Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26608
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fundos de Investimento
Texto integral (7995 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FUNDOS DE INVESTIMENTO
Processo: 26608, com despacho de 2024-08-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente refere, no seu pedido, que é uma sociedade anónima, registada na
Comissão dos Mercados dos Valores Mobiliários ("CMVM") como intermediário
financeiro autorizado, desde XXXX.
2. No âmbito da sua atividade é responsável pela gestão e administração dos
organismos de investimento coletivo (OIC) identificados no pedido, competindo-lhe a
boa administração, gestão e representação desses organismos, adotando a prudência
requerida para a promoção dos mesmos, bem como dos seus participantes.
3. Enquanto entidade gestora, a Requerente externaliza parte dos serviços necessários
e indispensáveis à gestão e administração dos ativos que integram o património dos
referidos organismos de investimento coletivo.
4. A Requerente refere que os OIC desenvolvem projetos de investimento associados à
promoção, compra, venda, revenda e arrendamento de bens imobiliários destinados a
habitação, escritórios, comércio e serviços. Cabe-lhe, enquanto entidade gestora dos
OIC, gerir os investimentos e praticar os atos e operações necessários à boa
concretização da política de investimento prevista no Regulamentos de Gestão dos
organismos sob a sua alçada, administrar estes últimos e prestar outros serviços
relacionados com a gestão dos seus ativos.
5. De entre as várias atribuições, a Requerente destaca, no seu pedido, as seguintes:
Acompanhar os aspetos jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos
organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a
estas atividades;
A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação de ativos, cumprindo
as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos
direitos relacionados com os mesmos;
Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução
da política de investimento prevista nos Regulamentos de Gestão e exercer os diretos
direta ou indiretamente relacionados com os valores dos organismos de investimento
coletivo;
Controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos que integram o
património dos organismos de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos
projetos objeto de promoção imobiliária nas respetivas fases;
Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento
dos projetos de promoção imobiliária nas suas fases.
6. Parte destes serviços, referidos, pela Requerente, como necessários e
indispensáveis à gestão e administração do portfolio de ativos que integram o
património dos referidos organismos foram, por motivos de simplificação económica e
organizacional, externalizados pela Requerente.
7. A Requerente enuncia os seguintes serviços externalizados, com as características
abaixo resumidas:
Prestação de serviços de assessoria jurídica e legal - as entidades contratadas
identificadas no pedido prestam os seguintes serviços à Requerente: - serviços de
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assessoria legal na área fiscal e imobiliária; - apoio nas discussões referentes a
transações; - revisão/ elaboração de documentação necessária à realização de
transações; - apoio na realização de due dilligence aos imóveis objeto de aquisição; -
aconselhamento jurídico continuado; - redação e revisão da documentação legal
necessária à luz do quadro normativo aplicável; - apoio nos contactos com a CMVM,
entre outros. As entidades que prestaram estes serviços, consideraram as operações
sujeitas a IVA e dele não isentas, pelo que liquidaram IVA à taxa normal de imposto.
Prestação de serviços de contabilidade, conselho fiscal e revisão legal de contas - as
entidades contratadas prestam os seguintes serviços à Requerente: - validação,
integração e registo de pagamentos e despesas bancárias; - cumprimento de
obrigações fiscais e declarativas; - consolidação de contas; - preparação e aprovação
das demonstrações financeiras; - implementação e monitorização de um sistema de
controlo interno; - divulgação de factos relevantes com influência para a atividade; -
avaliação da capacidade de os organismos de investimento coletivo se manterem em
atividade; - prestar declarações acerca da revisão legal de contas, entre outros. As
entidades que prestaram estes serviços, consideraram as operações sujeitas a IVA e
dele não isentas, pelo que liquidaram IVA à taxa normal de imposto.
