Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26610
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Acréscimo da coleta das tributações autónomas no campo 724 do quadro 07 da modelo 22.
Texto integral (217 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Acréscimo da coleta das tributações
autónomas no campo 724 do quadro 07 da modelo 22.
Processo: 26610, com despacho de 2024-06-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente veio solicitar esclarecimento sobre o preenchimento da declaração de
rendimentos modelo 22 do IRC do período de 2023, quanto à obrigação de acrescer no
campo 724 do quadro 07 a coleta das tributações autónomas declarada no campo 365
do quadro 10.
Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC:
"1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes
encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta
ou indiretamente incidam sobre os lucros;"
Face a esta norma legal, não há qualquer dúvida que a coleta das tributações
autónomas, à semelhança da coleta do IRC, não é aceite como gasto do período para
efeitos fiscais, e caso tenha sido contabilizada como gasto e consequentemente
influenciado o resultado líquido do período, deve ser acrescida no campo 724 do quadro
07 da declaração e rendimentos modelo 22.
Processo: 26610
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