Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26619

Data
2024-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Agregado familiar - Sujeitos passivos divorciados que se mantêm em economia comum

Texto integral (595 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.14º - Uniões de facto Assunto: Agregado familiar - Sujeitos passivos divorciados que se mantêm em economia comum Processo: 26619, com despacho de 2024-12-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa para obter o enquadramento quanto à sua situação familiar para efeitos de IRS. Esclarece o seguinte: - O ora requerente e Maria casaram no ano de 1996; - No ano de 2017 ambos alteraram o domicílio fiscal passando a ter residência na Rua P..., em O...; - Em setembro de 2021 foi decretado o divórcio. No entanto, após o divórcio, mantiveram a vida pessoal, a utilização e partilha dos imóveis, bem como, continuaram a manter a situação patrimonial e a economia de casal exatamente igual à que existia antes do divórcio; - A partir de 19-04-2022 o requerente altera o domicílio fiscal para a Avenida M..., em A..., mas continua a residir na Rua P...; - A ex-cônjuge mantem o domicílio fiscal na Rua P..., em O..., onde reside e permanece o agregado familiar; - A declaração modelo 3 de rendimentos do ano de 2021 foi entregue identificando o estado civil de "casado", optando pela tributação conjunta de rendimentos, apesar de o divórcio ter sido decretado em setembro de 2021; - Para os anos de 2022 e 2023 foram entregues declarações modelo 3 de rendimentos identificando o estado civil de "Unidos de facto" e optando pela tributação conjunta de rendimentos. INFORMAÇÃO 1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Proteção das uniões de facto), "a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos". 2. O "reconhecimento" legal da união de facto assenta, assim, em dois pressupostos. A saber: - Que as duas pessoas vivam em condições análogas às dos cônjuges; - Que vivam nessas condições há mais de dois anos. 3. Ora, o divórcio tem precisamente, por efeito, dissolver o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei (conforme prevê o artigo 1788.º do Código Civil). 4. Nestes termos, ainda que os sujeitos passivos continuem a manter uma economia comum, utilizando os mesmos imóveis, não se pode considerar, para efeitos legais, que vivam em condições análogas às dos cônjuges. 5. Acresce ainda que, desde 19-04-2022 têm domicílios fiscais distintos. Processo: 26619 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Deste modo, e independentemente da decorrência dos dois anos, encontrando-se divorciados, os sujeitos passivos não podem entregar declaração modelo 3 de IRS em conjunto, como se de uma união de facto se tratasse. 7. Assim, verifica-se que entregaram indevidamente as declarações de rendimentos dos anos de 2021, com o estado civil de "casado" (com efeito, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite, conforme estabelecido no nº 8 do artigo 13.º do Código do IRS), e dos anos de 2022 e 2023, com o estado civil de "unidos de facto". 8. Com efeito, o procedimento correto seria o de entregar as declarações modelo 3 de rendimentos mencionando o estado civil de "divorciado(a)", no exercício de 2021, uma vez que a 31-12-2021 já estavam divorciados, e nos exercícios de 2022 e 2023, por não cumprirem com os requisitos da união de facto. Processo: 26619 2
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