Prestação de serviços de consultoria informática e disponibilização de software
informático - as entidades contratadas prestam os seguintes serviços à Requerente: -
planeamento da estratégia dos sistemas e tecnologias de informação; - apoio na
melhoria da eficiência dos processos, disponibilidade e qualidade da informação; -
planeamento dos sistemas e infraestruturas necessárias ao suporte dos objetivos
estratégicos; - gestão da estrutura informática ao nível de equipamento e aplicações; -
garantia de operacionalidade dos sistemas (administração e gestão de dados,
segurança e suporte geral da organização; - desenvolvimento, investigação,
implementação e gestão de tecnologias de informação nas componentes de hardware e
software; - gestão dos acessos à infraestrutura informática, entre outros. As entidades
que prestaram estes serviços, consideraram as operações sujeitas a IVA e dele não
isentas, pelo que liquidaram IVA à taxa normal de imposto.
Prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira e fiscal - as entidades
contratadas prestam os seguintes serviços à Requerente: - assessoria no que respeita
ao estudo, análise e divulgação de informações relativas a mercados financeiros e de
valores mobiliários; - asseguram o acompanhamento na preparação das assembleias
de participantes dos organismos de investimento coletivo; - apoio na valorização de
instrumentos financeiros; - análise de investimentos; - análise de alternativas no que
respeita a financiamentos; - apoio na preparação de minutas que incorporem os
argumentos técnicos de suporte às contestações dos atos tributários referentes ao
imposto em questão, com vista a peticionar a restituição do imposto indevidamente
suportado pela Requerente; apoio no procedimento de restituição dos referidos
montantes de imposto em caso de deferimento das contestações subjacentes; - se
necessário, apoio nos contactos junto da AT que se mostrem necessários para o efeito;
- apoio no enquadramento fiscal das operações ativas e passivas da Sociedade
Gestora; - apoio no cumprimento das obrigações tributárias e de reporte. As entidades
que prestaram estes serviços, consideraram as operações sujeitas a IVA e dele não
isentas, pelo que liquidaram IVA à taxa normal de imposto.
Prestação de serviços de avaliação imobiliária - o Requerente recorre, de igual forma,
aos serviços de uma entidade especializada em serviços de avaliação imobiliária, os
quais obedecem ao contrato junto ao pedido. Esta entidade presta os seguintes
serviços: - avaliação de imóveis e demais ativos que possam legalmente integrar o
património dos organismos de investimento coletivo; - elaboração e emissão de
relatórios de avaliação; - prestação de esclarecimentos e/ou informações
complementares; correção e complementação dos relatórios. A entidade prestadora
destes serviços, considerou as operações sujeitas a IVA e dele não isentas, pelo que
liquidou IVA à taxa normal de imposto.
8. As entidades que prestaram os serviços enunciados no número anterior têm
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entendido que estas operações são sujeitas a IVA e dele não isentas, pelo que têm
liquidado o correspondente imposto à taxa normal de 23%.
9. Apesar do enquadramento feito pelos prestadores de serviços, a Requerente entende
que os serviços enunciados se subsumem ao conceito de administração e gestão de
fundos de investimento, pelo que devem beneficiar da isenção prevista na subalínea g)
da alínea 27) do artigo 9.º do Código do IVA.
10. Entende, ainda, que tendo havido IVA indevidamente liquidado, o mesmo pode ser
regularizado, no prazo de 4 anos, mediante a emissão de notas de crédito pelos seus
fornecedores, desde que tenham na sua posse o comprovativo de que o Requerente
tomou conhecimento da retificação.
11. No presente pedido de informação o Requerente pretende, assim, ver confirmado o
entendimento por si preconizado relativamente às operações e procedimentos referidos
nos pontos anteriores.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
12. No pedido em apreço estão em causa serviços de assessoria jurídica e legal,
serviços de contabilidade, conselho fiscal e revisão legal de contas, serviços de
consultoria informática e disponibilização de software informático, serviços de
consultoria e assessoria financeira e fiscal, bem como serviços de avaliação imobiliária,
prestados à Requerente por entidades diferentes da sociedade gestora responsável
pela sua gestão e administração.
