainda
ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA
imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco; c)
O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento em
valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
48. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
49. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA, estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM.
50. De acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
51. Quanto à subcontratação, que conforme já referido depende de comunicação
prévia à CMVM, face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
52. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a)
fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
53. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
54. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta às "sociedades gestoras", que consta a sociedade X, SOCIEDADE
GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A., NIF 50
(Requerente), como tipo de entidade "SGOIC - OICVM", com início de atividade em
xx/xx/xxxx, apresentando o estado de "Ativo".
55. No mesmo sitio, também é possível verificar, na consulta aos "Fundos de
investimento OIC", que constam todos os fundos de investimento imobiliário
identificados pela Requerente no presente pedido. Os fundos apresentam como
entidade gestora a Requerente.
56. Aqui chegados, na situação concretamente apresentada, os fundos de
investimento sobre a gestão da Requerente, e a própria, estão sujeitos às normas do
RGA e à supervisão da CMVM, pelo que reúnem as caraterísticas essenciais para
efeitos de aplicação da norma de isenção em referência. No entanto, importa ainda
concretizar se os serviços de disponibilização de software informático por terceiros à
Requerente, estão contemplados na isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea
g) do CIVA, que se refere a administração e gestão dos fundos de investimento.
57. Da consulta ao Documento 1 que consta em anexo ao presente pedido de
informação verifica-se que a prestação de serviços adquirida se reporta a um "Contrato
de manutenção de software ABC". O contrato fornecido no presente pedido tem assim
como objeto um serviço de assistência ao software contratualizado.
58. Quanto às funcionalidades do software "ABC" já foram expostas no ponto 7 da
presente informação.
59. Da consulta à fatura que consta no Documento 2, em anexo ao presente
pedido de informação, verifica-se que os serviços contratados são "Contrato de
Manutenção Anual ABC".
60. Conforme já exposto, o TJUE precisou que as operações abrangidas pela
isenção da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à
atividade dos OIC. E, em particular, relativamente aos serviços de gestão de fundos
prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações devem formar um
conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções
específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento.
61. Importa recordar, que a atividade específica de um fundo comum de
investimento consiste no investimento coletivo dos capitais obtidos e não na exploração
efetiva dos bens imóveis.
62. Face aos elementos apresentados, parece pacífico, que algumas
tarefas/funções que constam no software da "ABC" estão em consonância com a
argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos mencionados na presente informação,
como será o caso, do "Cálculo diário do valor do fundo e da unidade de participação",
da "Criação do reporting para a CMVM" ou dos "Relatórios para validar o cumprimento
de um conjunto abrangente dos requisitos legais dos fundos".
63. No entanto, existem outras tarefas/funções como, "Gestão dos contratos de
arrendamento", "Emissão automática dos contratos de arrendamento e de cartas para
controlo dos valores em dívida e de atualização dos contratos de arrendamento",
"Controlo das avaliações a realizar nos diferentes portfolios", "Controlo das dívidas dos
inquilinos", "Controlo dos pagamentos/recebimentos na aquisição e alienação de ativos
imobiliários" e "Controlo e gestão das avaliações a realizar no âmbito do IMI e Imposto
de selo", que não são específicos da atividade de um fundo de investimento imobiliário,
mas inerentes aos investimentos de natureza imobiliária independentemente da
entidade que desenvolve esta atividade.
64. Com efeito, os serviços de disponibilização de software prestado pela "ABC"
bem como os de manutenção do mesmo, estes últimos em análise na presente
informação, constituem uma prestação única de acordo com o que tem vindo a ser a
posição do TJUE, pois, englobam uma série tarefas/funções e de atos estreitamente
ligados que formam objetivamente uma única operação económica indissociável, que
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
não pode ser decomposta artificialmente por forma a serem analisadas as regras
específicas associadas a cada componente que compõem a prestação única (v., neste
sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, processo C-907/19, Q-GmbH e Acórdão de 2
de julho de 2020, processo C231/19, BlackRock Investment Management (UK) Ltd,).
65. Resulta assim, que os serviços de disponibilização de software informático em
apreço, para efeitos da gestão de fundos comuns de investimento, não podem ser
considerados «específicos» para esse efeito.
66. Efetivamente, ainda que os serviços enunciados pela Requerente possam
apresentar um carater distinto ou autónomo, e tenham um nexo intrínseco com a gestão
dos fundos de investimento imobiliário, contudo, verifica-se que não são fornecidos
exclusivamente para efeitos da gestão desses fundos, podendo ser prestados,
igualmente, a qualquer entidade da atividade imobiliária, sem que possa afirmar-se que
se trata de um serviço específico de qualquer das duas.
67. Deste modo, conclui-se que os serviços de software informático em apreço,
não são específicos da atividade de um fundo de investimento imobiliário, mas inerentes
aos investimentos de natureza imobiliária independentemente da entidade que
desenvolve esta atividade e, como tal, consideram-se excluídos do âmbito da isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
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