Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26617
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Empréstimo sem juros para habitação própria e permanente concedido a trabalhador pela entidade patronal
Texto integral (796 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Empréstimo sem juros para habitação própria e permanente concedido a trabalhador
pela entidade patronal
Processo: 26617, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
tributação em sede de IRS que incidirá sobre o crédito à habitação concedido aos
trabalhadores, aplicando a taxa de 0%.
Concretamente, esclarece que um dos seus colaboradores tem um empréstimo
contratado com a Instituição (entidade empregadora), a taxa variável e que será objeto
de uma adenda para taxa fixa, aplicando ao empréstimo para habitação própria e
permanente a taxa fixa de 0.000%. A instituição não incorre em qualquer custo com esta
fixação da taxa e caso deixe de ser colaborador da instituição volta à situação inicial
contratada.
Neste contexto, pretende saber se por ser concedido à taxa de 0% deve ser algum valor
considerado como rendimento em espécie (categoria A) e, em caso afirmativo,
questiona: Como é efetuado o cálculo do rendimento? Deve figurar no recibo de
vencimento? É sujeito a retenção na fonte? Qual ou quais os códigos a preencher na
DMR? É sujeito a contribuição para a Segurança Social?
INFORMAÇÃO
1- Pretende a requerente informação sobre o tratamento fiscal em sede de IRS,
relativamente a empréstimos concedidos a trabalhadores, para habitação própria e
permanente, a taxa de 0%. Concretamente pretende saber como declarar estes valores
na DMR, a sua sujeição a retenção na fonte e como efetuar o cálculo do rendimento.
2- Questiona ainda se, existindo rendimento, deve o mesmo ser declarado nos recibos
de vencimento, bem como a sua sujeição a contribuições para a segurança social. Ora,
no que concerne a estas questões, não sendo matéria do âmbito do IRS, não cabe a
este serviço pronunciar-se sobre as mesmas.
3- Assim, vejamos as restantes questões, sendo que desde já se informa que, face ao
disposto no n.º 5 da al. b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se
rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, devidas pela
prestação de trabalho ou em conexão com esta que constituam uma vantagem
económica, designadamente, rendimentos resultantes de empréstimos sem juros ou a
taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou
suportados pela entidade patronal.
4- Ainda, em conformidade com a citada disposição, estão excluídos os empréstimos
que preencham as seguintes condições:
i) se destinem à aquisição de habitação própria e permanente de valor não superior a
180.426,40, e;
ii) cuja taxa não seja inferior a 70% da taxa mínima de proposta aplicável às operações
principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente
Processo: 26617
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fixada como equivalente.
5- Na circunstância de não estarem preenchidas aquelas condições, então, constituem
rendimento do trabalho dependente, efetuando-se o cálculo do rendimento nos termos
previstos na al. a) do n.º 3 do artigo 24.º do CIRS, ou seja, o rendimento calcula-se
subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que
eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por
aplicação a esse capital da:
i) taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
ii) na falta de publicação desta portaria, 70% da taxa mínima de proposta aplicável às
operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa
legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia do ano a que respeitam os
rendimentos.
6- Dito de outra forma, no caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal (com
exceção dos empréstimos que preencham as condições anteriormente mencionadas),
na falta de publicação da Portaria que define a taxa de juro de referência, o rendimento
do trabalho dependente corresponde à diferença entre a taxa de juro que eventualmente
seja suportada pelo beneficiário (que no caso é 0%) e 70% da taxa mínima aplicável às
operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu, ou de outra taxa
legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os
rendimentos.
7- No que concerne à retenção na fonte destes rendimentos, determina a al. a) do n.º 1
do artigo 99.º do CIRS, que os rendimentos em espécie, embora sujeitos a tributação,
estão dispensados de retenção na fonte.
8- Estes rendimentos devem constar da DMR a entregar pela entidade pagadora, sendo
indicados no Quadro 5, campo 04, com o código A64 - Rendimentos do trabalho
dependente - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de
referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade
patronal.
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