13. Assim, tendo presente o conteúdo funcional dos serviços aludidos no pedido,
importa analisar se, conforme é defendido pela Requerente, os mesmos estão
abrangidos no âmbito de incidência da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27),
subalínea g) do CIVA.
14. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA estabelece que estão isentas de IVA
as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de investimento;".
15. Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada
Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º,
n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa
ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
16. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva,
que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem,
portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
17. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui aos
Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções, estes
conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito comunitário.
18. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
19. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
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conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
20. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
21. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das operações
no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B, alínea d), n.º
6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação
de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa assegurar que o
sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento
direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo.
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés, esta
disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo,
uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de
investimento público.
22. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por
um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do
artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de
investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
23. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os
operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
24. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
25. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra
de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das
normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
26. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de
investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito
de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que,
contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da
gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
27. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
28. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos
apensos C-58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer, caso
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subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em que a
Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal
de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para
as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União
possam ser qualificadas de equivalentes."
29. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.º, B,
alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
30. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
31. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
32. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não
pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
33. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService,
C464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
34. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 23).
35. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
36. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
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particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:289),
o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços
não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham
sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam
ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para
a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
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37. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento.
38. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do
fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade própria de
um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
39. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência
técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser
prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa
do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis do ponto de
vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente
indiferente a umas e outras empresas.
40. No referido Acórdão GfBk, o TJUE ainda se pronunciou no sentido de que "O facto
de os serviços de consultoria e informação não estarem enumerados no anexo II da
Diretiva 85/611, conforme alterada pela Diretiva 2001/107, não obsta à sua inclusão na
categoria dos serviços específicos abrangidos pelas atividades de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 6, da Sexta
Diretiva, pois o próprio artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 85/611, conforme alterada pela
Diretiva 2001/107, sublinha que a lista do dito anexo não é «exaustiva»" (cf. ponto 25 do
Acórdão). Acrescentado ainda que "Importa ainda salientar que a inclusão dos serviços
de consultoria e de informação na categoria dos serviços específicos abrangidos pela
«gestão» de um fundo comum de investimento, na aceção do artigo 13.º, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva, não colide com o princípio da neutralidade fiscal pelo facto de
os serviços de consultoria prestados a pessoas singulares ou coletivas que investem
diretamente o seu dinheiro em títulos ficarem sujeitos a IVA".
41. Realce-se, ainda, que quanto ao conceito de "fundos comuns de investimento" para
efeitos de aplicação da isenção em análise, no Acórdão proferido no Processo C
595/13, em 9 de dezembro de 2015 (Staatssecretaris van Financiën.), o TJUE declarou
que "devem ser considerados fundos comuns de investimento isentos na aceção dessa
disposição, por um lado, os investimentos abrangidos pela diretiva OICVM e sujeitos,
nesse âmbito, a uma supervisão específica por parte do Estado e, por outro, os fundos
que, não sendo organismos de investimento coletivo na aceção dessa diretiva, têm
características semelhantes a estes e efetuam as mesmas operações, ou, pelo menos,
têm características de tal forma comparáveis que se encontram numa relação de
concorrência com eles".
42. Concluindo no mesmo Acórdão o TJUE que "(...) apenas os investimentos sujeitos a
supervisão específica por parte do Estado podem estar sujeitos às mesmas condições
de concorrência e dirigir se ao mesmo círculo de investidores. Portanto, estes outros
tipos de fundos de investimento podem, em princípio, beneficiar da isenção prevista no
artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva se os Estados Membros também
previrem a seu respeito uma supervisão específica por parte do Estado".
43. Saliente-se que o TJUE, ainda no mesmo Acórdão, quanto ao conceito de "gestão"
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que figura na isenção em análise e pronunciando-se sobre se o mesmo diz unicamente
respeito à compra e à venda dos bens ou à sua efetiva exploração, determinou que "77
Assim, na medida em que os ativos de um fundo desse tipo consistem em bens imóveis,
a sua atividade específica inclui, por um lado, atividades relativas à escolha, à compra e
à venda de bens imóveis e, por outro, tarefas de administração e de contabilidade, (...).
78 Em contrapartida, a exploração efetiva de bens imóveis não é específica da
exploração de um fundo comum de investimento na medida em que ultrapassa as
diversas atividades relacionadas com o investimento coletivo dos capitais obtidos. Na
medida em que a exploração efetiva de bens imóveis se destina a preservar e aumentar
o património investido, o seu objetivo não é específico da atividade de um fundo comum
de investimento, sendo inerente a todos os tipos de investimento.
79 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que
o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de
que o conceito de «gestão» que figura nessa disposição não inclui a exploração efetiva
dos bens imóveis de um fundo comum de investimento".
44. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em
sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
45. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por terceiros, a
quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência,
derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do
mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a
administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
46. Pode, assim, igualmente, concluir-se que a isenção ora em análise:
- Tem como desígnio a igualdade de tratamento entre o investimento direto e o
investimento em fundos comuns de investimento, sendo assegurada pelo facto de não
ser cobrado IVA suplementar na gestão do fundo comum de investimento.
- Mas, tal não significa que deixe de ser cobrado imposto, apenas pelo facto de o
destinatário dos serviços ser um Fundo de investimento ou uma sociedade gestora. O
objetivo da isenção não é beneficiar os fundos comuns de investimento, mas evitar,
para estes, situações de desvantagem na opção de investimento por esta via.
47. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e específicas da
gestão dos Fundos e não gerais a qualquer outra atividade económica,
independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no
geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de
serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo de
investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés,
gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica
equivalente, não são englobadas nessa isenção.
48. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE preconiza
na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA,
não é ainda possível responder concretamente às questões colocadas pela Requerente
sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos Organismos de
Investimento Coletivo (OIC).
49. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a atividade
dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem jurídica interna,
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de
junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece que
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
50. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
51. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC adotam
duas tipologias, os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
(OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Estes últimos podem
ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados
OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de
risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento
em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
52. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC está a cargo de «sociedades
gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º do mesmo
diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo esta
subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
53. Assim, de acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
54. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia à
CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
55. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a) fica
sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora», nomeadamente
para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para exercer as
respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm
idoneidade e experiência comprovadas.
56. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
57. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
58. Tendo presente a argumentação do TJUE na análise da isenção em referência e a
legislação interna relevante, impõe-se concluir se os serviços adquiridos pela
Requerente - serviços de assessoria jurídica e legal, serviços de contabilidade, conselho
fiscal e revisão legal de contas, serviços de consultoria informática e disponibilização de
software informático, serviços de consultoria e assessoria financeira e fiscal, bem como
serviços de avaliação imobiliária, estão, ou não, abrangidas pela isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
58.1 Serviços de assessoria jurídica e legal
Os serviços de assessoria jurídica e legal, adquiridos pela Requerente consistem em: -
serviços de assessoria legal na área fiscal e imobiliária; - apoio nas discussões
referentes a transações; - revisão/ elaboração de documentação necessária à
realização de transações; - apoio na realização de due dilligence aos imóveis objeto de
aquisição; - aconselhamento jurídico continuado; - redação e revisão da documentação
legal necessária à luz do quadro normativo aplicável; - apoio nos contactos com a
CMVM, entre outros.
Da análise das faturas juntas ao pedido, como documento n.º 2, verifica-se que estão
em causa: "honorários por serviços profissionais prestados" sem especificação; "registo
de marca nacional n.º XXXX"; "provisão para despesas e honorários no âmbito de
processos de contra-ordenação"; "serviços de advocacia" não especificados e
"prestação de serviços de consultoria jurídica".
58.2 Contabilidade, conselho fiscal e revisão legal de contas
Os serviços de contabilidade, conselho fiscal e revisão legal de contas adquiridos pela
Requerente consistem: - na validação, integração e registo de pagamentos e despesas
bancárias; - cumprimento de obrigações fiscais e declarativas; - consolidação de contas;
- preparação e aprovação das demonstrações financeiras; - implementação e
monitorização de um sistema de controlo interno; - divulgação de factos relevantes com
influência para a atividade; - avaliação da capacidade de os organismos de investimento
coletivo se manterem em atividade; - prestar declarações acerca da revisão legal de
contas, entre outros.
Da análise ao contrato, junto como documento 3, verifica-se que a Requerente elegeu,
para o quadriénio 2022 a 2025, como entidade responsável pela revisão legal de contas
a XXXX, S.A.. No âmbito deste contrato, esta entidade obriga-se a prestar serviços de
Revisão Legal de Contas, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, em
conformidade com as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) e demais normas e
orientações técnicas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foi, igualmente, junto ao pedido cópia da proposta de prestação de serviços
apresentada pela YYYY, Sroc, Lda., com vista à realização de auditoria às contas dos
Fundos de investimento imobiliário identificados na proposta. De acordo com a proposta
junta o âmbito dos trabalhos abrangia o exame às demonstrações financeiras da
entidade que por imperativo legal necessita de nomear um Revisor Oficial de Contas, as
quais seriam preparadas de acordo com o referencial contabilístico em vigor com
especial realce para a Diretriz de Revisão/Auditoria n.º 705 - Fundos de Investimento
(DRA 705).
Como documento n.º 4 foram juntas faturas cujos descritivos dos serviços prestados se
referem a "serviços de apoio à contabilidade no fecho"; "conselho fiscal"; "avaliação
económico-financeira"; "honorários contratuais pela Revisão Legal das Contas da
sociedade".
58.3 Serviços de consultoria informática e disponibilização de software informático
Os serviços de consultoria informática e disponibilização de software informático
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
adquiridos pela Requerente consistem: - no planeamento da estratégia dos sistemas e
tecnologias de informação; - apoio na melhoria da eficiência dos processos,
disponibilidade e qualidade da informação; - planeamento dos sistemas e infraestruturas
necessárias ao suporte dos objetivos estratégicos; - gestão da estrutura informática ao
nível de equipamento e aplicações; - garantia de operacionalidade dos sistemas
(administração e gestão de dados, segurança e suporte geral da organização); -
desenvolvimento, investigação, implementação e gestão de tecnologias de informação
nas componentes de hardware e software; - gestão dos acessos à infraestrutura
informática, entre outros.
Como documentos n.º 5 foram juntos ao pedido, os seguintes documentos: - cópia da
adjudicação da prestação de serviços para a intervenção de dois consultores ZZZ, à
ZZZZ, S.A., bem como a respetiva proposta de prestação de serviços efetuada pela
referida empresa, na qual é descrito o trabalho a realizar, bem como os valores e
prazos; - cópia do "Contrato de continuidade" celebrado entre a Requerente e a XXXX,
S.A., relativo ao fornecimento contínuo de software; - cópia do contrato de prestação de
serviços, celebrado entre a Requerente e a KKKK, o qual tem por objeto serviços
informáticos e de telecomunicações designado nas condições específicas do contrato
por «Serviço "Service Desk"», «Serviço "Pack de Horas Pré-pago"»; - cópia do contrato
de prestação de serviços celebrado com a sociedade Y - tecnologias de informação,
Lda., no âmbito do qual esta entidade se propõe prestar assistência técnica a produtos
licenciados pelo cliente; - cópia do acordo de manutenção de licença de uso e
manutenção de software celebrado com a XX, Lda., entidade que se dedica aos
desenho, desenvolvimento e instalação de sistemas de informação. De acordo com o
acordo celebrado a Requerente obtém a licença de utilização não exclusiva e
intransmissível do software desenvolvido por aquela entidade. Nos termos do referido
acordo, a Requerente pode aumentar o valor de fundos sob gestão.
Como documento 6, a Requerente juntou 6 cópias de faturas.
58.4 Serviços de consultoria e assessoria financeira e fiscal
Os serviços de consultoria e assessoria financeira e fiscal prestados à Requerente,
consistem: - na assessoria no que respeita ao estudo, análise e divulgação de
informações relativas a mercados financeiros e de valores mobiliários; - em assegurar o
acompanhamento na preparação das assembleias de participantes dos organismos de
investimento coletivo; - no apoio na valorização de instrumentos financeiros; - na análise
de investimentos; - na análise de alternativas no que respeita a financiamentos; - no
apoio na preparação de minutas que incorporem os argumentos técnicos de suporte às
contestações dos atos tributários referentes ao imposto em questão, com vista a
peticionar a restituição do imposto indevidamente suportado pela Requerente; no apoio
no procedimento de restituição dos referidos montantes de imposto em caso de
deferimento das contestações subjacentes; - se necessário, no apoio nos contactos
junto da AT que se mostrem necessários para o efeito; - no apoio no enquadramento
fiscal das operações ativas e passivas da Sociedade Gestora; - apoio no cumprimento
das obrigações tributárias e de reporte.
A Requerente junta, como documento n.º 7, cópia da carta de compromisso remetida
pela XX - Sociedade de Revisores oficiais de Contas, S.A., no âmbito do qual esta
entidade se compromete a prestar assessoria fiscal contínua, que se traduz na análise
das implicações fiscais decorrentes das suas operações correntes, apoio na interação
com a AT ou assistência na preparação dos meios de defesa em sede tributária.
Como documento n.º 8, a Requerente junta cópia da fatura relativa a validação de
informação financeira IFRS, 1.º trimestre de 2021, emitida pela XXX consultoria e
outsourcing; cópia da fatura relativa aos serviços profissionais na "engagement letter"
enviada pela XXX Associados; cópia da fatura emitida pela XXXX relativa aos serviços
por esta entidade prestados no âmbito dos regimes FATCA, CRS e IFR.
58.5 Serviços de avaliação imobiliária
Os serviços de avaliação imobiliária prestados à Requerente, consistem: - avaliação de
imóveis e demais ativos que possam legalmente integrar o património dos organismos
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de investimento coletivo; - elaboração e emissão de relatórios de avaliação; - prestação
de esclarecimentos e/ou informações complementares; correção e complementação dos
relatórios.
Da análise do acordo quadro de colaboração celebrado entre a Requerente e a XXX,
Lda., junto ao pedido, como documento n.º 9, verifica-se que esta entidade terá como
funções, a gestão e administração de imóveis e das suas instalações nomeadamente
todos os contactos com inquilinos, empreiteiros, fornecedores, administrações de
condomínio, potenciais compradores, bem como o controle e supervisão de projetos de
promoção imobiliária nas suas diversas fases aqui estabelecendo todos os contactos
com entidades oficiais ligadas a promoção e desenvolvimento dos projetos, entre os
demais com Câmaras Municipais, projetistas, fornecedores, empreiteiros,
concessionárias, e ainda na gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e
alienação dos ativos cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular
transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos, preparação e
negociação com vista à celebração de negócios jurídicos. Os princípios estabelecidos
neste acordo são depois vertidos em contratos de prestações de serviços celebrados
entre as partes no âmbito da gestão de cada Fundo. Foi, igualmente, junto ao pedido
cópia de um dos contratos de prestação de serviços que concretiza os termos do citado
Acordo.
Como documento 10, foi junta cópia da fatura emitida pela XXX, Lda, cuja descrição da
operação é "Prestação de Serviços relativos à gestão do Fundo".
As faturas, enviadas como documento n.º 6, têm como descritivo dos serviços prestados
"avaliações" ou "serviços de avaliação".
59. Tendo presente os esclarecimentos já prestados quanto ao âmbito de aplicação da
isenção em apreço, pode concluir-se que os serviços de assessoria jurídica e legal,
serviços de consultoria informática e disponibilização de software informático, serviços
de consultoria e assessoria financeira e fiscal, bem como os serviços de avaliação
imobiliária, conforme descritos e de acordo com o conteúdo dos documentos enviados,
não são abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do
CIVA, na medida em que não se mostram específicos da gestão de um fundo de
investimento, mas inerentes à atividade desenvolvida por qualquer entidade
independentemente da sua natureza e do seu objeto social.
60. Conforme já exposto, o TJUE precisou que as operações abrangidas pela isenção
da gestão de fundos comuns de investimento são as que são específicas à gestão dos
organismos de investimento coletivo. E, em particular, relativamente aos serviços de
gestão de fundos prestados por um gestor terceiro, declarou que estas operações
devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito
preencher as funções específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de
investimento.
61. O que está em causa não é, pois, avaliar se os serviços contribuem positivamente
para a atividade desenvolvida pelas sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo, mas sim apurar se se verifica entre esses serviços e a gestão do
organismo de investimento coletivo um nexo intrínseco e, cumulativamente, se os
serviços são fornecidos exclusivamente para efeitos da gestão desses organismos, ou
seja, não basta que os serviços sejam essenciais para a gestão do fundo de
investimento é, igualmente, exigido que sejam específicos dessa gestão.
62. Assim, verificando-se, após análise do pedido e da documentação enviada, que os
serviços enumerados no ponto 59 não se mostram específicos relativamente à gestão
de organismo de investimento coletivo, sendo, ao invés, comuns a investimentos de
natureza variada, tais operações não podem ser abrangidas no âmbito da isenção
prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
63. Relativamente aos serviços de contabilidade, conselho fiscal e revisão legal de
contas, descritos pela Requerente, quando os mesmos forem específicos e essenciais
da gestão dos organismos de investimento coletivo, e no pressuposto de que tenha sido
respeitado o estabelecido nos artigos 63.º e 70.º do RGA, em consonância com a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
argumentação aduzida pelo TJUE nos acórdãos mencionados na presente informação,
beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
64. Contudo, salientamos que serviços como, por exemplo, a validação, integração e
registo de pagamento e despesas bancárias, embora englobados nos serviços de
contabilidade não se mostram específicos da gestão de organismos de investimento
coletivo, sendo antes comuns à gestão de investimentos de natureza variada, pelo que
não são abrangidos pelo âmbito da isenção prevista na citada norma.
65. Recordamos que, sempre que esteja em causa uma prestação de serviços única,
composta por elementos passíveis de serem abrangidos por uma isenção e outros
elementos que não beneficiem de qualquer isenção, deve ser aplicado a tal serviço
único o regime geral do IVA.
66. Tendo havido liquidação de IVA em prestações de serviços que se afiguram
específicas e essenciais dos organismos de investimento coletivo geridos pela
Requerente, tal facto constitui um erro de direito, cuja correção deve ser solicitada junto
dos respetivos prestadores de serviços.
67. A Requerente é um sujeito passivo misto, ou seja, um sujeito passivo que realiza
operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito,
no entanto, tendo adquirido tais serviços exclusivamente para a realização de
operações isentas de IVA, e no pressuposto de que foram cumpridas as normas
relativas ao exercício do direito à dedução, não terá deduzido o respetivo imposto pelo
que, na sua esfera jurídica e com relevância fiscal, não há qualquer correção a fazer.
68. Os procedimentos a adotar pelos prestadores de serviços, ainda que sejam em
resultado destas operações, não são objeto de análise na presente informação
vinculativa, uma vez que este tipo de informação tem, nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, o seu âmbito circunscrito à concreta situação tributária dos sujeitos
passivos que a requerem.
(1) Na primeira versão do CIVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28), subalínea h).
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